PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APOLLO 13. ARTS. 312, 299 E 299, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. E ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 10.850/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 31 CORRÉUS. EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. EXCESSO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, embora o feito revele complexidade, mas tendo em vista não se avizinhar o encerramento da instrução e considerando ainda que o paciente está preso desde 07/2017, reconheço configurado o excesso de prazo. Além disso, cabe destacar que, uma vez já realizada a audiência de instrução e tendo sido afastado o paciente da vereança, não vislumbro adequação na manutenção do Decreto prisional, pois os motivos nele invocados - garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração e garantir a lisura na colheita da prova - não mais persistem como quando de sua determinação. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que sejam impostas medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (STJ; HC 449.391; Proc. 2018/0109683-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/10/2018; DJE 29/04/2019)