Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Embora a Corte de origem tenha consignado trata-se de contrato de representação comercial, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o autor prestava serviços em benefício apenas da reclamada, laborando na oferta e comercialização de seus serviços e produtos mediante recebimento de salário fixo. Portanto, verifica-se que o empregador efetivamente dirigia a prestação pessoal de serviços, impondo-se a subordinação como elemento característico do contrato realidade, embora sob o envoltório do contrato de representação comercial. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 2099-98.2010.5.09.0071 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/LPS/ 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Embora a Corte de origem tenha consignado trata-se de contrato de representação comercial, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o autor prestava serviços em benefício apenas da reclamada, laborando na oferta e comercialização de seus serviços e produtos mediante recebimento de salário fixo. Portanto, verifica-se que o empregador efetivamente dirigia a prestação pessoal de serviços, impondo-se a subordinação como elemento característico do contrato realidade, embora sob o envoltório do contrato de representação comercial. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2099-98.2010.5.09.0071, em que é Recorrente JOSIAS CARLOS ZORTEA e Recorrido MONSANTO DO BRASIL LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada.

                     O reclamante interpôs recurso de revista.

                     Admitido o recurso.

                     Esta Corte deu parcial provimento para, anulando os acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre os fatos alegados pelo reclamante em seus embargos de declaração.

                     O Tribunal Regional conheceu e negou provimento aos embargos declaratórios do reclamante.

                     O reclamante apresenta novo recurso de revista.

                     Contrarrazões foram apresentadas.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     1.1 - VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

                     O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:

    "Tendo sido reconhecida a prestação de serviços, presume-se que essa se deu com vínculo empregatício, sendo do reclamado o ônus de provar o contrário, fato extintivo do direito pleiteado. Já a juntada de documentos evidenciando a existência de contrato de representação comercial elide tal presunção.

    No caso, a Ré juntou toda a documentação pertinente às fls. 222/283.

    Nesse passo, somente a prova testemunhal cabal (ou confissão) é capaz de revelar relação na modalidade de emprego.

    Oportuno aqui registrar que a representação comercial está regulada na Lei n.° 4.886/65, que em seu artigo 1.º dispõe que 'Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios'.

    Esclareça-se, ainda, que, ao disciplinar a profissão do representante comercial, tal Lei, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.420/1992, permitiu a interferência do contratante no cotidiano do representante comercial, exigindo deste obrigações de prestar contas, de participar de reuniões mensais, de dar informações sobre o andamento dos negócios, de obedecer tabela de preços e, até mesmo, de exclusividade e/ou delimitação de área, sem que isso macule essa modalidade de contratação.

    Pois bem.

    A Juíza, como de fato aduziu a Recorrente em seu apelo, reconheceu a existência de vínculo de emprego com base unicamente no depoimento da testemunha do Autor, Sr. Valdir (ouvido por carta precatória, a teor da ata de fl. 318), ressaltando que "[...] o depoimento da testemunha trazida pela ré, Sr Carlos, é imprestável para o deslinde da controvérsia, já que só teve contato com o. reclamante a partir de janeiro de 2009, por telefone. Logo, referida testemunha não tem condições de relatar com precisão as circunstâncias que permearam a prestação de serviço do autor".

    Contudo, não há como ignorar as seguintes declarações da Testemunha da Ré, Sr. Carlos, que dizem respeito justamente à Testemunha obreira, Sr. Valdir: "[...] que o reclamante tinha preposto, que era Valdir, que representava a empresa do mesmo; que o nome inteiro era Valdir Lido Delanoi; [...]" (fl. 339).

    O fato de o Sr Carlos ter esclarecido que só teve contato com o Reclamante a partir de agosto de 2009, por telefone, em razão dá incorporação da Agroeste pela Monsanto, não tem o condão de elidir tais declarações, mesmo, porque o Autor permaneceu vinculado à Primeira Ré até 10/06/2010, e porque a Testemunha também declarou que trabalha para a Monsanto há 21 anos e que acompanhou todo o processo de compra da Agroeste desde 2007. Já a contundência e relevância dessas declarações criam, no mínimo, dúvidas a respeito da credibilidade e isenção da Testemunha obreira. Corroborando tal impressão, é oportuno apontar para a especial situação relatada pelo Sr. Valdir: "[...] 28. que o depoente era empregado da Agroeste; 29. que nunca foi registrado em carteira, pois era aposentado e fazia 'bicos'; [...]" (ñ. 318 e verso). '

    Entendo, assim, que não há como dar prevalência ao depoimento do Sr. Valdir em detrimento das declarações do Sr. Carlos, e pior: reconhecer um vínculo de emprego com base exclusivamente em uma Testemunha que teve a imparcialidade comprometida.

