Jurisprudência - TRT 16ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer préquestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC. Art. 1.022, II do NCPC. E Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE. Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se despicienda manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TRT 16ª R.; ED-RO 0085400-66.2012.5.16.0009; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 19/03/2019; DEJTMA 05/04/2019; Pág. 86)

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