APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, independe do prévio esgotamento das vias administrativas, de sorte que, para o recebimento da indenização que a parte entende ter direito, não há necessidade de seu prévio exaurimento, pois, do contrário, estar-se-ia vulnerando a citada norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça. O interesse de agir configura-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, não se confundindo com a existência ou não de prova da conduta ilícita supostamente praticada contra as partes requerentes. A existência ou não do direito subjetivo invocado pelos autores da demanda representa matéria de fundo que não interfere na configuração e apreciação das condições da ação. Desta feita, outro caminho não há, senão reconhecer a existência de nulidade no julgamento, a macular sentença recorrida, havendo necessidade de reparo do édito decisório em análise. Sem honorários advocatícios recursais, porquanto inexistente valores a majorar, tendo em vista a ausência de condenação em honorários na primeira instância. Recurso de apelo ao qual se atribui provimento, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário com o de dar prosseguimento à ação. (TJTO; AC 0002773-64.2018.827.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Moura Filho; Julg. 31/10/2018; DJTO 19/11/2018; Pág. 2)