Jurisprudência - TJSE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA REQUERIDA. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO EXÍGUO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSENTADA. 3 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, §1º DA LEI DE ALIMENTOS C/C ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. PREJUÍZO À REQUERIDA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Segundo a Lei de Alimentos, necessária é a fixação de prazo razoável entre a citação do réu e a audiência, entendido este nos termos do art. 334 do CPC, como um prazo de 20 (vinte) dias. II. No caso em espeque, entre a citação e a audiência decorreram apenas 3 dias, prazo extremamente exíguo para que a requerida pudesse solicitar autorização para ausentar-se do trabalho e comparecer à assentada e para que pudesse constituir advogado para defender seus interesses, o que lhe acarretou enorme prejuízo, com a decretação de sua revelia e o julgamento parcialmente procedente do pedido autoral. III. Nulidade verificada, com a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação. lV. Recurso do autor prejudicado, ante a perda do objeto, em razão da anulação da sentença. V. Recurso da requerida conhecido e provido e recurso do autor não conhecido. (TJSE; AC 201800831753; Ac. 8929/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 16/04/2019; DJSE 25/04/2019)

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