LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A prescrição para o ajuizamento das ações de liquidação individuais conta-se do término do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC para publicação de edital cientificando os interessados da sentença coletiva condenatória genérica, pois é desta data que o titular do direito material teve (pelo menos em tese) ciência do direito reconhecido no titulo judicial, sendo que, no processo do trabalho, o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação é o previsto no art. 7º, XXIX, CF (e art. 11 da CLT), ou seja, de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, contados a partir da publicação do referido edital. (TRT 17ª R.; RO 0001102-98.2018.5.17.0011; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 369)