PRÁTICA FORENSE CIVIL – PEDIDO MEDIATO E IMEDIATO NO CPC

Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela jurisdicional é perseguida. Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual. Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória, constitutiva ou simplesmente declaratória. Esse é o pedido imediato.

Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material;aquilo que se busca como bem da vida.

É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

Com muita frequência somos questionados do porquê o pedido é “imediato” e o outro “mediato”. Algo é mediato quando condicionado,dependente de um terceiro. Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultadoa condenação do réu. Por isso o pleito de condenação é imediato; inexiste algo a mediá-lo entre o resultado: a “indenização por danos morais”. Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).

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