Quais são os documentos exigidos para lavratura de escritura pública?
Os documentos exigidos para a lavratura de escritura pública variam conforme o tipo de ato (compra e venda, doação, inventário, separação, etc.), mas, em regra, visam comprovar a identidade, capacidade e legitimidade das partes, além da regularidade jurídica do bem envolvido.
A escritura é um ato solene, redigido por tabelião, que dá validade e autenticidade à manifestação de vontade das partes, conforme o art. 215 do Código Civil.
♦ Documentos essenciais das partes:
● Documento de identificação (RG ou CNH) e CPF;
● Certidão de nascimento (para solteiros) ou de casamento (para casados, divorciados ou viúvos);
● Comprovante de endereço atualizado;
● Profissão e estado civil atual;
● Procuração, se a parte for representada por mandatário com poderes específicos.
♦ Documentos referentes ao bem imóvel:
● Certidão de matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (expedida há no máximo 30 dias);
● Certidões negativas de ônus e ações reais ou reipersecutórias;
● Certidões fiscais (IPTU, ITBI, ITR, conforme o caso);
● CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e comprovação do pagamento do ITR, para imóveis rurais;
● Planta e memorial descritivo, se exigido.
♦ Documentos complementares:
● Certidão negativa de débitos condominiais, quando se tratar de unidade em condomínio;
● Pacto antenupcial, se o regime de bens for diferente do legal;
● Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, quando exigido por lei específica;
● Comprovante de quitação do ITBI ou ITCMD, conforme a natureza do negócio jurídico.
♦ Observação importante:
A presença de advogado é obrigatória em escrituras de divórcio, separação, inventário e partilha extrajudicial, devendo seu nome e assinatura constarem na escritura. O tabelião deve conferir todos os documentos originais, verificar a capacidade das partes e registrar o pagamento dos tributos incidentes.
♦ Exemplo prático:
Na venda de um imóvel urbano, o comprador e o vendedor devem apresentar seus documentos pessoais, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, o comprovante de pagamento do ITBI e as certidões negativas de débitos. O tabelião, após conferir a documentação, lavra a escritura de compra e venda, que posteriormente será levada a registro no Cartório de Imóveis para transferir a propriedade.
✔ Em resumo: para lavrar uma escritura pública é necessário comprovar a identidade e capacidade das partes, a legitimidade do bem e o recolhimento dos tributos. A ausência de qualquer desses documentos pode impedir a lavratura do ato notarial.
O que é notificação extrajudicial para outorga de escritura definitiva?
A notificação extrajudicial para outorga de escritura definitiva é o meio formal utilizado pelo comprador de um imóvel para exigir que o vendedor cumpra a obrigação de lavrar a escritura pública, conforme o contrato de promessa de compra e venda. Esse instrumento serve como último aviso antes da via judicial, demonstrando a intenção do comprador de ver o contrato definitivamente formalizado.
Em termos práticos, ela é enviada quando o comprador já quitou integralmente o preço do imóvel, mas o vendedor se recusa ou demora injustificadamente em comparecer ao cartório para transferir a propriedade. A notificação, portanto, tem a função de constituir o devedor em mora (art. 397 do Código Civil), fixando prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
♦ Finalidade da notificação:
● Exigir o cumprimento do contrato e a lavratura da escritura definitiva;
● Demonstrar a boa-fé do comprador e sua quitação integral;
● Constituir o vendedor em mora, servindo como prova em eventual ação judicial;
● Evitar perdas e danos decorrentes da recusa em formalizar a escritura.
♦ Elementos essenciais:
● Identificação completa das partes e do imóvel;
● Menção ao contrato de promessa de compra e venda e à quitação do preço;
● Fixação de prazo razoável (geralmente 10 a 15 dias) para comparecimento ao cartório;
● Advertência de que, não havendo resposta, o comprador ajuizará ação de adjudicação compulsória.
♦ Exemplo prático:
Um comprador quitou o valor de um apartamento há dois anos, mas o vendedor ainda não compareceu para assinar a escritura. O comprador envia notificação extrajudicial ao vendedor, concedendo prazo de 10 dias para que ele compareça ao cartório. Caso o vendedor permaneça inerte, o comprador poderá ingressar com ação de adjudicação compulsória, apresentando a notificação como prova de sua tentativa de solução amigável.
