Jurisprudência - TJDF

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PEÇAS AUTOMOTIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. FURTO CONSUMADO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aprova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão) e oral (declaração da vítima e testemunhos extrajudiciais e judiciais do policial militar atuantes no caso), formando conjunto probatório coeso, robusto e harmônico no sentido de que o apelante efetivamente praticou o delito de furto que lhe é imputado pericial, não havendo que se falar em absolvição. 2. À luz da teoria da amotio, com a simples inversão da posse dos bens pelo apelante significa consumação do furto, despicienda sua pacificidade e mansidão, não há que se falar na ocorrência do crime em sua modalidade tentada. 3. Não foi realizada a avaliação econômica, nem mesmo indireta, do objeto do crime e nem foi apurado o valor do prejuízo pelos danos causados na porta do veículo, o que não pode ser utilizado em desfavor do réu para o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 4. Sendo o apelante primário, objetiva a qualificadora (concurso de pessoas), e diante da ausência de informação de que o bem tenha valor que afaste a possibilidade de incidência do benefício, reconhece-se o privilégio previsto no art. 155, § 2º do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.01.1.024522-0; Ac. 116.7057; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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