    Já o depoimento da outra testemunha do Autor, Sr. Otávio, não é capaz de sustentar a versão de vinculação empregatícia. Tal Testemunha esclareceu que prestava seus serviços em Dourados, MT, e que encontrava o Reclamante apenas em quatro ocasiões por ano, ou seja, em três reuniões regionais e em uma convenção anual; reconheceu que tinha contrato de representação comercial com a Monsanto após ter trabalhado para a Agroeste, e que se utilizava de veículo particular para a prestação de serviços; reconheceu que abriu o mercado, angariando clientes, sendo que ele próprio fazia o roteiro de visitas; e, principalmente, declarou que poderia contratar livremente pessoas para ajudá-lo, e que tal circunstância apenas não ocorreu porque "seria muito caro" (depoimento gravado pelo sistema Fidelis, fl. 327).

    Atente-se que o fato de a Reclamada promover, reuniões não retira a natureza autônoma da representação, pois sendo zona fechada, o representante deve estar sempre atualizado com o mercado e com os produtos de modo a promover o crescimento das vendas.

    Tenho, assim, que o Reclamante não demonstrou a existência de subordinação jurídica em face da Reclamada, nem que ela detivesse poderes diretivos, fiscalizatórios ou punitivos, capazes de caracterizar o vínculo de emprego, e nem mesmo provou que a Ré tivesse alguma ingerência em sua atividade, senão aquela expressamente autorizada pela Lei n° 4.886/1965, conforme já esclarecido no início.

    Acrescente-se, em reforço à tal "conclusão, que em sua manifestação sobre a defesa e documentos (fl. 294) o Reclamante não impugnou especificamente o conteúdo do termo de rescisão do contrato de representação comercial de fls. 280/283, segundo o. qual o Autor recebeu nessa ocasião a importância de R$ 24.918,02 a título de indenização (cláusula sexta), da forma prevista na alínea "j" do artigo 27 da Lei n° 4.886/1965, o que evidencia a regularidade da conduta da Reclamada e o aperfeiçoamento, de fato, de contrato de representação comercial.

    A propósito, insta observar que o valor alegado na inicial, de R$ 6.000,00 para o mês de julho de 2008 (fl. 04), é compatível com a remuneração de um representante comercial, mas não com a de um empregado subordinado.

    Em síntese, tenho por eficaz a prova documental colacionada pela Ré relacionada ao contrato de representação comercial, porque não infirmada pela prova testemunhal, ou por qualquer outro meio de prova. Também pelo conjunto da prova oral produzida não vislumbro hipótese de desvirtuamento na aplicação da legislação trabalhista."

                     A Corte de origem consignou no julgamento dos embargos de declaração após a decisão desta Corte:

    "De início, ressalto que restei vencido na v. decisão supratranscrita, conforme justificativa de fls. 238/239, na qual apresentei divergência pela manutenção do vínculo de emprego reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.

    De outro prisma, considerando a determinação do TST e o reconhecimento da omissão verificada, passo a saná-la, nos termos a seguir.

    Os documentos juntados aos autos às fls. 12/19 dos autos físicos demonstram que o autor realizava o cadastro de pessoas físicas, e os documentos de fls. 20/21 tratam-se de duplicatas de venda mercantil.

    A tabela de fl. 22 dos autos físicos consigna valores das sementes de milho entre 2009 e 2010, e à fl. 23 há "resultados de produtividade" também referentes ao milho, mas durante o ano de 2006.

    Nenhum desses documentos está assinado pela reclamada, porém não foram impugnados de forma específica.