✔ Em resumo: a notificação extrajudicial para outorga de escritura definitiva é o instrumento usado para exigir o cumprimento da obrigação de transferir o imóvel, constituindo o vendedor em mora e abrindo caminho para eventual ação judicial, caso não haja resposta.
O que significa lavratura de escritura pública?
A lavratura de escritura pública é o ato formal e solene realizado pelo tabelião de notas, no qual são registrados, de forma oficial e com fé pública, os termos de um negócio jurídico ou declaração de vontade das partes.
Em outras palavras, é o procedimento pelo qual o cartório redige (ou “lavra”) o instrumento público que confere autenticidade, validade e segurança jurídica a determinados atos — como compra e venda de imóveis, doações, inventários, divórcios e procurações.
♦ Finalidade da lavratura:
● Dar forma legal ao negócio jurídico, garantindo sua validade e publicidade;
● Certificar a manifestação de vontade das partes, com fé pública;
● Evitar litígios futuros, assegurando que o ato foi realizado de maneira consciente e regular;
● Servir como título hábil para registro no cartório competente (ex.: Registro de Imóveis).
♦ Etapas da lavratura:
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Apresentação dos documentos: as partes entregam ao tabelião os documentos pessoais, certidões e comprovantes do ato (como matrícula do imóvel, pactos, autorizações etc.);
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Análise jurídica: o tabelião confere a capacidade das partes, a legitimidade do ato e a quitação de tributos;
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Redação da escritura: o ato é redigido em linguagem jurídica clara, refletindo fielmente a vontade das partes;
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Leitura e assinatura: o documento é lido em voz alta, assinado pelas partes, pelo tabelião e, quando necessário, por testemunhas;
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Registro e arquivamento: a escritura é registrada no livro próprio e, se envolver bens imóveis, encaminhada ao Registro de Imóveis para transferência definitiva da propriedade.
♦ Exemplo prático:
Quando uma pessoa compra um imóvel já quitado, deve comparecer ao cartório de notas com o vendedor para a lavratura da escritura pública de compra e venda. Esse documento, após ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, transfere oficialmente a propriedade ao comprador.
✔ Em resumo: lavrar uma escritura pública significa formalizar oficialmente um ato jurídico perante o tabelião, garantindo autenticidade, validade e segurança às vontades declaradas pelas partes.
Posso fazer escritura e não registrar o imóvel?
Sim, é possível lavrar a escritura pública e não registrar o imóvel — mas o comprador não se torna proprietário enquanto o registro não for feito.
A escritura pública é apenas o instrumento que formaliza o negócio jurídico, comprovando que houve um acordo entre comprador e vendedor perante o tabelião. No entanto, a transferência efetiva da propriedade imobiliária só ocorre com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil.
♦ Diferença prática entre escritura e registro:
● Escritura pública → comprova o contrato de compra e venda (ato notarial formal);
● Registro imobiliário → transfere o direito de propriedade (ato constitutivo do domínio).
Enquanto a escritura não for registrada, o comprador possui apenas um direito pessoal contra o vendedor, e não um direito real sobre o bem. Assim, o imóvel ainda pode ser penhorado, vendido a terceiros ou até entrar em inventário em nome do antigo dono.
♦ Consequências de não registrar:
● O comprador não é dono legal do imóvel;
● Pode haver risco de perda da propriedade em caso de falência, penhora ou morte do vendedor;
● Não é possível obter financiamento ou averbar benfeitorias no registro;
● Impede a transmissão segura do bem a herdeiros ou terceiros.
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa compra uma casa, assina a escritura pública e paga integralmente o valor, mas não leva o documento ao Registro de Imóveis. Anos depois, o vendedor falece, e o bem entra no inventário como pertencente a ele. Nesse caso, o comprador terá que ajuizar ação de adjudicação compulsória para regularizar a propriedade.
✔ Em resumo: fazer a escritura sem registrá-la não garante a propriedade do imóvel. O registro é o ato essencial que transforma o comprador em verdadeiro proprietário perante a lei.
