Prefeito e vice de São Gonçalo do Amarante (RN) são condenados por propaganda negativa
TSE mantém condenação de prefeito e vice do RN por propaganda eleitoral antecipada negativa com impulsionamento na internet.
Em sessão realizada nesta terça-feira (3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, por unanimidade, a condenação de Jaime Calado (PSD) e Flávio Henrique de Oliveira (Solidariedade), eleitos prefeito e vice-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), respectivamente, por propaganda eleitoral antecipada negativa nas Eleições Municipais de 2024. De acordo com os autos, os políticos impulsionaram conteúdo negativo contra o então prefeito e pré-candidato adversário no pleito, Eraldo Paiva (PT).
Em decisão individual, o relator, ministro André Mendonça, já havia negado provimento aos recursos dos políticos e mantido a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que condenou os candidatos ao pagamento de multa de R$ 7 mil.
Voto do relator
Conforme a Lei nº 9.504/1997 (artigo 57-C, parágrafo 2º), o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só é permitido com a finalidade de promover ou beneficiar os candidatos e as legendas partidárias. A ação, contudo, não é admitida para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.
"A livre manifestação e circulação do pensamento, inclusive de críticas àqueles que ocupam cargos públicos eletivos, não afasta a vedação legal expressa de impulsionamento desse tipo de conteúdo, na esteira do que foi decidido na instância ordinária", pontuou o ministro André Mendonça.
Impulsionamento de conteúdo
O ministro lembrou ainda que a Resolução nº 23.610/2019 (artigo 3º-B, inciso IV), sobre a propaganda eleitoral, estabelece de forma clara que as regras aplicáveis ao impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha devem ser as mesmas que as aplicadas durante a campanha eleitoral.
Entre as regras de impulsionamento de conteúdo, estão:
- o serviço deve ser contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
- não deve haver pedido explícito de voto; e
- os gastos devem ser moderados, proporcionais e transparentes.
Fonte: TSE | Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600516-11.2024.6.20.0051
Definições de Termos Jurídicos 3 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.