O que é Agravo Interno no STJ por Falta de Prequestionamento — Súmula 211?
É o recurso para impugnar decisão monocrática que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. O agravo interno por falta de prequestionamento busca demonstrar que a matéria foi debatida no acórdão recorrido, afastando a inadmissão. Fundamento: art. 1.021 do CPC c/c Súmula 211 do STJ.
O que diz o art. 1.021 do CPC sobre o Agravo Interno?
O art. 1.021 do CPC estabelece o cabimento do agravo interno contra decisão monocrática do relator, no prazo de 15 dias. O agravo interno no STJ por falta de prequestionamento é cabível quando o relator inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 211 — decisão sujeita a revisão pelo colegiado da Turma. O § 4º prevê multa de 1% a 5% do valor da causa em caso de inadmissão unânime.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP
00ª TURMA
Fulano de Tal (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial (REsp) em epígrafe, que move em face de Empresa Xista S/A, por seu advogado que esta subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática de fls. ___ (ID 0734589), que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ, por suposta ausência de prequestionamento, pelas Razões a seguir expostas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 12345
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: Fulano de Tal
Ref.: Recurso Especial Cível (REsp) nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - TEMPESTIVIDADE
A decisão monocrática agravada foi publicada em 00/11/2222. A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente.
Importa destacar, desde logo, que a presente demanda não versa sobre matéria penal. Não se cogita, portanto, do prazo de cinco dias corridos reservado às causas de natureza criminal e eleitoral perante este Superior Tribunal de Justiça. A disciplina aplicável é a do Código de Processo Civil — que impõe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, na forma do art. 1.021 c/c art. 1.003, § 5º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil.
O presente recurso é interposto em 00/11/2222. Tempestivo, portanto.
2 - SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da Recorrida, sociedade empresária dedicada à prestação de serviços hospitalares. Buscou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico ocorrido no curso de procedimento cirúrgico realizado em suas dependências.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar e condenou a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Irresignada, aquela interpôs recurso de apelação. Sustentou a ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e as complicações clínicas subsequentes, ao argumento de que estas decorreriam de condição prévia do paciente, não imputável à conduta do corpo médico.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Manteve a condenação — mas o fez com fundamento exclusivo na responsabilidade objetiva do hospital, na condição de fornecedor de serviços, sem enfrentar, em momento algum, a tese da natureza jurídica da obrigação médica: se de meio ou de resultado. Tampouco mencionou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo central para a definição do regime de responsabilidade aplicável aos profissionais liberais que integram o corpo clínico do estabelecimento.
Irresignada, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e os arts. 6º, VI, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Opôs, previamente, embargos de declaração, requerendo expressamente que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado e sobre o regime de responsabilidade subjetiva aplicável aos profissionais liberais. Os embargos foram rejeitados, sem enfrentamento da matéria.
Todavia, a decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial. Da passagem central do decisum, destaca-se:
"No caso dos autos, os dispositivos apontados como violados no Recurso Especial — arts. 14, § 4º, do CDC e 951 do Código Civil — não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com fundamento exclusivo na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem adentrar na distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado. Ausente o prequestionamento da matéria federal invocada, incide o óbice da Súmula 211/STJ."
Concessa venia, a decisão monocrática vergastada não se sustenta — e é contra ela que se volta o presente agravo.
3 - DA DIALETICIDADE RECURSAL
O agravo interno, como cediço, é recurso de fundamentação vinculada. Não se presta à renovação irrestrita do debate travado no Recurso Especial — tampouco à introdução de teses estranhas ao perímetro da decisão monocrática impugnada. Sua função é precisa: submeter ao colegiado a impugnação específica dos fundamentos que sustentaram o juízo monocrático de inadmissão.
É o que impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir que o agravante infirme, de forma clara e objetiva, cada um dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal, que permeia toda a sistemática dos recursos de estrito direito, projeta-se com igual vigor sobre o agravo interno — vedando tanto a inércia argumentativa quanto a inovação temática.
