Jurisprudência - TST

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 398 DA SBDI-1. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se à indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91 e provido.


Processo: RR - 2567-69.2014.5.02.0054 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMAAB/lfz/ct

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 398 DA SBDI-1. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se à indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91 e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2567-69.2014.5.02.0054, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos MARGARIDA BASILE e ALEXANDRE EDUARDO RIBEIRO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às págs. 150-151, negou provimento ao recurso ordinário da União.

                     A União interpõe recurso de revista às págs. 154-161, com base no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

                     Mediante o despacho às págs. 173-175, o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista da União. 

                     Foram apresentadas contrarrazões às págs. 177-191.

                     Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

                     1 - CONHECIMENTO

                     1.1 - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 398 DA SBDI-1

                     Em suas razões de revista, a União postula a reforma do acórdão para que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo homologado a título de indenização por perdas e danos, sem reconhecimento do vínculo de emprego.

                     Aponta violação dos artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição Federal, 22, I e III, e 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, e 276, § 9°, do Decreto nº 3.048/99, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.

                     No que concerne ao tema, a Corte Regional assim decidiu:

                      

    Apesar de o litígio ter se estabelecido envolvendo inclusive verbas de natureza salarial, a composição consumou-se sem reconhecimento de vínculo empregatício, hipótese em que não é devida a contribuição previdenciária. A recorrente sustenta que é devida a contribuição na porcentagem de 31% sobre o valor acordado, e isto porque presume que a relação havida nos autos foi de prestação de serviços. Ocorre que as partes não reconheceram ter ocorrido prestação de serviços, tampouco houve decisão neste sentido, pelo que não incide na hipótese a diretriz da OJ 398 da SDI-1 do C. TST.

    O artigo 276, § 9°, do Decreto n° 3.048/99 expressamente dispõe que: "É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II, do artigo 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviços à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento". Não é o que se verifica na presente ação.

    A alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 195 da CF, tratam exclusivamente de contribuições sobre ganhos mensais, não se confundindo com indenização por rescisão de contrato sem vínculo empregatício, caso dos autos. (págs. 150-151)

                     À análise.

                     A celebração de acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego não afasta a incidência das contribuições previdenciárias. A matéria já se encontra pacificada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 398, de seguinte teor:

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

                     Assim, havendo acordo homologado judicialmente, sem reconhecimento de vínculo de emprego, como no caso em comento, incide a contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, respeitando-se as alíquotas de contribuição destinadas à empresa e ao reclamante, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91, ainda que haja no objeto do acordo previsão de que o valor ajustado refira-se à indenização civil.

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 31% A ENCARGO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. QUANTIA LÍQUIDA AVENÇADA. 1. Consoante o entendimento consagrado pela colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora, o valor definido a título de indenização, em acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo de emprego, sofre a incidência das contribuições previdenciárias. 2. Não se configura a discriminação das parcelas relativas à avença quando, afastado o vínculo de emprego, há atribuição genérica do valor total do acordo homologado como verba de natureza indenizatória decorrente da legislação civil. Violação direta e literal do artigo 195, I, a, da Lei Magna que se reconhece. Precedentes. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991". 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 2922-94.2013.5.02.0028, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 01/09/2017)

    (...) ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. ARTIGO 195, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT CONFIGURADA. Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-I dispõe: -DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988-. Na hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela transacionada natureza indenizatória. O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial natureza indenizatória, em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Violação do artigo 896, § 6º, da CLT configurada, pois o recurso de revista do INSS merecia ser conhecido por ofensa ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (E-A-RR - 197300-40.2001.5.02.0038, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/2/2014)

    AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 398 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, não caberá recurso de embargos -se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal-. 2. Proferida a decisão pela Turma em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 398 da SBDI-I do TST, no sentido de que, - nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição-, afigura-se incabível o recurso de embargos. 3. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-71800-13.2008.5.02.0007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/4/2014)

    RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.497/2007 -ACORDO JUDICIAL QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ESTABELECE QUE A INDENIZAÇÃO PAGA REFERE-SE A PERDAS E DANOS DE NATUREZA CIVIL - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na hipótese de acordo homologado judicialmente, sem o reconhecimento da relação empregatícia, incide a contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador do serviço e de 11% por parte do obreiro, como contribuinte individual, em decorrência de imperativos constitucional e legal. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI- 1 do TST. Na hipótese, não se há de falar em indenização por perdas e danos, tendo em vista tratar-se de acordo concernente a uma relação de trabalho, embora sem vínculo, pois difícil conceber-se a indenização ao reclamante de parcela pecuniária decorrente de mera liberalidade do empregador, sem que haja nenhuma relação jurídica subjacente, como o trabalho eventual, autônomo ou subordinado. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 101700-34.2007.5.02.0053, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/3/2014)

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. 1. No presente caso, embora o acordo homologado em juízo não tenha reconhecido o vínculo de emprego e declarado apenas que a quantia era paga a título de "indenização das perdas e danos nos termos da lei civil", a Turma entendeu ser indevida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total da avença. 2. Entretanto, tem prevalecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo homologado em juízo sem reconhecimento do vínculo empregatício como indenização por perdas e danos não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária. 3. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para se determinar o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 20%, a cargo da reclamada, e de 11%, por parte do reclamante, sobre o valor total do acordo homologado em juízo. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-75600-40.2008.5.02.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 17/5/2013)

                     Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que considerou indevida a incidência de contribuição previdenciária na hipótese, incorreu em violação do artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91, o qual determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial, ainda que não seja reconhecido o vínculo de emprego.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 398 DA SBDI-1

                     Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91, o seu PROVIMENTO é medida que se impõe para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial, no percentual de 20% a cargo do tomador dos serviços, e de 11% a cargo do prestador de serviços.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial, no percentual de 20% a cargo do tomador dos serviços e de 11% a cargo do prestador de serviços.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-2567-69.2014.5.02.0054



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.