Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Preliminar de nulidade processual. Não apresentação da defesa prévia. Irrelevância. Prejuízo não demonstrado. Súmula nº 523, STF. 2. Mérito. Pretensão de impronúncia por ausência de indícios de autoria delitiva. Improcedência. Indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria. Princípio do in dubio pro societate. 3. Pleito pelo decote da qualificadora de motivo fútil. Não conhecimento. Falta de pressuposto de regularidade formal. Pedido inexistente/ininteligível. 4. Pleito de desclassificação de homicídio qualificado para simples. Decote das qualificadoras. Impossibilidade. Ausência de prova do descabimento manifesto das circunstâncias qualificadoras imputadas aos réus. Incidência da Súmula nº 03 do TJ/CE. Competência do tribunal popular do júri. 5. Pleito do direito de recorrer em liberdade. Prisão preventiva suficientemente fundamentada. Art. 312, CPP. Aplicação da Lei Penal. Concreto risco de fuga. Falsificação de alvará de soltura. Súmula nº 02 do TJ/CE. Recurso parcialmente conhecido e, em sua extensão, desprovido. 1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Raimundo nonato de Sousa freitas, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Francisco Augusto do nascimento. 2. Preliminar de nulidade processual por ausência de defesa prévia afastada. Consoante dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Assim, consoante se constata do processo originário, a defesa do recorrente degilson dos Santos ramos não pode ser considerada como deficiente, porquanto os defensores que o patrocinavam compareceram ao seu interrogatório e às audiências de oitiva de testemunhas, além de apresentarem alegações finais (fls. 363/380), com argumentos pertinentes, arguindo esta nulidade somente no neste recurso em sentido estrito. 3. Quanto ao pleito de impronúncia, vale ressaltar que para o Decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 4. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do código de processo penal. Assim, os elementos de convicção produzidos durante a fase inquisitiva e instrutória evidenciaram que o executor do delito agiu compelido pela promessa de paga, a mando de alguém que ansiava vingança. 5. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório. 6. Restou provado que a força motriz do delito despontou de uma sanha vindita nutrida pelo recorrente Francisco sirval gonzaga da Silva, que, inconformado com o ato da vítima de ter reavido os bens por ele roubados, inclinou-se a ceifar a vida desta, ofertando pagamento a outrem para que perpetrasse o homicídio. 7. Por outro lado, reclama o recorrente Francisco sirval gonzaga da Silva, por intermédio da defensoria pública, no mérito, pelo decote da qualificadora de "motivo fútil" (§ 2º, II, do art. 121 do CP), que, frise-se, sequer foi objeto do crivo judicial no processo. Prima facie, o presente recurso em sentido estrito, quanto a este tese, está eivado de atecnia ao ponto de não ser possível compreender o objeto das razões e a correlação entre os seus fundamentos e o pedido. As informações trazidas estão desconexas e não dizem respeito aos fatos apurados no sumário de culpa, pois, repise-se, nunca se ventilou a hipótese de motivo fútil. Desde a exordial, os fatos e fundamentos apontam para o motivo torpe, a promessa de paga e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa). 8. O que aparenta suscitar o requerente é a exclusão da qualificadora do motivo torpe, embora a redação invoque o oposto. Entretanto, para fins de preservação da dialética processual, temos de considerar que o escopo do pedido é a exclusão da qualificadora "motivo torpe". 9. Portanto, para ser possível a exclusão das qualificadoras capituladas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, imperioso prova cabal e convincente da sua desvinculação com o fato considerado criminoso, isto porque, nesta fase, como já dito, a dúvida soluciona-se a favor da sociedade, não em favor do réu como pretendem os recorrentes. Assim, mantenho as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório trouxe elementos que indicam que a ação teve a vingança como propulsão, bem como a forma de execução impossibilitou a defesa da vítima, denotando forte desproporcionalidade entre o fato e o comportamento adotado pelos réus. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a Súmula nº 03 deste eg. Tribunal de justiça, in verbis: "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. 10. Em última análise, cumpre salientar que a pretensão do paciente degilson dos Santos ramos de recorrer em liberdade não se justifica, tendo em vista que ficou preso durante a instrução criminal. Verifica-se que fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da aplicação da Lei Penal, demonstrando ser indivíduo com grande risco de fuga, já que consta dos autos certidão (fl. 140) em que se assenta a existência de falsificação de um alvará de soltura em nome do ora recorrente. Invoca-se a Súmula nº 02 do TJ/ce: "a ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o Decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da Lei Penal", o que denota necessidade bastante de mantê-lo preso preventivamente. 11. Recursos parcialmente conhecidos e, em sua extensão, desprovidos. (TJCE; RSE 0123228-55.2009.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/04/2019; Pág. 133)

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