Jurisprudência - TRT 14ª R

PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. § 3º DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA LEI N. 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. O novo § 3º do art. 11 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que trata da interrupção do prazo prescricional, não afasta a aplicação do instituto do protesto judicial no Processo do Trabalho. É o que se conclui de uma interpretação sistemática do aludido dispositivo, sendo inadequada, na hipótese, a interpretação meramente literal. Em verdade, a novel legislação veio a introduzir, no texto celetista, apenas mais uma forma de interrupção do prazo prescricional, antes nele não prevista, contudo permanecendo o Direito Comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, nos termos do atual § 1º do art. 8º da CLT, inclusive quanto às formas de interrupção da prescrição (Código Civil, art. 202). Nesse sentido é a doutrina e a jurisprudência do TST mais atualizada. (TRT 14ª R.; RO 0000721-28.2018.5.14.0091; Primeira Turma; Rel. Juiz Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 23/04/2019; Pág. 1468)

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