HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, a saber, 259,2g (duzentos e cinquenta e nove gramas e dois decigramas) de cocaína, 44,1g (quarenta e quatro gramas e um decigrama) de crack e 308,1g (trezentos e oito gramas e um decigrama) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ; HC 496.077; Proc. 2019/0060771-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)