A decisão monocrática guerreada assentou-se em fundamento único: a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados no Recurso Especial — especificamente os arts. 14, § 4º, do CDC e 951 do Código Civil —, ao argumento de que o Tribunal de origem não deliberou sobre a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
A presente insurgência observa, com rigor, os limites impostos pela dialeticidade. Esse fundamento será individualmente impugnado nas seções seguintes — demonstrando-se que a matéria federal foi efetivamente prequestionada, seja de forma implícita, seja pela via do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer lacuna que justifique a aplicação do óbice sumular.
4 - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ
A Súmula 211/STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É enunciado de inegável pertinência — mas de incidência restrita às hipóteses em que a matéria federal permanece, de fato, inteiramente alheia ao debate travado na instância de origem.
Não é o que se passa no caso presente.
4.1 — Prequestionamento implícito: a matéria foi debatida e decidida
A exigência do prequestionamento não se confunde com a exigência de citação expressa dos dispositivos legais violados. O que se requer é que a matéria de direito federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem — ainda que sem menção ao número do artigo correspondente.
É a distinção, há muito consolidada, entre prequestionamento explícito e prequestionamento implícito. No primeiro, o tribunal enfrenta a matéria e indica os artigos pertinentes. No segundo — igualmente válido para fins de admissibilidade do recurso especial —, o tribunal aprecia a questão jurídica sem mencionar expressamente a norma que a disciplina.
A doutrina é precisa a respeito. No dizer sempre expressivo de Renato Montans de Sá:
Dessa situação, a doutrina e a jurisprudência erigiram os conceitos de prequestionamento implícito e prequestionamento explícito (ou numérico). No prequestionamento explícito o tribunal enfrenta a matéria e indica os artigos referentes àquela matéria. No prequestionamento implícito o tribunal apenas enfrenta a matéria sem mencionar os artigos. É importante asseverar que até mesmo na doutrina há dúvidas acerca do que vem a ser prequestionamento implícito e explícito, havendo quem defenda se tratar o prequestionamento explícito do fato da matéria de direito ser “claramente, objetivamente, palpavelmente, facilmente identificadas na decisão recorrida. Seja porque se trata de tese já conhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, seja porque a fundamentação da decisão permite de sua leitura, o evidenciamento da questão que foi discutida e julgada no caso concreto”. Já no prequestionamento implícito a tese “não é tão clara quanto à sua conformação e aos seus limites”.
[ ... ]
A exigência por qualquer tribunal que seja para o prequestionamento explícito é, a nosso ver, descabida. Isso porque: i) a mera indicação do artigo de lei não qualifica a matéria de direito violada e, portanto, não seria obrigatória a sua inserção na decisão. Assim, dizer que “não determina a penhora do bem de família” ou “não determina a penhora do bem de família com fundamento na Lei n. 8.009/90” não muda, em nossa opinião, o teor da decisão; [ ... ]
Na mesma esteira, Humberto Dalla Bernardina de Pinho registra que a Corte Especial do próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em embargos de divergência, que o prequestionamento implícito — a apreciação da matéria sem a obrigatória indicação da norma jurídica violada — deve ser aceito para fins de admissibilidade do recurso especial:
Por vezes o STJ apregoou ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais violados; contudo, deveria ocorrer o prequestionamento implícito, em que há a referência a tese jurídica ou princípio jurídico641. Outras decisões apontaram o prequestionamento implícito como sendo aquele sobre questões de ordem pública, cognoscíveis diretamente pelo Tribunal. A Corte Especial já decidiu, em embargos de divergência, que o prequestionamento implícito, isto é, a apreciação da matéria sem a obrigatória indicação da norma jurídica violada, deve ser aceito para fins de admissibilidade do recurso especial. [ ... ]
No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou, direta e exaustivamente, a questão da responsabilidade civil do hospital — definindo o regime aplicável, analisando a extensão do dano e mantendo a condenação. Ao fazê-lo, decidiu, ainda que implicitamente, sobre a natureza jurídica da obrigação e sobre o regime de imputação dos profissionais que integram o corpo clínico do estabelecimento. A matéria dos arts. 14, § 4º, do CDC e 951 do Código Civil estava, portanto, prequestionada — ainda que sem menção expressa aos dispositivos.
