EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897A da CLT, não sendo de sua natureza o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. No caso em exame, a decisão guerreada enfrentou com clareza os pontos levantados na peça recursal, levando em consideração a prova adunada aos autos e expondo de maneira objetiva suas razões de decidir. A conclusão desfavorável ao interesse defendido pelo Embargante e baseada na análise da prova constante dos autos desafia a propositura de recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não pode ser manejado como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (TRT 16ª R.; ED-RO 0179500-92.2012.5.16.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; DEJTMA 26/04/2019; Pág. 217)