AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LEGALIDADE. A produção antecipada de prova tem, dentre outras finalidades, o escopo de conferir agilidade na produção da prova, viabilizando a autocomposição do direito litigioso, bem como prévio conhecimento do contexto probatório, evitando o ajuizamento de lides inúteis. Nessa perspectiva, trata-se de autêntico direito subjetivo à prova, que ganha relevo constitucional, em face da necessidade de autocomposição das demandas e celeridade na condução do processo, evitando, inclusive, o ajuizamento de ação sem respaldo probatório. Com efeito, caso a determinação de produção antecipação de prova não seja observada pela parte, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, o litigante pretendia provar, em atenção ao consignado no art. 400 do CPC. Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, na árvore de decisões para o ajuizamento de ação trabalhista, há que se cogitar da possibilidade do ônus da sucumbência em face do autor da demanda, sendo prudente, portanto, antes de ajuizar efetivamente a ação, ter integral conhecimento das provas, evitando, assim, aventuras jurídicas. (TRT 13ª R.; MS 0000401-84.2018.5.13.0000; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 56)