4.2 — Prequestionamento ficto: cumprimento integral do art. 1.025 do CPC
Ainda que assim não se entenda — a título meramente argumentativo —, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil foi integralmente satisfeito.
A Agravante opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem. Requereu, de forma expressa e específica, que o acórdão se pronunciasse sobre a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado e sobre o regime de responsabilidade subjetiva aplicável aos profissionais liberais integrantes do corpo clínico hospitalar — matéria diretamente regulada pelo art. 14, § 4º, do CDC.
Os embargos foram rejeitados. O Tribunal de origem silenciou sobre o ponto. Essa omissão, todavia, não prejudica a Agravante — ao contrário: é exatamente a hipótese que o art. 1.025 do Estatuto de Ritos contempla. Opostos os embargos de declaração com indicação específica da matéria omitida, considera-se prequestionada a questão federal, independentemente do acolhimento ou rejeição do recurso integrativo.
A doutrina de Cassio Scarpinella Bueno esclarece que o verbo "suscitar", empregado pelo legislador no art. 1.025, admite interpretação mais branda que o verbo "pleitear" — sendo suficiente que o tema tenha sido ventilado nos embargos de declaração, sem necessidade de requerimento formal explícito "para fins de prequestionamento":
Pleitear parece ser algo mais incisivo, no sentido de ter de haver, nos embargos de declaração, pedido claro “para fins de prequestionamento”, o que é, aliás, o que a prática forense consagra. Suscitar, por sua vez, que é o verbo afinal empregado, dá margem a entendimento mais brando no sentido de ser suficiente que o tema tenha sido tratado en passant, ventilado, como se costuma dizer, nos embargos de declaração. [ ... ]
Todos os requisitos do prequestionamento ficto estão, portanto, preenchidos. A matéria foi suscitada nos embargos de declaração. O Tribunal de origem foi omisso. A Agravante indicou, no Recurso Especial, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil — abrindo ao colegiado a possibilidade de supressão de grau prevista no próprio art. 1.025. Inexiste lacuna. Inexiste omissão imputável à Agravante.
4.3 — A omissão é do tribunal, não do recorrente
Impende observar, ademais, que a decisão agravada incorreu em equívoco de atribuição. Imputou à Agravante a ausência de prequestionamento — quando, em verdade, a omissão é exclusivamente do Tribunal de origem, que se recusou a enfrentar a matéria expressamente suscitada nos embargos de declaração.
Não há como exigir do recorrente providência além daquela que a lei lhe impõe. A Agravante cumpriu o dever que o Código Fux lhe atribuiu: opôs embargos de declaração, identificou a omissão, requereu o pronunciamento. O silêncio subsequente do Tribunal de origem não pode ser convertido em óbice ao conhecimento do Recurso Especial — sob pena de se transferir ao recorrente as consequências de uma omissão jurisdicional que não lhe é imputável.
5 - DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5.1 — O prequestionamento implícito como causa de reconsideração
A jurisprudência desta Corte confirma, de forma reiterada, que a constatação do prequestionamento implícito efetivo conduz à reconsideração da decisão monocrática de inadmissão — e ao consequente conhecimento e exame do mérito do Recurso Especial.
Em precedente de direta aplicabilidade ao caso, esta Corte Superior reconsiderou decisão que havia inadmitido recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ, ao constatar que houve o efetivo prequestionamento implícito do tema federal. Conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, verbo ad verbum:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVOPREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSOESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIORECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DOVALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DELEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLESADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIADE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DEJUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DEADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EMDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federal deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do Recurso Especial. Agravo interno provido. 3. Recurso Especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário. 4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências. 5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará. 6. A questão em discussão no Recurso Especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora. 7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor. 9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente. 10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado. 11. Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo. [ ... ]
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