Ação de Indenização Por Danos Morais Cartão de Crédito PTC763

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Fábio Henrique Podestá

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de inicial de ação de indenização por danos morais, decorrentes de fraude em cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrições, ação essa ajuizada perante unidade do juizado especial cível.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

 – FATOR IDADE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 402 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

“MATERIAL e LUCROS CESSANTES”

com

 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos abaixo delimitados.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1941 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.  (doc. 01)

I – QUADRO FÁTICO

                                      A parte Autora, na data de 00 de março do presente ano, foi surpreendida com carta, originária da Serasa, na qual dava conta da inscrição do seu nome junto àquele órgão de restrições. (doc. 02) Nessa, constava anotação de restrição de crédito, dado como credora a parte Ré. Essas, todavia, jamais foram efetuadas pela Promovente.

                                      Ao verificar essa inserção de seu nome, percebeu tratar-se de pretenso crédito com a utilização do limite de seu cartão de crédito. Com isso, de pronto verificou em seu extrato do cartão as quais compras a utilização da margem de limite deram origem.

                                      Para surpresa daquela, inúmeras compras, em intervalos de curtíssimo tempo, foram feitas por terceiros. (docs. 03/05) As faturas de consumo, como se observa, apontam compras feitas do período de 00/11/2222 até 33/44/555.

                                      Nesse efêmero período se nota a utilização da totalidade do limite, decorrentes de compras parceladas e empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira ré.

                                      Não é preciso qualquer esforço para notar-se o costumeiro modus operandi, utilizados nas fraudes bancárias. No ponto, a aplicação das regras de experiência comum (CPC, art. art. 375) afasta quaisquer hesitações em sentido contrário. É inverossímil um estelionatário utilizar o cartão de crédito para realização de pequenas compras ao longo de tal período. É dizer, nas hipóteses de fraudes, como a que ora se discute, é regra o consumo do limite total do cartão, no menor tempo possível, para, assim, garantir o sucesso da empreitada criminosa.

                                      De mais a mais, note-se que a Promovente, antes do ocorrido, quitava regularmente suas faturas, até a data de vencimento em 00/22/3333, tornando-se inadimplente a partir desse momento.

                                      Doutro giro, a negativação em espécie impossibilitou que a Autora formalizasse a aquisição de um freezer, que seria utilizado para seu empreendimento de vendas de comida caseira. (doc. 06)

                                      Diante disso, mormente diante da irregular negativa do nome daquela junto ao órgão de restrição, supra-aludido, inafastável a responsabilidade da Promovida e sua correspondente condenação a pagar perdas e danos.  

II – MÉRITO

2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      A autora é considerada consumidora por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (fraude no cartão de crédito), a pertinência de se impor a condenação em perdas e danos. Confiram-se estes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não há ofensa ao princípio dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II. Considerando que não há prova da contratação pela parte autora, em nome de quem há a cobrança das faturas, é de ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do ato e a inexigibilidade do débito oriundo de suposta utilização de cartão de crédito. Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade, haja vista que a parte apelante não demonstrou a adoção eficaz de mecanismos tendentes a evitar a prática de fraude em operações como a em foco. Evidenciando-se cuidar-se de serviço prestado de modo viciado, a teor do art. 14 parágrafo 3º do CDC, responde a ré pelos danos causados ao autor, cuidando-se aqui de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento. III. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Se assim restou observado pelo julgador na origem, é de se manter o quantum arbitrado, até porque, adequado aos parâmetros das decisões proferidas por este Órgão Colegiado. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO.

Ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço consistente em lançamento de débitos fundados em contrato de cartão de crédito não reconhecidos pelo demandante. Matéria alçada ao Tribunal por meio de recurso interposto unicamente pela parte autora que se limita à quantificação da verba indenizatória imposta na sentença. Deve-se exigir das instituições financeiras o devido cuidado e a imprescindível diligência quanto ao manejo de operações envolvendo contratação de cartões de crédito e outras transações, de modo a não imputar débitos a quem não seja de direito. Ausência de prova de que o réu tenha adotado qualquer cautela a fim de se certificar de que se tratava realmente da pessoa da parte autora no momento da contratação. Discrepância entre o endereço constante do contrato e aquele em que efetivamente reside o consumidor. Indiferença do réu no tratamento da questão. É do todo razoável exigir que, diante da alegação administrativa de fraude, o fornecedor suspenda preventivamente as medidas coercitivas até então impostas e realize a pertinente sindicância interna da ocorrência, a fim de não submeter o consumidor já vulnerabilizado a uma situação de desvantagem exagerada (arts. 39, V e 51, IV do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). Restrição cadastral que perdurou por período relevante. Majoração da condenação do réu ao pagamento de indenização fundada em dano moral ao valor de R$12.000,00, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Procedência do pedido em maior extensão. Reforma pontual da sentença. Provimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO RÉU REALIZADA COM OS DADOS DA AUTORA POR FALSÁRIO.

