AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRUESP. O eg. Tribunal Regional firmou sua convicção a partir da interpretação de leis e decretos estaduais, de modo que a admissibilidade dos recursos de revista interpostos exigiriam a configuração de dissenso interpretativo no tocante aos dispositivos da legislação estadual de referência, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.Agravos não providos.
Processo: Ag-AIRR - 1396-12.2010.5.15.0101 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMBM/fcl/jr AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRUESP. O eg. Tribunal Regional firmou sua convicção a partir da interpretação de leis e decretos estaduais, de modo que a admissibilidade dos recursos de revista interpostos exigiriam a configuração de dissenso interpretativo no tocante aos dispositivos da legislação estadual de referência, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Agravos não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1396-12.2010.5.15.0101, em que são Agravantes FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA e Agravados OS MESMOS, CARMEN LÚCIA PERANDIM CONGIO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tratam-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravos de instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC. Nas minutas de agravo, as partes argumentam com a viabilidade dos seus agravos de instrumento. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRUESP A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DE: FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/04/2013; recurso apresentado em 09/04/2013). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ORÇAMENTO / CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O v. acórdão, com fundamento na interpretação da legislação estadual (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto Estadual 41.554/97) e dos documentos juntados aos autos, concluiu que as reclamadas estavam obrigadas a observar a política salarial estabelecida pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo, razão pela qual, reconhecendo a responsabilidade solidária da recorrente, deferiu os reajustes perseguidos e o pedido relativo às diferenças salariais deles decorrentes. Conforme se verifica, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, pois não tratam das peculiaridades decorrentes das normas estaduais nas quais está baseado o v. julgado recorrido, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Ademais, não há que se falar em dissenso da Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do C. TST, pois o v. julgado não estabeleceu equiparação salarial entre servidores públicos. Finalmente, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso de Súmula do STF para admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/06/2013; recurso apresentado em 10/07/2013). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA. O C. TST firmou o entendimento no sentido de que a existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Por consequência, se não há que se falar em litispendência entre ação coletiva e ação individual, a inexistência de coisa julgada torna-se mera decorrência lógica dessa conclusão. Ademais, não há a possibilidade de o titular do direito beneficiar-se duplamente, porquanto a tutela coletiva não lhe aproveita se não houver promovido, a tempo e modo, a suspensão do processo individual. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-63100-71.2007.5.04.0025, 1ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-40300-92.2005.5.04.0001, 2ª Turma, DEJT-06/09/12, RR-5081-27.2011.5.07.0000, 3ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-23500-43.2006.5.04.0101, 4ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-125000-49.2009.5.22.0004, 6ª Turma, DEJT-31/08/12 e E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, DEJT-09/01/12). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ORÇAMENTO / CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O v. acórdão, com fundamento na interpretação da legislação estadual (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto Estadual 41.554/97) e dos documentos juntados aos autos, concluiu que as reclamadas estavam obrigadas a observar a política salarial estabelecida pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo CRUESP - Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo, razão pela qual, reconhecendo a responsabilidade solidária da recorrente, deferiu os reajustes perseguidos e o pedido relativo às diferenças salariais deles decorrentes. Conforme se verifica, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST), notadamente as peculiaridades decorrentes das normas estaduais nas quais está baseada a decisão recorrida. Não existe dissenso da Súmula 374 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos. Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso de Súmula do STF para admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". Nas minutas, as partes pugnam pela reforma do referido. A FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA-FAMEMA alega que "a parte reclamante é empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior do Marília, cedida à Faculdade de Medicina de Marília. Mantém, assim, seu vínculo empregatício e regime jurídico com a primeira". Alega que "o fato de a parte reclamante trabalhar para a Faculdade de Medicina de Marília não implica a extensão de qualquer vantagem peculiar aos empregados da autarquia estadual em seu favor, sob pena de violação dos artigos 37, X, XIII, 61, §1º, II, "a", e 207, todos da Constituição Federal". No tocante à concessão do reajuste, aduz que "a partir de resoluções editadas pelo CRUESP, a pretensão carece de amparo legal, porquanto tal reajuste não foi fixado por lei específica, conforme determina a Constituição Federal." Firma-se no sentido de que houve violação ao art. 265 do CC, pois a solidariedade, no caso, não resultou da lei nem da vontade das partes, tendo sido apenas presumida. