PENAL. HABEAS CORPUS.
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DOIS POTES DE DOCES. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles perpetrada. 3. Nenhum interesse social existe na intervenção estatal, na hipótese de subtração de dois potes de doces - restituídos ao estabelecimento comercial - avaliados em R$ 15,00, correspondente a menos de 2% do salário mínimo, sendo o caso de se excepcionar até mesmo a condição de reiteração delitiva do agente, viabilizando-se, assim, a incidência do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a atipicidade da conduta, absolver o paciente da condenação por ofensa ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, na Ação Penal n. 0001065-22.2017.8.12.0035, oriunda da Vara Única de Iguatemi/MS. (STJ; HC 453.696; Proc. 2018/0137537-6; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 23/10/2018; DJE 29/04/2019)