Jurisprudência - TJSE

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. I. Tratando-se de prescrição intercorrente, o art. 40 da LEF e a jurisprudência do STJ exigem que tenha havido a citação do executado, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do devedor, que o processo tenha sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ocorrendo, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, logo após e de forma automática, o seu arquivamento provisório, quando se inicia o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, após a oitiva da Fazenda Pública, poderá o Juízo declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento do executado; II. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) III. No caso dos autos, todos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente foram preenchidos, haja vista que a suspensão por 1 (um) ano do processo se deu entre agosto/2012 e agosto/2013, a partir de quando começou a correr o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, de acordo com a Súmula nº 314 do STJ. Portanto, venceu o prazo da prescrição intercorrente, a qual foi declarada na sentença combatida, nada havendo a ser reparado. lV. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 201900808105; Ac. 9133/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 16/04/2019; DJSE 24/04/2019)

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