EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I - Tratam os autos de embargos de declaração (fls. 01/07), interpostos por interfrios - intercâmbio de frios s/a, em face da decisão de fls. 506/517, prolatado em 20 de novembro de 2018, de minha relatoria, tendo como embargado Banco do Nordeste do Brasil s/a. II - A omissão levantada não merece acolhimento. O embargante ressalta que após a juntada da petição e dos documentos de fls. 339/392, pelo banco agravado/embargado, não lhe fora dada a oportunidade de se manifestar sobre eles, que foram, reforça, essenciais para o resultado do julgamento no primeiro grau, posteriormente ratificado nesta corte de justiça. III - Os documentos, cujo direito de manifestação restou supostamente cerceado, foram colacionados aos autos de origem (processo nº 0126068-72.2008.8.06.0001), no dia 11 de agosto de 2017. O embargante, por sua vez, no dia 14 de agosto do mesmo ano, de forma espontânea, compareceu aos autos e apresentou a petição de fls. 393, tratando de matéria diversa, omitindo-se, portanto, de falar sobre os documentos apresentados pela parte contrária. lV - No momento da interposição do agravo de instrumento, deveria, o embargante, apresentar considerações pormenorizadas sobre os documentos supostamente a ele circunscritos o direito de se manifestar ao tempo oportuno. Entretanto, não é isso que se dessume da peça de insurgência. No tópico destinado ao tema multicitado, o recorrente restringiu-se apenas a dizer que houvera o cerceamento do seu direito de defesa e mencionar os dispositivos correspondentes. V - Decidir como requer a parte embargante, seria afrontar diretamente o comando da Súmula nº 18 deste sodalício, que obsta, em aclaratórios, o reexame da matéria de fundo de recurso, no caso, a anulação da decisão lavrada pelo juízo singular. VI - Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. VII - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0628134-53.2017.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 90)