    Ao prestar depoimento, a testemunha Valdir Lido Delanora, em audiência realizada dia 21/11/2011, afirmou que (fl. 318):

    1 - Trabalhou para a parte ré Agroeste de 1997 à 2008, na função de auxiliar de escritório e nessa função recebia os produtos, fazia anotações e entrava em contato com os vendedores; 2 - sabe que a primeira parte ré possuía funcionários mas não sabe se possuía representantes comerciais; 3 - que a parte autora era vendedor; 4 - que acompanhou a contratação da parte autora e sabe que ele entrou como vendedor; 5 - que o depoente e a parte autora tralharam em Cascavel no mesmo local; 6 - que a parte autora passava diariamente na parte ré, pegava o material e saia para o serviço de campo; 7 - que a parte autora passava por volta das 07h30/07h45; 8 -que todos os dias os empregados voltavam a empresa e o depoente sabe disso pois apesar de trabalhar até às 18h/18h30 presenciou tal situação; 9 - que algumas oportunidades os vendedores chegavam mais tarde principalmente nos dias em que havia serviço de campo; 10 - que o horário de trabalho do depoente era das 07h30 às 18h/18h30; 11 - que havia um supervisor que dava ordens à parte autora; 12 -que até dois anos e meio antes da saída do depoente o supervisor era o Sr. Milton Locateli e após o Sr. Laércio José Grando passou a exercer a função de supervisor; 13 - quen já presenciou os supervisores dando ordens à parte autora e exemplifica uma dessas ordens como a definição dos locais onde os serviços de campo seriam executados; - 14 - que sabe que o salário inicial da parte autora era de R$ 5.000,00, pois trabalhava na mesma mesa que o Sr. Milton sócio e supervisor da empresa; 15 - que não sabe se a parte autora dava nota fiscal dos serviços prestados; 16 - que os vendedores trabalhavam em média de dois a três sábados por mês; - 17 - que a parte autora não tinha empregados que lhe auxiliavam; 18 - que após seis meses de trabalho a parte autora teve que abrir uma empresa; 19 - que a parte autora abriu a empresa pois além do salário recebia comissões e tinha que comprovar; 20 - que a parte autora tinha registro no Conselho de Representantes Comerciais; REPERGUNTAS PELA PARTE AUTORA 21 - que as despesas do escritório (aluguel, telefone) eram pagas pela Agroeste após o Sr. Milton encaminhar as despesas; 22 - que o supervisor Milton acompanhava os serviços de campo da parte autora de uma a três vezes por semana; 23 - que além de vender os vendedores faziam serviços de campo e palestras; 24 - que as vendas eram feitas mediante pedido e aprovadas ou rejeitadas pela Agroeste; - 25 - que durante todo o período em que trabalhou com a a parte autora a mesma fez as mesmas atividades; 26 - que o controle das vendas e comissões era realizada pela Agroeste mas o depoente não tinha acesso; 27 - que havia um relatório de vendas que era entregue aos vendedores; REPERGUNTAS PELA PARTE RÉ 28 - que o depoente era empregado da Agroeste; - 29 - que nunca foi registrado em CTPS, pois era aposentado e fazia "bicos"; 30 - que o depoente assinava recibos de salários e recebia um salário mínimo; 31 - que a parte autora buscava na empresa folders, máquinas para plantio, sementes para o dia de campo e produtos para tratamento de sementes; 32 - todo esse material era apanhado para se fazer o dia de campo; - 33 - diariamente o supervisor passava na empresa, ficava até 09h/09h30 e depois saía; 34 - que o supervisor atendia a área que ia de Maringá até Francisco Beltrão, Foz do Iguaçu e também o Paraguai e cada vendedor atuava dentro de uma região nessa área; - 35 - que a parte autora atuava na área de Toledo, Assis Chateaubriand e imediações; 36 - no período anterior a entrada do Laércio havia 03 vendedores e após apenas dois, sendo um a parte autora e outro Rogério; 37 - que a parte autora trabalhava com carro próprio; - 38 - que os demais vendedores também tinham empresa, emitiam notas fiscais e tinham que abrir empresa; 39 - que se a parte autora se ausentasse do trabalho não haveria punição; 40 - exibida a fl. 91 dos autos por meio físico, que se encontrava em carga com a parte autora, informa o depoente que não conhece esse documento, pois não tinha acesso. Nada mais.

    Às fls. 24/25 o reclamante apresentou cópias de "e-mails" recebidos do Sr. Laércio Grando, supervisor de vendas da ré, contendo considerações acerca de metas e cotas a serem cumpridas.

