Pedido certo e o determinado no novo CPC/2015

 

Prescreve o caput do art. 324 do CPC que é de rigor a parte autora façapedido determinado. Todavia, essa mesma norma processual traz ressalvas.

Com respeito ao pedido certo, há previsão conhecida do teor do art. 322 do Código de Processo Civil.

Pedido certo é aquele feito de forma expressa, com precisão, de conteúdo explícito. É dizer, a norma, como padrão, desacolhe pedido feito de forma implícita, tácita, velada, etc. Entrementes, a regra em comento abre exceção no tocante aos pedidos referentes aos juros legais, correção monetária e as verbas de sucumbência, aí incluído os honorários advocatícios. Esses são considerados implicitamente pedidos pela parte autora.

 

 

 

 

Cabe-nos fazer algumas observações concernentes aos “juros legais”, mencionados no texto da norma. São aqueles que advêm de alguma norma legal e expressa. Esses podem ser os juros moratórios (CC, art. 406/407) e os juros compensatórios (v.g., noticiado na Lei de Desapropriações, em seu art. 15-A). Desse modo, escapa do alcance da mencionada norma processual os juros convencionais. Aqui há acerto contratual — e não, ao revés, decorrente de texto de Lei — entre mutuante e mutuário no que diz respeito aos juros incidentes sobre o mútuo oneroso tratado. Destarte, eventual sentença que, sem pedido formulado expressamente nesse sentido, ainda assim condene ao pagamento de juros remuneratórios, infringe, certamente, ao que reza o § 1º, do art. 322, do CPC, além dos ditames do art. 490 e 492, ambos também do CPC.

 

O âmago dessa norma aponta para a necessidade do réu, bem assim do próprio juiz, tenham conhecimento claro e preciso do que se almeja com a ação.

Já com respeito ao pedido determinado (CPC, art. 324), entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade. O inverso é o pedido genérico ou indeterminado. Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc. Mas isso não quer dizer que a regra reclame uma expressão econômica.

Nesse compasso, o legislador permaneceu fiel ao binômio certeza-determinação do pedido, como já se sucedia no CPC/1973. Ademais, seguiu novamente o princípio da economia processual. Sendo o pedido já determinado na inicial, isso resultará em uma sentença líquida (CPC, art. 492, parágrafo único), não dependendo, por conseguinte, de sua posterior liquidação (CPC, art. 509 e segs).

Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (CPC, art. 324, § 1º).

Em seu inciso I, consente-se o pedido genérico nas ações universais e, ainda, se o autor não puder individuar os bens almejados com a demanda. Por ação universal, entenda-se como aquela em que se busca em juízo umauniversalidade de bens de vida; uma totalidade ou generalidade. Nesse trilhar, atente-se para os ditames dos artigos 90 e 91 do Código Civil.

Quando a norma ( CC, art. 90) explicita que considera-se uma “…universalidade de fato a pluralidade de bens singulares…”, nesse caso podemos fixar os seguintes exemplos: uma biblioteca, embora contenha vários livros, é considerada uma universalidade de bens (a biblioteca que guarnece todos os livros), algo singular(unitário); igualmente os quadros de uma pinacoteca, etc.

Já com respeito ao art. 91 do Código Civil, o mesmo menciona a universalidade de direito e como um complexo de relações jurídicas, atinentes a determinada pessoa e, mais, que detenha valor econômico. O exemplo clássico dessa situação jurídica é o pedido formulado em petição de herança, quando não se tem ao certo a dimensão dos bens deixados pelo falecido.

De outro modo, o inciso II disciplina a possibilidade de pleito indeterminado quando, no momento do ajuizamento da demanda, ainda não for do alcance do autor saber, de pronto, as consequências advindas do fato ou ato. A ilustrar esse cenário, uma circunstância onde ocorra um atropelamento, sem vítima fatal. Essa, todavia, se encontra internada em um hospital particular há vários dias, com gastos diários com remédios, tratamentos, exames clínicos e laboratoriais, além de médicos particulares. Desse modo, nada obsta que seja ajuizada uma ação indenizatória, porém com pedido genérico. Justifica-se porquanto ainda não se pode mensurar, de imediato, com a inaugural, o montante certo dos gastos. 

No inciso III, admite-se pedido indeterminado quando a exatidão do pedido dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esse comando se apruma, por exemplo, à ação de exigir contas (CPC, art. 550 e segs.). O autor pode exigir que o réu preste contas e seja condenado a restituir eventual saldo credor, o qual será determinado na ocasião da sentença (CPC, art. 552). Nesse passo, o pedido é genérico em razão de ato futuro, após a propositura da ação, a ser praticado pelo réu: sua prestação de contas em juízo (CPC, art. 531).

Como se depreende do que fora até aqui exposto, o pedido indeterminadoé uma exceção. O pedido genérico, sem amparo da norma processual em estudo, resultará em sentença sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I), com amparo de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, § 1º, inc. II).

Em arremate, urge realçar que o tema versado no art. 324 e seus incisos, do mesmo modo se aplica à reconvenção (CPC, art. 324, § 2º).

Ainda com intuito examinemos um pedido certo e determinado formulado em uma petição inicial:

Exemplo de pedido certo e o determinado no novo cpc/2015

 

Portanto, o exemplo acima traz pedido certo (expressamente pede-se acondenação do réu a entregar um imóvel) e determinado (há claramente umacaracterização do bem da vida almejado pela ação, o imóvel de matrícula n°. 332244; do mesmo modo quanto ao pedido imediato, “a condenação”).

Saudações,

Alberto Bezerra

Prof Prática Forense 

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