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, por sua vez, sustenta que "não há lei obrigando a reclamada conceder os índices do CRUESP"; "que a condenação foi alicerçada na responsabilidade solidária, o que é inadmissível, porquanto, a solidariedade não se presume e sim decorre da lei ou da vontade das partes, artigo 265 do Código Civil, logo, é evidente que a condenação fere o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, logo, nítida a impossibilidade jurídica da pretensão deferida". Salienta que "o d. acórdão deixou de apreciar que a Lei 8.889/94 e o Decreto 41.554/97 que serviram de lastro para a condenação não se aplicam à reclamada, com isso, impossível condená-la a cumprir o que não se encontra obrigada" e que a decisão "deixou de analisar a ocorrência de violação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, porquanto, a condenação se encontra alicerçada no Decreto estadual 41.554/97, norma hierarquicamente inferior a Lei, logo, jamais poderá fixar qualquer reajuste salarial". Repisa que "a parte autora é funcionária da Fundação Municipal, criada pela Lei 1.371/1966, e não é servidora pública estadual, outra razão para não se aplicar a Lei 8.898/94 e Decreto Estadual nº 41.554/97". Não merece reforma o despacho agravado. O Tribunal Regional decidiu, quanto ao tema em exame: "Na hipótese, a pretensão inicial foi acolhida parcialmente pelos seguintes fundamentos (fls. 218-225): As reclamadas Fundação e Famema são coautoras porque são responsáveis solidariamente na situação jurídica que se encontram os seus trabalhadores, de forma que as condeno solidariamente na forma do artigo 942 do Código Civil. A Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), criada pela Lei 8.898/94, é autarquia de regime especial, goza de todos os privilégios administrativos e tributários do Estado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 6º), orçamentária, como é própria deste ente administrativo. A lei de criação da autarquia dispôs que os empregados celetistas da Fundação Municipal de Marília deveriam optar por integrar a FAMEMA no prazo de 60 dias, mediante concurso público a fim de que pudessem integrar o quadro definitivo, o que até agora não ocorreu, conforme consta do artigo 2º e 3º das disposições transitórias da Lei que criou a autarquia. Embora a defesa mencione que a FAMEMA detém regime jurídico estatutário através da Lei Complementar 1072 de dezembro de 2008, o texto legal se refere apenas ao pessoal docente, o que não é o caso dos autos, já que a reclamante pertence ao quadro de pessoal técnico. É certo que a reclamante prestou concurso público para laborar na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, embora seja incontroverso que a folha de pagamento seja efetuada e paga pela FAMEMA, e de fato, preste serviços a ela, de forma inusitada, até o presente momento inexistiu o concurso público, sequer a Fundação foi extinta. Assim, entendo que, por se tratar de entidade de direito público, não é possível pura e simplesmente aplicar as regras do artigo 10 e 448 da CLT, para determinar a sucessão de empregadores, já que a Constituição da República e a Estadual somente admitem o trabalho em entidades públicas mediante concurso público, de forma que a lei 8.898/94 apenas repetiu os ditames constitucionais. Ademais, a própria Lei em foco preservou os direitos adquiridos dos empregados da Fundação Municipal ao determinar que eles poderiam continuar prestando serviços a ela FAMEMA, embora continuassem documentalmente ligados à Fundação, caso não optassem ou não passassem no concurso público para a integração nos quadros da FAMEMA, que deveria, de longa data, ter sido realizado de forma que não há, nem deve haver qualquer prejuízo a esses empregados, já que a situação fática deles é a mesma daqueles optantes. Ocorre que, como a reclamada FAMEMA vem pagando os salários do(a) reclamante, e consoante informação da FAMEMA, ela não tem sequer um empregado, a realidade é que houve reajustes salariais aos empregados pagos pela FAMEMA, negociados com o Estado e incluídos no orçamento, conforme noticia a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. O certo é que também que o pedido não se trata de equiparação salarial dos empregados em face das Universidades ou isonomia entre empregados de quadros diferentes, vedados pela CF, mas de simples recomposição salarial dos empregados que labutam de fato na autarquia, muitos deles, antes mesmo da sua instituição, já que foram contratados pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. Ora, se o Poder Público até a presente data não regularizou a situação desses funcionários, mediante a realização de concurso público, tem o dever de pagar os salários e ainda de reajustá-los anualmente, segundo ditame constitucional, do artigo 37, X da CF. Na forma da defesa da primeira reclamada, se