    Já os documentos de fls. 26/38 (todos emitidos pelo supervisor Sr. Laércio Grando) contêm informação de alterações na tabela de preços (para a emissão de pedidos), escala para evento denominado "show rural", "transfer" para viagens, planilha para resultados de produtividade, agenda de treinamento, sistema de distribuição para acesso ao cliente.

    A afirmação efetuada pela reclamada, em contestação, de que "O Reclamante exerceu única e exclusivamente a representação comercial dos produtos da Ré" (fl. 209) não tem o alcance pretendido pelo reclamante, na medida em que aquela também consignou que "Houve apenas o Contrato de Representação Comercial, o qual, conforme documentos em anexo foram seguidos à risca".

    O autor laborava na atividade fim da reclamada, atuando com exclusividade.

    O reclamante possuía salário fixo. Logo, não era remunerado apenas pela realização de negócios, o que é inerente à atividade do representante comercial, consoante determina o artigo 27 da Lei 4886/65.

    Havia reembolso das despesas com o veículo utilizado pelos representantes da ré, conforme informado pela testemunha Sr. Otávio Marques, gravado por meio do Sistema Fidelis (fl. 327).

    Outrossim, consoante afirma o demandante, o contrato de representação comercial (fls. 236/241) proíbe expressamente a subcontratação de terceiros, nos termos do § 9º da cláusula 1ª.

    Por outro lado, extrai-se dos autos que as notas fiscais foram emitidas exclusivamente contra a empresa reclamada (fls. 90/139), o sócio da empresa é a própria esposa do demandante e o endereço da empresa é a sua residência. Por conseguinte, como já exposto na justificativa de voto vencido de minha autoria, considero que a constituição de empresa pelo reclamante teve intuito fraudatório, de dissimular a verdadeira condição de empregado do autor.

    Por fim, no tocante ao ônus da prova, o v. acórdão deixou assente que o reconhecimento da prestação de serviços implica presunção relativa de vínculo de emprego, cabendo à reclamada o ônus da prova de prestação de serviço de forma autônoma (representação comercial), porque fato extintivo ao direito pretendido pelo reclamante.

    Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do reclamante, para prestar esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado."

                     Nas razões do recurso de revista, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício. Afirma que estão presentes nos autos os requisitos da relação de emprego e a ingerência da recorrida nas suas atividades. Sustenta ter laborado na atividade fim da empresa recorrida, qual seja, venda de produtos. Aponta violação dos arts. 27, 65 da Lei 4668/65, 3.º e 9.º da CLT e contrariedade á Súmula 331, I e III, do TST. Transcreve arestos à divergência.

                     No julgamento dos embargos de declaração ficou consignado a existência de "cópias de "e-mails" recebidos do Sr. Laércio Grando, supervisor de vendas da ré, contendo considerações acerca de metas e cotas a serem cumpridas", documentos contendo "informação de alterações na tabela de preços (para a emissão de pedidos), escala para evento denominado "show rural", "transfer" para viagens, planilha para resultados de produtividade, agenda de treinamento, sistema de distribuição para acesso ao cliente".

                     E mais resta assinalado no referido julgado que o reclamante atuava com exclusividade, possuía salário fixo, recebia reembolso das despesas com o veículo utilizado pelos representantes da ré, bem como que as notas fiscais foram emitidas exclusivamente contra a empresa reclamada.

                     Com efeito, alguns procedimentos apurados são incompatíveis com a liberdade que o representante comercial necessita para exercer o seu mister de forma autônoma

                     Embora a Corte de origem tenha consignado trata-se de contrato de representação comercial, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o autor prestava serviços em benefício apenas da reclamada, laborando na oferta e comercialização de seus serviços e produtos mediante recebimento de salário fixo.

                     Portanto, verifica-se que o empregador efetivamente dirigia a prestação pessoal de serviços, impondo-se a subordinação como elemento característico do contrato realidade, embora sob o envoltório do contrato de representação comercial.

                     CONHEÇO do recurso, por violação do art. 3.º da CLT.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

                     Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3.º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, restabelecer in totum a sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto às custas processuais.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, restabelecer in totum a sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto às custas processuais.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-2099-98.2010.5.09.0071



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.