TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. ART.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA EMPREGADORA CONTRATADA. Conquanto o STF tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16, se afigura possível reconhecer a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora quando evidenciada sua conduta culposa, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora dos serviços, quando verificada no caso concreto a sua conduta culposa (in elegendo ou in vigilando) no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais a cargo da interposta empresa prestadora dos serviços terceirizados. (TRT 17ª R.; RO 0000729-29.2017.5.17.0132; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/05/2019; Pág. 736)