se pode considerar que houve cessão de funcionários da Fundação Municipal à FAMEMA, no âmbito do Direito do Trabalho, ainda que se possa falar em equiparação salarial, o TST já pronunciou-se sobre a matéria na Súmula 6, V, que permite a equiparação de salários quando é ela, FAMEMA quem paga os salários, caso dos autos. Ademais, entendo que a nulidade da contratação sem concurso público, não retira do poder público o dever de pagamento de salários, muito menos de reajustá-lo, na forma da lei. Esse é o entendimento da Súmula 363 do TST, que reconhece o dever de pagamento dos salários. Ora, a Lei 8.898/1994 criou a FAMEMA, faculdade isolada, autarquia com autonomia orçamentária e financeira, goza das prerrogativas do Estado consoante também dispõe no artigo 6º desta lei. O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 41.554/1997, no seu artigo 71 dispôs que a política salarial será a mesma das Universidades Estaduais, de forma que o chefe do executivo que tem o dever de enviar orçamento para a aprovação delegou a sua atribuição constitucional ao CRUESP (Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo) para negociar os salários para seus funcionários, docentes ou não, corroborando assim, o disposto no art. 61 c.c. art. 37, X da Constituição Federal. Artigo 37, X da Constituição Federal: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. (redação dada pela EC 19/98) O mesmo dispositivo foi inserido na Constituição do Estado de São Paulo, artigo 115, XI. Ora, se o Governador, chefe máximo do Estado de São Paulo, delegou a iniciativa de leis ao Conselho de Reitores, e as Universidades tem aplicado os reajustes salariais deste conselho, nada mais justo que também as Faculdades isoladas do Estado detenham o mesmo privilégio, já que participam do sistema educacional, com idêntica atribuição constitucional, e tanto as Universidades, como as Faculdades isoladas detêm autonomia de gestão administrativa e financeira, posto que criadas também através de lei, são autarquias. Ademais, o próprio artigo 39, parágrafo 1º da CF admite que o poder público possa instituir um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, de forma que nada há de ilegalidade na delegação de poderes do Governador ao CRUESP para estabelecer a política salarial dos empregados púbicos, caso dos empregados que trabalham na FAMEMA. O artigo 207 da Constituição Federal de 1988 garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades. No Estado de São Paulo, o Governo do Estado atribui orçamento global às três universidades públicas (USP, UNICAMP e UNESP), visando assegurar o efetivo exercício dessa autonomia, com base em percentual do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é repassado em duodécimos mensais às instituições. A distribuição desse percentual entre as três universidades -- atualmente fixado em 9,57% -- é decidida pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP), assim como a política salarial (Decreto nº 29.582/89). A disposição sobre a utilização do orçamento é feita individual e autonomamente pelas universidades, em razão do disposto no art. 207 da Constituição Federal e do art. 254 da Constituição do Estado de São Paulo (segundo consta de notícias do CRUESP na internet). No âmbito do TRT da 15ª Região vários tem sido os julgados, corroborando a condenação das Faculdades isoladas ao reajuste salarial de seus empregados, no que diz respeito à Faculdade de São José do Rio Preto e da CEETEPS, a primeira criada na mesma época da FAMEMA, mas que têm por base o mesmo princípio constitucional do reajuste anual de salário aos seus servidores. Com efeito, friso, trata-se do mesmo caso da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, nos julgados pelo Desembargador Fábio Allegretti Cooper, bem como nos julgados da petição inicial. Não há vinculação de remuneração, nem equiparação de vencimentos, apenas o reajuste salarial, friso, respeitado o princípio da legalidade. É exatamente a autonomia político-administrativa que os artigos 25 a 28 da CF conferem aos Estados é que lhes permite traçar a política salarial por meio de leis e atos normativos para os seus entes, mormente no caso, das suas autarquias especiais, caso das universidades e de suas faculdades isoladas. Trago à colação julgamento do TST, que referendou questão judicial análoga à presente. [...] Portanto, por todos os ângulos que se analise, condeno as reclamadas Famema e Fundação de forma solidária ao seguinte: - a recompor o salário dos empregados, desde sua admissão em abril de 1997 segundo os índices de reajustes salariais do CRUESP, desde o momento em que os trabalhadores optaram pelo quadro da FAMEMA (caso da reclamante), e mesmo com relação aos não optantes, porque mantém a mesma situação fática, prestam serviços também à FAMEMA; - relativamente aos empregados não concursados, entendo que os salários devem ser pagos com os devidos reajustes na forma da Súmula 363 do TST (a reclamante prestou concurso em setembro de 1995 e teve seu contrato de trabalho anotado em abril de 1997 na forma dos documentos existentes nos autos); - Compensar eventuais reajustes concedidos desde esta época; - A pagar as diferenças salariais imprescritas vencidas e vincendas, com a integração nas férias, 13º salários, FGTS. - Considerando que as autarquias gozam do mesmo privilégio do Estado, os juros de mora são de 0,5% na forma da lei 9949/97. (sic) Assim, ao inverso do sustentado