RELATOR |
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
RECORRIDO |
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MARCONE DA CONCEICAO DE SOUZA |
ADVOGADO |
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 149, e-STJ):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE LAGOSTA NA ÉPOCA DO "DEFESO". ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DA MULTA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido consistente na anulação da multa aplicada na sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente ou na redução da multa ao mínimo legal.
2. A Lei n° 9.605⁄98 prevê a possibilidade de apreensão de instrumentos, petrechos e veículos utilizados para o cometimento de infrações ambientais, a teor dos seus arts. 25 e 72, IV.
3. Alegação de erro de proibição afastada. A parte não pode se eximir do cumprimento da lei ao argumento de seu desconhecimento. Não se pode admitir tal alegação, sob pena de restarem comprometidas a ordem social e a eficácia do sistema jurídico.
4. Acerca da questão da necessidade de anterior advertência para a aplicação da multa simples, a jurisprudência deste Tribunal vem se manifestando no sentido de não ser obrigatório o exaurimento prévio da penalidade de advertência.
5. Indeferido o pleito de conversão da multa em prestação de serviço ao meio ambiente. A providência perseguida encontra-se inserida no âmbito da discricionariedade administrativa.
6. Levando em conta o fato de ser o apelante pessoa de pouca instrução, além de ser profissional autônomo, não possuindo rendimentos fixos, reduz-se a multa aplicada para o valor do mínimo previsto no art. 91, do Decreto n° 6.514⁄08, que é de R$200,00.
7. Apelação provida em parte.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 34, 35 e 36,111, 74, § 4º e 75 da Lei 9.605⁄1998, 2º da Lei 9.784⁄1999, bem como dos arts. 35, 91, 139, 141, 142, 144 e 145 do Decreto 6.514⁄2008.
Aduz:
Mais ainda; o artigo 6o da lei 9.605⁄98 manda que se leve em conta, na fixação da multa, não apenas o porte econômico do infrator, mas também a gravidade da infração . E ocorre que a atividade comércio ilícito e sem licença ou comprovação de origem de lagosta é muito grave, pois contribui para a extinção desse valioso recurso pesqueiro
Aliás, a função da multa é exatamente de castigar, de incomodar, de causar transtorno às empresas que causam danos ao meio ambiente. O que não é possível é transformar um merecido castigo em cócegas irrisórias, de modo a fomentar a sensação de impunidade e a estimular novas transgressões
à lei. Além disso, A redução da multa aplicada desmoraliza a fiscalização do IBAMA.
Também é fácil perceber que a fixação da multa dentro da bitola legal prevista envolve juízo de discricionariedade, e que esse é reservado à Administração pública, vedado ao Poder Judiciário envolver-se no mérito do ato administrativo.
Não há dúvida de que, sendo a legislação em questão e as sanções nela previstas de caráter dissuasório, é muito mais consentâneo com o espírito da lei a sua manutenção no valor mais alto possível, desde que não seja exorbitante nem abusivo ou ilegal. Isto porque um castigo mais severo seguramente intimida mais os infratores do que penas mais brandas, e, certamente, mais e melhor os dissuadem de reincidirem em novas infrações.
Ao final, requer o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que se restabeleça o auto de infração inicialmente aplicado.
Contrarrazões às fls. 220-226, e-STJ.
O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 274-280, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.10.2018.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcone da Conceição de Souza a fim de obter a anulação dos Autos de Infração 720168-D, emitidos pelo IBAMA.
O Juízo de 1º Grau declarou extinto o processo, com resolução do mérito da causa, com a aplicação inicial de multa no valor de R$ 1.570,00 (hum mil quinhentos e setenta reais), a qual foi reduzida para o valor de 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em razão das atenuantes do baixo grau de instrução e da colaboração com a fiscalização.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do autor nos seguintes termos, in verbis:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido consistente na anulação da multa aplicada, e subsidiariamente a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, ou alternativamente a redução da multa ao mínimo legal.
Não pode ser acolhida a alegação de erro de proibição. A parte não pode se eximir do cumprimento da lei ao argumento de seu desconhecimento. Não se pode admitir tal alegação sob pena de restar comprometida a ordem social e a eficácia do sistema jurídico. Resta claro muitas das normas existentes não são conhecidas por todos, mas tal fato não pode ser adotado como razão para se criar uma verdadeira imunidade quanto à prática de atos contrários à lei e à ordem. Por tal razão, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabeleceu no art. 3o que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
(...)
Finalmente, quanto ao pleito de redução do valor da multa penso que assiste razão ao apelante, levando em conta a situação financeira do apelante, o fato de ser pessoa de baixa instrução, além da hipótese de ser profissional autônomo, não possuindo rendimentos fixos, reduzo a multa aplicada para o valor do mínimo previsto no art. 91, do Decreto n° 6.514⁄08.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação. (Fls. 114-118, e-STJ).
Nesse contexto, a aferição das penalidades atribuídas ao autor, no sentido de majorar o valor da multa aplicada (R$ 200,00), como pretende o IBAMA, enseja, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. MULTA AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos.
4. No caso, a Corte a quo concluiu pela redução da multa administrativa aplicada pelo recorrente, sob o fundamento de que não constam do auto de infração as justificativas necessárias à elevação do valor acima do patamar mínimo legal. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.044.250⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2017).
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.