Jurisprudência - TJMG

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE PONTE. VIGAS. DEVOLUÇÃO. GABIÕES. SEGURANÇA. CONCRETO. QUALIDADE INFERIOR. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O fato de o e. STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria envolvendo a aplicação ou não da Lei nº. 8.449/82 aos agentes políticos (ARE 683235 RG/PA) não implica o sobrestamento do presente feito por não ter sido determinado a suspensão dos processos em grau de apelação que versem sobre a matéria, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário, a princípio, que a conduta do agente público e do particular que a induziu, para ela concorreu ou dela se beneficiou (art. 3º, LIA), resulte na percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da atribuição pública; ou no prejuízo patrimonial das entidades amparadas pela proteção legal (art. 1º); ou, ainda, na violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Imprescindível, ainda, para a configuração do ato ímprobo, a presença do elemento volitivo do agente: Dolo, nos casos descritos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92; e dolo ou culpa, nos demais casos abarcados pelo art. 10. 3. Em vista da farta documentação carreada aos autos, é possível afirmar, com segurança, que os réus, ora apelantes, realizaram pagamento a maior para realização de obra municipal, deixando de verificar o reembolso correto dos materiais fornecidos, a qualidade do concreto utilizado, segurança da ponte, tendo em vista a ausência de gabiões em pontos estratégicos, não obstante tenham sido alertados quanto aos fatos por servidores encarregados da obra, causando prejuízo ao erário, em patente violação aos deveres para com a administração pública. 4. O c. STJ, de há muito, tem entendimento quanto a desnecessidade de aplicação cumulativa das sanções, devendo o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, aplicá-las de forma proporcional, isolada ou cumulativamente, levando em conta a natureza, a gravidade e as consequências da infração, tendo o legislador, inclusive, encampado tal entendimento, alterando a redação do caput do art. 12 através da Lei nº. 12.120/09, pondo fim à controvérsia doutrinária. 5. Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos recursos. (TJMG; APCV 1755423-19.2006.8.13.0686; Teófilo Otoni; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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