PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o Decreto prisional, foi flagrado na companhia de corréu em posse de elevada quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 7,565Kg (sete quilos e quinhentos e sessenta e cinco gramas) de maconha e 343 (trezentos e quarenta e três) comprimidos de ecstasy. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o paciente está custodiado desde 20/8/2018, a denúncia foi recebida em 18/10/2018 e já foram realizadas 3 audiências de instrução e julgamento, o que demonstra que o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada. (STJ; HC 495.036; Proc. 2019/0054046-3; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)