Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTÁVEL. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. DENTISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM RECÍPROCA. PARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC DE 2015. FÉRIAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO CELETISTA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. I. Servidor público municipal estável de Divinópolis faz jus à aposentadoria especial, com contagem recíproca, paridade e cálculo dos proventos segundo a remuneração percebida em atividade, em conformidade com o princípio contributivo-retributivo, diante de decisão em mandado de injunção, apoiada na Súmula Vinculante nº 33, tudo a atrair a aplicação do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70, todos do Decreto nº 3.048/99, enquanto pendente Lei Complementar específica. Observância, ainda, quanto ao cálculo específico, dos artigos 70, 86, 95, todos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis. II. Deve ser mantido o percentual do adicional de insalubridade pago ao servidor quando não demonstrado, nos termos do artigo 373, I, do CPC de 2015, a incorreção do grau médio apontado em laudo técnico pericial individual. III. Ausente vedação expressa do cômputo do período sob o regime celetista, ininterrupto de exercício junto ao Município, deve ser ele computado para fins de apuração das férias-prêmio. lV. Pendente discussão em ação judicial sobre as férias-prêmio, dispensa-se a exigência legal de prévio requerimento administrativo para a indenização das férias-prêmio não gozadas e não pagas de outra forma à servidora pública já aposentada. V. Para atração da responsabilidade civil do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Lei Ma ior, são necessárias as provas da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Sem a demonstração, afasta-se o direito de indenização a título de reparação dos danos materiais, consubstanciados, segundo a parte autora, no tempo que continuou no cargo, mesmo preenchidos os requisitos para aposentar-se segundo a aposentadoria especial. (TJMG; APCV 2924149-62.2009.8.13.0223; Divinópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 30/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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