RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE".
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". FRIGORÍFICO JBS EM SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO A PARTIR DE OUTUBRO DE 2013. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA NO PERÍODO ANTERIOR A REFERIDA DATA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE UTILIZAÇÃO Considerando que a partir de outubro de 2013 é indevido o pagamento de pretensas horas "in itinere" no trajeto relativo à fábrica da JBS em São Miguel do Guaporé/RO, em face da existência de regular transporte público servindo o local de trabalho, bem como que no período anterior a referida data não provado pelo Autor a utilização de transporte fornecido pela empresa, impõe-se reformar a sentença para excluir da condenação da Recorrente a obrigação de pagar horas extras "in itinere". Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA DESCANSO TÉRMICO. CONCESSÃO REGULAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO (ESPERA DE ÔNIBUS). NÃO COMPROVAÇÃO. As provas dos autos predominam no sentido de que os intervalos mínimos legais intrajornada e para descanso térmico foram regularmente concedidos pela empregadora, e que os cartões de ponto eram registrados regularmente, bem como que não havia tempo de espera de ônibus, não merecendo procedência a pretensão do Reclamante. Recurso ordinário provido. (TRT 14ª R.; RO 0000638-77.2016.5.14.0092; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 23/04/2019; Pág. 1140)