Qual é a data da lavratura da escritura?
A data da lavratura da escritura é o dia em que o tabelião conclui o ato notarial e insere a assinatura das partes no livro de notas do cartório.
Em outras palavras, é o momento exato em que a escritura pública passa a existir juridicamente, adquirindo validade formal e fé pública. A partir dessa data, o documento se torna apto a produzir efeitos legais, ainda que o registro no Cartório de Imóveis ocorra depois.
♦ Importância da data da lavratura:
● Marca o início da validade jurídica do ato e da vontade das partes;
● Determina o prazo para pagamento de tributos (como ITBI ou ITCMD);
● Serve de referência para contagem de prazos contratuais e fiscais;
● Pode definir a ordem de preferência em casos de conflito entre negócios sobre o mesmo bem;
● É o marco temporal para eventual atualização de certidões e documentos.
♦ Como a data é registrada:
O tabelião insere a data completa — dia, mês e ano — no corpo da escritura e repete-a ao final, junto às assinaturas das partes e do notário. Essa informação é obrigatória, conforme as normas da Lei de Registros Públicos e do Código Civil (art. 215, §1º, I).
♦ Exemplo prático:
Uma escritura de compra e venda lavrada em 15 de março de 2025 passa a ter validade desde essa data. Mesmo que o registro imobiliário ocorra em abril, todos os efeitos tributários e contratuais retroagem à data de 15/03/2025, que é a da lavratura do ato.
✔ Em resumo: a data da lavratura da escritura é o marco jurídico que confirma o momento em que o ato foi formalmente praticado no cartório, garantindo autenticidade e validade ao negócio celebrado.
Qual a diferença entre o registro de um imóvel e a escritura lavrada?
A principal diferença é que a escritura pública apenas formaliza o negócio jurídico, enquanto o registro é o ato que transfere efetivamente a propriedade.
Em outras palavras, a escritura é o contrato e o registro é o título que confere o direito de propriedade perante a lei.
♦ 1. Escritura lavrada (ato notarial):
● É feita no cartório de notas, perante um tabelião;
● Serve para formalizar a vontade das partes — por exemplo, a compra e venda, a doação, o inventário, a permuta etc.;
● Confere autenticidade e segurança jurídica ao negócio, pois é redigida e assinada sob fé pública;
● Gera um documento chamado escritura pública, que contém todos os dados do ato e das partes envolvidas.
→ Contudo, a escritura sozinha não transfere a propriedade — ela é apenas a prova do acordo celebrado.
♦ 2. Registro do imóvel (ato constitutivo):
● É realizado no Cartório de Registro de Imóveis competente, onde o imóvel está matriculado;
● O registro é o ato jurídico que torna o comprador o verdadeiro proprietário, conforme o art. 1.245 do Código Civil;
● Cria um direito real de propriedade, oponível a terceiros (eficácia erga omnes);
● Somente após o registro é possível alienar, hipotecar, alugar ou transmitir o imóvel com segurança jurídica.
♦ Exemplo prático:
Um comprador lavra uma escritura pública de compra e venda em cartório e paga o valor acordado. No entanto, se ele não registrar essa escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel continua legalmente em nome do vendedor.
Somente após o registro o comprador passa a ser reconhecido como proprietário legítimo, com todos os direitos e deveres sobre o bem.
✔ Em resumo:
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Escritura pública → formaliza o contrato (ato declaratório);
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Registro imobiliário → transfere o domínio (ato constitutivo).
Sem o registro, o comprador tem apenas um direito pessoal, mas não o direito de propriedade.
O que acontece depois de lavrar a escritura de compra e venda de um imóvel?
Após a lavratura da escritura pública de compra e venda, o próximo passo é registrar o documento no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A lavratura apenas formaliza o negócio perante o tabelião, conferindo validade e autenticidade ao ato — mas a transferência da propriedade só se concretiza com o registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
♦ Etapas após a lavratura da escritura:
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Pagamento dos tributos obrigatórios:
→ Antes do registro, é necessário comprovar o recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), exigido pelos municípios.
→ Em caso de doação, incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
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Encaminhamento ao Registro de Imóveis:
→ A escritura original deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o bem está matriculado.
