Jurisprudência - TJCE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I - Tratam os autos de embargos de declaração (fls. 01/07), interpostos por interfrios - intercâmbio de frios s/a, em face da decisão de fls. 506/517, prolatado em 20 de novembro de 2018, de minha relatoria, tendo como embargado Banco do Nordeste do Brasil s/a. II - A omissão levantada não merece acolhimento. O embargante ressalta que após a juntada da petição e dos documentos de fls. 339/392, pelo banco agravado/embargado, não lhe fora dada a oportunidade de se manifestar sobre eles, que foram, reforça, essenciais para o resultado do julgamento no primeiro grau, posteriormente ratificado nesta corte de justiça. III - Os documentos, cujo direito de manifestação restou supostamente cerceado, foram colacionados aos autos de origem (processo nº 0126068-72.2008.8.06.0001), no dia 11 de agosto de 2017. O embargante, por sua vez, no dia 14 de agosto do mesmo ano, de forma espontânea, compareceu aos autos e apresentou a petição de fls. 393, tratando de matéria diversa, omitindo-se, portanto, de falar sobre os documentos apresentados pela parte contrária. lV - No momento da interposição do agravo de instrumento, deveria, o embargante, apresentar considerações pormenorizadas sobre os documentos supostamente a ele circunscritos o direito de se manifestar ao tempo oportuno. Entretanto, não é isso que se dessume da peça de insurgência. No tópico destinado ao tema multicitado, o recorrente restringiu-se apenas a dizer que houvera o cerceamento do seu direito de defesa e mencionar os dispositivos correspondentes. V - Decidir como requer a parte embargante, seria afrontar diretamente o comando da Súmula nº 18 deste sodalício, que obsta, em aclaratórios, o reexame da matéria de fundo de recurso, no caso, a anulação da decisão lavrada pelo juízo singular. VI - Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. VII - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0628134-53.2017.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 90)

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