pela recorrente, não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a matéria foi devidamente analisada pela MM. Vara de origem. Logo, fica rejeitada a preliminar, salientando-se que eventuais inconformismos serão apreciados como matéria de mérito. " Verifica-se que o eg. Tribunal Regional firmou sua convicção a partir da interpretação de leis e decretos estaduais, de modo que a admissibilidade dos recursos de revista interpostos exigiriam a configuração de dissenso interpretativo no tocante aos dispositivos da legislação estadual de referência, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. De fato, releva notar que os agravantes não renovam a transcrição dos arestos que dariam suporte à arguição de dissenso, suscitados no recurso de revista, o que inviabiliza o exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes envolvendo as mesmas recorrentes: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO À AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. Correta a decisão que negou seguimento aos agravos de instrumento da faculdade e da fundação. Com efeito, inviável a admissibilidade do recurso de revista pela denúncia de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, porquanto o debate da matéria decorre da observância de Lei Estadual. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual é atribuição do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Justiça especializada o processamento da revista estaria condicionado à demonstração de dissenso entre a jurisprudência do Tribunal da 2ª Região e do Tribunal da 15ª Região, em relação à interpretação da mesma Lei do Estado de São Paulo. Precedente: Processo nº TST-E-RR-1070-53.2010.5.15.0133, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJE: 23/08/2013. Uma vez que as decisões colacionadas não atendem a este requisito, o apelo não merece processamento, incidindo, na hipótese, os termos da Súmula 296 do TST. Por oportuno, registre-se que apesar de o Relator já ter votado no sentido de admitir a violação do art. 37, X, da Constituição Federal, com amparo na legislação estadual, bem como no princípio da isonomia, que ensejaram o reajuste salarial, o Relator retoma, a partir do presente julgamento, o entendimento anterior, a fim de prestigiar a jurisprudência do STF e da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, no sentido de que o exame do tema exige prévia análise de matéria legislativa de âmbito estadual, o que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista manejado, porquanto não ofende diretamente a Constituição da República e os demais artigos correlacionados, tampouco afronta o teor da Súmula Vinculante 37, sendo irrelevante que a matéria tenha sido tratada sob o enfoque da isonomia. Precedentes do STF e da SBDI-1 desta Corte. Agravos conhecidos e desprovidos. ( Ag-AIRR - 413-86.2011.5.15.0033 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que a questão referente à concessão de reajustes salariais pelo CRUESP aos servidores do CEETPS não implica afronta direta e literal ao artigo 37, X, da Constituição Federal, porque demandaria prévia análise da Lei Estadual nº 8.899/94. Nesse mesmo sentido é o posicionamento mais recente da SBDI-1 desta Corte Superior. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece". (TST-E-ED-RR - 81800-95.2008.5.15.0141, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 09/09/2016). "SALÁRIO. DIFERENÇAS. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA). EXTENSÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO - CRUESP. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DA SbDI-1 DO TST. EFEITOS 1. A jurisprudência pacífica do STF e da SbDI-1 do TST consolidou-se no sentido de que não afronta diretamente a norma do artigo 37, X, da Constituição Federal determinação judicial fundamentada nas disposições de Decreto Estadual que estende a empregado de autarquia estadual de regime especial - Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), criada por Lei Estadual - , os reajustes salariais autorizados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP). 2. Controvérsia que não alcança patamar constitucional, uma vez exaurida no exame da legislação estadual pertinente. Daí a razão pela qual não se vislumbra afronta direta à norma do artigo 37, X, da Constituição Federal, no que exige a edição de lei específica para a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores públicos. Precedentes.. (TST- E-ED-RR - 61-21.2011.5.15.0101, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. REAJUSTES SALARIAIS. RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FAMEMA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT.Inviável recurso de embargos, por óbice do art. 894, § 2º, da CLT, interposto contra decisão proferida em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não se mostra possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária por violação de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que a discussão acerca da extensão dos reajustes previstos em Resoluções do CRUESP aos empregados da FAMEMA envolve a análise de legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ( AgR-E-ED-ARR - 1406-56.2010.5.15.0101 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016) Por todo o exposto, nego provimento aos agravos. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1396-12.2010.5.15.0101 Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |