EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. A alegada omissão acerca dos recolhimentos das contribuições pelo autor não foi objeto do recurso de revista deste apreciado por esta 3ª Turma, tampouco alegado em contrarrazões pela empresa ou em recurso de revista adesivo, logo não poderia ser apreciada nesta seara recursal. Por outro lado, o acórdão embargado determinou o restabelecimento da sentença das págs. 506-510, que reconheceu o vínculo de emprego e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária, na cota parte do autor e da empresa. Logo, não há omissão no julgado. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
Processo: ED-RR - 182500-34.2007.5.02.0058 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMAAB/CMT/ct/smf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. A alegada omissão acerca dos recolhimentos das contribuições pelo autor não foi objeto do recurso de revista deste apreciado por esta 3ª Turma, tampouco alegado em contrarrazões pela empresa ou em recurso de revista adesivo, logo não poderia ser apreciada nesta seara recursal. Por outro lado, o acórdão embargado determinou o restabelecimento da sentença das págs. 506-510, que reconheceu o vínculo de emprego e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária, na cota parte do autor e da empresa. Logo, não há omissão no julgado. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-182500-34.2007.5.02.0058, em que é Embargante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e Embargado EDISON SHINITI TAGA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa às págs. 866-870 apontando a existência de omissão. O embargado apresentou manifestação quanto aos embargos de declaração às págs. 875-879. É o relatório. CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1 - MÉRITO A empresa opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão que ao determinar a condenação ao pagamento das parcelas da complementação de aposentadoria para o autor teria deixado de observar que com o encerramento do vínculo de emprego, era deste a obrigação de arcar com os valores da contribuição para continuar ligado ao plano de previdência. Aduz que o autor não comprovou os seus pagamentos para a contribuição do plano de previdência privada após a sua demissão, que é condição fundamental para o direito em questão. Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 128 e 460 do CPC de 1973, 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Em sua impugnação o autor sustenta que "a questão de mérito, acerca do deferimento do pagamento das parcelas de complementação não era objeto da Revista do Reclamante, e como não foi interposto Recurso de Revista adesivo pela Reclamada, a consequência lógica da reforma da decisão Regional era o reestabelecimento da decisão meritória anterior" (págs. 876-877). Argumenta que não há omissão no julgado, pois "Na sentença, reestabelecida pelo acórdão embargado, há manifestação expressa quanto à pretensa omissão que ora argui a Reclamada. Vejamos: "Ora, o autor não se inscreveu, e, consequentemente, não pagou as prestações, por culpa da reclamada, que não reconheceu o vínculo empregatício a partir de 30 de outubro de 1995. Portanto, responde a reclamada pelo prejuízo causado ao demandante", fls. 508 dos autos eletrônicos." (pág. 877). Vejamos. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do autor "para restabelecer a sentença das fls. 506/510 que deferiu o pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria ao autor" (pág. 862) aos seguintes fundamentos: 2.1 - DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE JULGAMENTO ULTRA PETITA NA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT O e. TRT entendeu que a sentença, ao julgar procedente o pedido do item "o" e condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores de complementação de aposentadoria, incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o autor pretendeu apenas a declaração de direito ao benefício de aposentadoria complementar. Trata-se de violação que teria ocorrido na própria decisão regional, acerca da interpretação do pedido. Desse modo, o exame sobre o fato incontroverso do conteúdo da petição inicial não obsta a esta Corte apreciar o teor dessa peça processual, inexistindo o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse sentido são os seguintes precedentes: (...) Pois bem. Extrai-se da petição inicial que o autor foi dispensado e a reclamada "negou-lhe o direito à continuidade do vínculo empregatício... e excluindo o autor dos benefícios da previdência complementar concedida aos empregados da reclamada, conforme estatutos anexos", fl. 6 - grifamos. No item IV da exordial o reclamante ressalta: "...a reclamada excluiu o autor do direito ao recebimento do Plano de Aposentadoria Complementar, nos moldes preconizados pelo Estatuto anexo", fl. 7 - grifamos. Acrescentou ainda: Trata-se de Plano de Aposentadoria que complementaria o benefício previdenciário do reclamante nos termos dos itens 5.1.1 e 5.1.2 do Estatuto Anexo, verbis: "5.1.1 - ELIGIBILIDADE: A 'ELIGIBILIDADE A APOSENTADORIA COMEÇARA NA DATA EM QUE O PARTICIPANTE ATIVO PRENENCHER, CONCOMITANTEMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇOES: TER NO MINIMO 55 ( CINQUENTA E CINCO) ANOS DE IDADE E 15(QUINZE) ANOS DE SERVIÇO AUTÔNOMO". "5.1.2- BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SERÁ IGUAL A : (60%SRB-BP)X SC/30.' (...) Tal benefício é concedido ao empregado que tiver concomitantemente 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 15 anos de serviços contínuos, requisitos estes plenamente preenchidos pelo autor, eis que, na época da ilegal alteração da modalidade jurídica tinha 15 anos de serviços e, por ocasião da dispensa ocorrida em julho de 2006, contaria com 26 anos de prestação de serviços à reclamada e 56 anos de idade. 14. Desta forma, faz jus o autor ao benefício em tela, nos moldes do próprio estatuto elaborado pela reclamada." (fls. 8/9 - exordial, grifamos e destacamos) E consta do pedido do item "o": Com base no exposto, pleiteia o reclamante os seguintes direitos e verbas a serem apuradas em regular execução de sentença: (...) o) reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria complementar, conforme item III; (fls. 9/10 - petição inicial, grifamos) Constata-se que há pedido de benefício de aposentadoria, constituído por valor mensal a ser pago, desde que preenchidos os requisitos do estatuto do respectivo plano. O artigo 840, § 1º, da CLT não exige que a causa de pedir apresente fundamentos específicos ou detalhados e totalmente abrangentes em relação ao pedido. Para a reclamação trabalhista exige-se "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido, em atenção à simplicidade do processo do trabalho e à tutela do Direito pelo Juiz. No caso concreto houve simples alegação de previsão de benefício em regulamento de complementação de aposentadoria e dos fatos narrados pelo autor, ainda que de forma breve e simples, decorre logicamente a conclusão quanto à pretensão de percepção dos valores que constituem tal benefício. A afirmação de previsão do direito postulado em regulamento de benefício de complementação de aposentadoria com a indicação de que preencheu todos os requisitos e a pretensão de que lhe seja reconhecido o direito ao benefício revelam relação lógica nas premissas afirmadas pelo autor que permitem o silogismo dialético e evidenciam claramente a causa de pedir a permitir a compreensão do pedido pelo Juiz. Extrai-se, portanto, da interpretação sistemática da petição inicial que há causa de pedir e pedido de pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, consistente em valor mensal a ser pago, desde que preenchidos os requisitos do estatuto do respectivo plano. Logo, deve ser restabelecida a sentença às fls. 506/510 que deferiu o pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria. (págs. 860-862) Como se vê não há no acórdão embargado a alegada omissão acerca dos recolhimentos das contribuições pelo autor, pois essa questão não foi objeto do recurso de revista do autor apreciado por esta 3ª Turma, tão pouco alegado em contrarrazões pela empresa ou em recurso de revista adesivo, logo não poderia ser apreciada nesta seara recursal. Por outro lado, o acórdão embargado determinou o restabelecimento da sentença de págs. 506-510 que reconheceu o vínculo de emprego e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária, na cota parte do autor e da empresa. Assim, não houve omissão na fundamentação da c. Turma. Vale enfatizar que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2°, do CPC de 2015. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED-RR-182500-34.2007.5.02.0058 Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |