RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. O juízo proferiu a sentença meritória antes de findo o prazo judicial que concedeu ao recorrente para se pronunciar sobre documentos ofertados pela recorrida, os quais lhe ajudaram a formar seu convencimento sobre a inexistência do desvio/acúmulo de função. O Brasil constitui-se em estado democrático de direito e, em assim sendo, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, dentre as quais a do devido processo legal, a fim de garantir-se um processo justo, não sendo possível chancelar a ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa. Destarte, impõese declarar a nulidade processual. Apelo provido. (TRT 19ª R.; RO 0000791-68.2018.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; Julg. 02/05/2019; DEJTAL 06/05/2019; Pág. 481)