Jurisprudência - TRT 14ª R

RECURSO PATRONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO PATRONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Constatada a coexistência do Acordo Coletivo de Trabalho. 2013/2014 e da Convenção Coletiva de Trabalho. 2014/2014, pactuada entre o Sintra-Intra e a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia. FIERO, deve ser aplicado o princípio do conglobamento. Nesse prisma, da análise do conjunto de disposições previstas em ambos os instrumentos coletivos, revelou-se a CCT. 2014/2014 mais benéfica aos trabalhadores, prevalecendo, desse modo, sua aplicação ao contrato individual de trabalho, por força da aplicação do princípio da norma mais favorável, cujos efeitos remontam ao dia 1º-1-2014. Assim, constatado que a CCT. 2014/2014 aplica-se à empresa reclamada e, consequentemente, que o patamar remuneratório previsto no referido instrumento coletivo não foi adimplido integralmente, é devido o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário recebido e os valores reajustados conforme parâmetros fixados na convenção. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SINDICAL. A concessão do beneplácito da gratuidade de justiça às entidades sindicais, ainda que litigando como substituto processual, exige prova robusta da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal fim a mera declaração ou requerimento na inicial. Ausentes as provas convincentes da insuficiência financeira, deve ser negada a concessão da gratuidade de justiça. RECURSO DO SINDICATO. MULTA NORMATIVA DEVIDA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 54 DA SBDI 1 DO C. TST. O pedido de condenação ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. 2014/2014 não é autônomo, mas sim acessório ao pleito de diferenças salariais, porquanto a causa de pedir da referida penalidade, no caso, é o descumprimento das cláusulas, que estabeleciam o piso salarial da categoria e o percentual de reajuste dos salários, logo, por se tratar de consectário do descumprimento da obrigação principal, com nítida natureza de cláusula penal, o valor da multa prevista em instrumento coletivo negociado não pode ultrapassar o valor corrigido da obrigação principal, conforme cláusula limitativa constante no art. 412 do Código Civil e disciplina contida na Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST. REAJUSTES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. ACT 2014/2015. Considerando que a própria CCT. 2014-2014 estabelecia a possibilidade de as empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários pactuarem, por ACT, o piso e a reposição salarial, desde que respeitado o mínimo disposto na convenção, os aumentos salariais concedidos mediante acordo coletivo devem ser compensados quando da apuração das diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pela CCT, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, já que os valores foram pagos sob o mesmo título. Contudo, os reajustes, eventualmente, concedidos com base no ACT 2013/14, que iniciou sua vigência em período anterior, ou seja, 1º-8-2013, não devem ser compensados com o reajuste previsto na CCT 2014, sendo caso de pagamento de forma cumulativa. (TRT 14ª R.; RO 0000701-95.2015.5.14.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 26/04/2019; Pág. 520)

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