→ O registrador analisará a documentação, conferirá a regularidade fiscal e jurídica e, estando tudo correto, fará o registro da transferência de propriedade.
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Atualização da matrícula do imóvel:
→ O nome do novo proprietário será incluído na matrícula, substituindo o anterior, com a data e o número do registro.
→ A partir desse momento, o comprador torna-se oficialmente o dono do imóvel, com direito real sobre ele.
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Entrega do documento registrado:
→ O cartório devolve ao comprador a escritura com a certidão de registro, que serve como prova definitiva da propriedade.
♦ Consequências jurídicas e práticas:
● A partir do registro, o imóvel passa a responder por obrigações do novo proprietário (como IPTU e condomínio);
● O comprador pode vender, doar, hipotecar ou alugar o bem, pois agora tem o título dominial registrado;
● O vendedor, por sua vez, fica livre de responsabilidades futuras sobre o bem alienado.
♦ Exemplo prático:
João compra um apartamento, lavra a escritura pública no cartório e paga o ITBI. Em seguida, leva o documento ao Registro de Imóveis, onde a escritura é registrada em seu nome.Somente a partir desse registro João passa a ser reconhecido como proprietário legítimo do apartamento.
✔ Em resumo:
Depois de lavrar a escritura de compra e venda, o próximo e indispensável passo é registrá-la no Cartório de Imóveis, pois só com o registro o comprador adquire a propriedade de forma plena e segura.
Qual documento substitui a escritura de um imóvel?
A escritura pública pode ser substituída, em alguns casos, por outros documentos que também têm força legal para transferir a propriedade, desde que cumpram as exigências previstas em lei.
Essas exceções estão previstas no Código Civil e em normas específicas, principalmente quando o negócio jurídico é celebrado por meio de instrumentos particulares com valor equivalente à escritura.
♦ Documentos que podem substituir a escritura pública:
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Contrato particular com força de escritura pública:
→ Em casos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), o contrato particular assinado entre o comprador e a instituição financeira dispensa a escritura pública;
→ Esse instrumento é registrado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, transferindo a propriedade para o comprador e garantindo o direito do credor fiduciário.
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Carta de adjudicação:
→ É o documento emitido pelo juízo que substitui a escritura quando a aquisição do imóvel ocorre por decisão judicial, como em inventário, leilão judicial ou execução de dívida.
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Formal de partilha:
→ Utilizado nos processos de inventário judicial ou extrajudicial, o formal de partilha comprova a divisão dos bens entre os herdeiros e tem o mesmo valor da escritura para fins de registro.
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Carta de arrematação:
→ Emitida em hasta pública (leilão judicial), transfere a propriedade do bem arrematado ao comprador, sem necessidade de escritura pública.
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Contrato de compromisso de compra e venda com quitação total:
→ Em situações excepcionais, se o vendedor se recusar a outorgar a escritura, o comprador pode utilizar o contrato quitado como base para propor ação de adjudicação compulsória, obtendo sentença que substitui a escritura pública.
♦ Exemplo prático:
Um comprador adquire um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal. O banco emite um instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, registrado diretamente no cartório de imóveis. Nesse caso, não há necessidade de escritura pública, pois o próprio contrato faz o papel dela.
✔ Em resumo:
Podem substituir a escritura pública documentos como contrato particular com força de escritura, carta de adjudicação, carta de arrematação ou formal de partilha, desde que sejam registrados no Cartório de Imóveis e observem os requisitos legais.
Quanto tempo uma escritura pode ficar sem registrar?
Não existe um prazo legal determinado para registrar a escritura pública de um imóvel — ela pode ficar indefinidamente sem registro.
Porém, enquanto não é registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade não se transfere ao comprador, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil.
Ou seja, o comprador tem apenas um direito pessoal (contra o vendedor), e não o direito real de propriedade sobre o imóvel.
♦ Consequências de manter a escritura sem registro:
● O imóvel continua em nome do vendedor no registro imobiliário;
● O comprador não pode vender, hipotecar ou transferir o bem legalmente;
● O imóvel pode ser penhorado por dívidas do antigo dono;
● Em caso de falecimento do vendedor, o bem entra no inventário;
● O comprador corre risco de perder o imóvel se outro negócio for registrado antes.