Cobrança de dívidas de cartão de crédito e inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Sentença de procedência. Recurso do réu. Alegada ausência de responsabilidade civil diante da fraude praticada por terceiro. Insubsistência. Responsabilidade civil objetiva (Súmula nº 479/STJ). Dano moral in re ipsa fixado em R$ 15.000,00. Pleiteada redução do quantum. Impossibilidade. Precedentes deste órgão fracionário. Percentual dos honorários advocatícios mantidos consoante a limitação legal. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

2.2. Inversão do ônus da prova

 

                                      A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. [ ... ]

                                     

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO COM VALORES EXCESSIVOS.

Decretação de inversão do ônus da prova. Sentença julgando procedente o pedido inicial. Inconformismo da concessionária de serviços públicos Ré. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese. Artigo 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14, da Lei nº 8.078/90. O Douto Juízo Singular, ao sanear o feito, em decisão preclusa, decretou a inversão do ônus da prova, na forma do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Consequentemente, a partir da inversão do ônus probandi, incumbia à concessionária Apelante a demonstração de que as faturas de consumo de energia elétrica questionadas pelo Apelado teriam sido regularmente emitidas e que não houve qualquer irregularidade na respectiva medição do consumo. No entanto, a Apelante não fez qualquer prova nesse sentido, tendo se limitado a apenas alegar a inexistência de irregularidade na medição e nas cobranças dirigidas ao Apelado. Conclui-se, portanto, que as faturas em comento apresentaram valores excessivos, já que possuíam valores bastante acima da média histórica de sua unidade consumidora, o que torna inequívoca a prestação defeituosa de serviço. Consequentemente, escorreita se mostra a sentença a quo ao desconstituir os débitos referentes às faturas de consumo descritas na inicial. Em relação aos danos morais, convém destacar que os fatos narrados na inicial acarretaram perda de tempo útil do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar os problemas causados pela concessionária Apelante. In casu, restou superada a hipótese de mero aborrecimento, devendo ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizando, assim, a violação a direito da personalidade, dando ensejo ao reconhecimento da existência de dano moral indenizável. Quantum indenizatório dos danos morais razoavelmente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se ratifica. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO. [ ... ]

 

2.3. Devolução dobrada dos valores debitados

                                      De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Alegando haver negócio jurídico fraudulento a sustentar cobrança indevida, o que configura a hipótese de consumidor por equiparação, compete ao banco, como fornecedor dos serviços, o ônus da prova da regularidade do procedimento, do qual não se desincumbiu no presente caso, mesmo após a oportunidade concedida para demonstrar a contratação. 1.1. Fraude por terceiro constitui fortuito interno que não exclui a responsabilidade do fornecedor porque se liga aos riscos da atividade, de modo que, ocorrido durante o fornecimento, não importa saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável o fornecedor ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável. 2. Restando caracterizado lesão ao consumidor por equiparação diante da intranquilidade decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, correta a condenação do ofensor pelo dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência dos fatos, cujos resultados são presumidos. 3. O valor fixado na sentença deve ser mantido quando adequada a valoração na origem para o arbitramento da compensação do dano, mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Nada obstante o equívoco da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça em situação similar, a alteração de ofício afrontaria princípios da devolutividade e do dispositivo, inclusive importaria em reformatio in pejus no caso. 5. A jurisprudência dominante consagrava o entendimento, em relação aos contratos privados, segundo o qual a repetição do indébito em dobro exigia a demonstração de má-fé. Contudo, em embargos de divergência (EARESP 676.608/RS), julgados no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5.1 No caso, denota-se que a cobrança extrajudicial, mediante débito mensal em consignação, iniciou-se em agosto de 2020 e prolongou-se no tempo. Nesse sentido, quanto aos valores prévios a 30/03/2021, deve haver a restituição, de forma simples, dos valores pagos. Quanto aos demais, não há dúvida de que houve negligência da instituição financeira ré, visto que o Banco não agiu com a diligência esperada, descontando valores não contratados dos proventos do autor. 6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e não provida. [ ... ]

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II. Considerando que não há prova da contratação pela parte autora, em nome de quem há a cobrança das faturas, é de ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do ato e a inexigibilidade do débito oriundo de suposta utilização de cartão de crédito. Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade, haja vista que a parte apelante não demonstrou a adoção eficaz de mecanismos tendentes a evitar a prática de fraude em operações como a em foco. Evidenciando-se cuidar-se de serviço prestado de modo viciado, a teor do art. 14 parágrafo 3º do CDC, responde a ré pelos danos causados ao autor, cuidando-se aqui de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento. III. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Se assim restou observado pelo julgador na origem, é de se manter o quantum arbitrado, até porque, adequado aos parâmetros das decisões proferidas por este Órgão Colegiado. (TJMS; AC 0811004-53.2021.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 12/04/2023; Pág. 51)

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