Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO INTERESSADO. ART. 216-A DA LEI Nº 6015/73. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em que pese ao objetivo de desafogar o Judiciário da enorme carga de processos, por meio de novas vias extrajudiciais, para a solução de demandas, tais como a presente, o fato é que o dispositivo do artigo 216-A inserido na Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - não condiciona a propositura da ação de usucapião ao prévio manejo do pedido extrajudicial no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de uma faculdade disposta ao cidadão, que ao entender que preenche os requisitos exigidos pelo citado artigo 216-A, da Lei nº 6.015/73, poderá buscar o reconhecimento do seu direito, pela via administrativa. Denote-se que o texto normativo em comento já no início do seu caput prevê que é admitido o reconhecimento extrajudicial da usucapião sem prejuízo da via jurisdicional. 2 - Apelação provida para, reconhecendo o interesse processual da apelante, autora da ação de usucapião, reformar a sentença determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. (TJTO; AC 0012183-83.2017.827.0000; Araguaína; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Eurípedes; Julg. 27/02/2019; DJTO 28/03/2019; Pág. 20)

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