♦ Prazo recomendado (por segurança jurídica):
Embora não haja um limite legal, o ideal é registrar a escritura o quanto antes, geralmente em até 30 dias após a lavratura.
Esse prazo é o que costuma constar nas práticas cartorárias e evita complicações, como vencimento de certidões e revalidação de tributos (por exemplo, o ITBI pago).
♦ Exemplo prático:
Maria comprou um terreno e lavrou a escritura em 2020, mas nunca registrou. Em 2025, ao tentar regularizar o imóvel, descobre que o vendedor teve o bem penhorado por dívidas tributárias. Como o registro nunca foi feito, o terreno ainda consta em nome dele, e Maria terá de recorrer judicialmente para provar sua posse e tentar obter a propriedade.
✔ Em resumo:
A escritura não perde validade com o tempo, mas só o registro transfere o domínio. Deixar de registrar expõe o comprador a sérios riscos jurídicos e patrimoniais, motivo pelo qual o registro deve ser feito o quanto antes.
O que quer dizer lavratura da escritura?
A expressão lavratura da escritura significa o ato de redigir e formalizar, pelo tabelião de notas, o instrumento público que oficializa um negócio jurídico — como uma compra e venda, doação, procuração, inventário ou qualquer outro ato que exija forma pública.
Em termos simples, “lavrar” uma escritura é escrever o documento no livro de notas do cartório, com base na manifestação de vontade das partes, conferindo-lhe validade, autenticidade e fé pública.
♦ O que ocorre na lavratura da escritura:
● As partes comparecem ao cartório com seus documentos pessoais e os do bem envolvido;
● O tabelião confere a identidade, a capacidade e a legitimidade das partes;
● Redige o texto da escritura, refletindo fielmente o conteúdo do acordo;
● Lê o documento em voz alta, colhe as assinaturas das partes e, se necessário, das testemunhas;
● Registra o ato no livro próprio do cartório, indicando a data da lavratura, que marca o nascimento jurídico da escritura.
♦ Finalidade da lavratura:
● Dar validade legal ao negócio jurídico;
● Garantir segurança e autenticidade, pois o ato é feito perante autoridade dotada de fé pública;
● Permitir o registro do documento em outros órgãos (como o Cartório de Registro de Imóveis);
● Servir como prova plena da vontade das partes.
♦ Exemplo prático:
Quando um comprador e um vendedor firmam um contrato de compra e venda de imóvel, eles comparecem ao cartório para a lavratura da escritura pública. Após conferência dos documentos e leitura do texto, o tabelião lavra a escritura — ou seja, registra oficialmente o ato —, tornando-o válido para posterior registro no Cartório de Imóveis.
✔ Em resumo:
A lavratura da escritura é o ato formal de redação e registro da escritura pública pelo tabelião, que confere autenticidade, validade e força probatória ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
O que vem primeiro, a escritura ou o registro?
A escritura vem primeiro.
A escritura pública é o ato notarial que formaliza o negócio jurídico, enquanto o registro é o ato que efetivamente transfere a propriedade para o nome do comprador. Assim, a sequência correta é:
1️⃣ Lavratura da escritura pública → realizada em cartório de notas, com a presença das partes, documentos pessoais, certidões e comprovantes de pagamento dos tributos.
2️⃣ Registro da escritura → feito posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis competente, onde o imóvel está matriculado.
♦ Função de cada etapa:
● Escritura pública: formaliza o acordo entre as partes, dando validade e segurança jurídica ao negócio (compra e venda, doação, permuta etc.);
● Registro imobiliário: torna o comprador o proprietário legítimo do imóvel, com o direito real reconhecido perante terceiros (erga omnes).
Sem o registro, o comprador possui apenas um direito pessoal contra o vendedor — o que significa que o imóvel continua em nome do antigo dono no cartório de imóveis.
♦ Exemplo prático:
Maria compra um apartamento e lavra a escritura pública de compra e venda em cartório. Depois, leva essa escritura ao Registro de Imóveis para que o bem seja transferido para o seu nome.
Somente após o registro, Maria passa a ser proprietária legal do imóvel, podendo vender, alugar ou hipotecar o bem.
✔ Em resumo:
Primeiro vem a escritura pública, que formaliza o negócio; depois vem o registro no Cartório de Imóveis, que transfere oficialmente a propriedade. Sem o registro, não há domínio, apenas um contrato.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA
Cidade Imaginária, 05 de outubro de 2025
Horário: 21:01 (horário de Brasília)
À:
Sr. CARLOS ALMEIDA
CPF: 555.666.777-88
Residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Industrial, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-330
Na qualidade de promitente vendedor
Enviado por:
ADQUIRENTE: EMPRESA OMEGA IMÓVEIS LTDA
CNPJ: 777.888.999/0001-22
Sede: Av. dos Sonhos, nº 3000, Bairro Progresso, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-331
Representada por: PEDRO SOUZA, Diretor Administrativo, CPF: 111.222.333-44
Assunto: Notificação para outorga de escritura definitiva de imóvel
Prezado Sr. CARLOS ALMEIDA,
Pela presente, a EMPRESA OMEGA IMÓVEIS LTDA, devidamente constituída e registrada, na qualidade de ADQUIRENTE, notifica o Sr. CARLOS ALMEIDA, na qualidade de promitente vendedor, acerca do descumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 4321-0, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária. O referido imóvel, descrito como terreno localizado na Estrada do Sol, nº 500, Bairro Rural, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, foi adquirido com base no Contrato de Cessão e Transferência de Promessa de Compra e Venda nº 2024/CESS/001, celebrado em 15 de março de 2024.
Informamos que a ADQUIRENTE cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo quitado o preço total do imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como saldo, conforme comprovantes anexados (ANEXO I - COMPROVANTES DE PAGAMENTO).
Apesar disso, o Sr. CARLOS ALMEIDA tem se mantido em recusa e inércia na outorga da escritura definitiva, sem apresentar justificativas plausíveis, o que configura inadimplemento contratual.
Nos termos do Art. 389 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a mora do devedor é constituída pela notificação extrajudicial quando esta for recebida e ignorada, caracterizando a recusa indevida do promitente vendedor. Diante disso, notifica-se o Sr. CARLOS ALMEIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 27 de outubro de 2025), outorgue a escritura pública definitiva em favor da ADQUIRENTE, comparecendo ao Cartório de Notas de Cidade Imaginária, agendado para [DATA DA AUDIÊNCIA, ex.: 25 de outubro de 2025, às 10:00], sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
A persistência do inadimplemento poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação de Adjudicação Compulsória: Propositura de demanda judicial para compelir a outorga da escritura, nos termos do Art. 465 do Código de Processo Civil, com aplicação de custas, honorários advocatícios e eventual indenização por perdas e danos.
- Ação de Indenização por Danos Materiais: Cobrança de reparação por prejuízos decorrentes do atraso, como custos administrativos e juros, conforme Art. 402 do Código Civil.
- Ação de Rescisão Contratual: Solicitação de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Art. 475 do Código Civil.
Ressaltamos que a EMPRESA OMEGA IMÓVEIS LTDA busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que o Sr. CARLOS ALMEIDA compareça à sede da empresa, localizada na Av. dos Sonhos, nº 3000, Bairro Progresso, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento desta notificação (até 22 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize a outorga da escritura ou a apresentação de justificativas documentadas.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, apta a constituir o Sr. CARLOS ALMEIDA em mora, autorizando a ADQUIRENTE a adotar as medidas judiciais mencionadas.
Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do Sr. CARLOS ALMEIDA para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
PEDRO SOUZA
Diretor Administrativo
EMPRESA OMEGA IMÓVEIS LTDA
CPF: 111.222.333-44
Contato: (21) 98765-4321 | e-mail: pedro@omegaimoveis.com.br
ANEXOS
ANEXO I - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
[Cópias dos comprovantes de pagamento do sinal (R$ 50.000,00) e do saldo (R$ 150.000,00).]
ANEXO II - CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
[Cópia do Contrato de Cessão e Transferência de Promessa de Compra e Venda nº 2024/CESS/001, destacando a obrigação de outorga.]
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