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Art 232 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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 Promoção de migração ilegal

 

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:        

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.        

 

§ 1º  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.       

 

§ 2º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:        

 

I - o crime é cometido com violência; ou        

 

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.        

 

§ 3º  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.    

 

JURISPRUDENCIA

  

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. § 1º DO ART. 232-A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. A teor do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. É ilegal a segregação cautelar que se funda em dados abstratos de resguardo à ordem pública e à aplicação da Lei Penal. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-se por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; HCCrim 5031832-09.2021.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)

Ver ementas semelhantes

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE CONSPIRAÇÃO E MIGRAÇÃO ILEGAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. SÚMULA Nº 421/STF. ESTRANGEIRO PROCESSADO CRIMINALMENTE NO BRASIL. ENTREGA ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL SUJEITO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE.

 

1. Pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América que atende os requisitos da Lei nº 13.445/2017, do Tratado de Extradição específico e da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. 2. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da imputação extrapola os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 91, § 1º, da Lei de Migração). 3. Fatos criminosos imputados ao Extraditando que correspondem aos crimes de associação criminosa e de promoção de migração ilegal, previstos nos arts. 288 e 232-A do Código Penal. Dupla incriminação atendida. 4. Inocorrência de prescrição e óbices legais. 5. A circunstância de o Extraditando possuir vínculo conjugal ou familiar com pessoa de nacionalidade brasileira não impede o deferimento da extradição (Súmula nº 421/STF). 6. Extraditando processado criminalmente no Brasil. Fato não impeditivo da extradição, ficando a entrega condicionada à extinção do feito ou ao cumprimento da pena no Brasil, com ressalva do juízo discricionário do Presidente da República, nos termos do art. 95 da Lei nº 13.445/2017. 7. A missão diplomática do Estado Requerente, por intermédio de Nota Verbal juntada aos autos, assumiu todos os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/2017. 8. Extradição deferida. Entrega do súdito estrangeiro condicionada à conclusão do processo penal perante a justiça brasileira ou ao cumprimento da respectiva pena, ressalvada manifestação expressa do Presidente da República (art. 95 da Lei nº 13.445/2017), e observados os compromissos assumidos pelo Estado Requerente (art. 96 da Lei nº 13.445/2017). (STF; Ext 1.621; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/12/2021; Pág. 41)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. SUFICIENCIA PROBATÓRIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. APENAMENTO REDIMENSIONADO.

 

Preliminares Tendo os acusados, em depósito, a substância entorpecente, como delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de natureza permanente, encontra presente a situação de flagrância, com o que a ação policial, em tais condições não demanda prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência, sem autorização do morador. Aliás, nos termos da norma constitucional tida por violada, a situação retratada nos autos situa-se nas exceções nela contempladas. A apresentação de defesa preliminar sem rol de testemunhas não evidencia atuação desidiosa da defensora pública, merecendo registro a circunstância de que nenhum elemento foi produzido pela defesa constituída no sentido de demonstrar a essencialidade da oitiva de testemunha a - arrolada a destempo dela defesa pública - e o prévio conhecimento dessa acerca de sua existência, ônus que lhe incumbia, pois a deficiência de defesa, suscetível de dar causa à nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo. Ainda que as declarações abonatórias apresentadas na data em que oferecidos os memoriais tenham sido juntadas depois de proferida sentença,, não há cogitar de nulidade, porquanto a apresentadas a destempo, depois de encerrada a instrução e oferecidos memoriais pela acusação. Mais, claro está que declarações abonatórias não se situam nos documentos a que alude o art. 232 do Código Penal, e deveriam ter sido colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo falar, também, em invalidade pela não inquirição de testemunha relacionada a destempo. Tráfico de drogasObservado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente guardar, levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de comércio, desimportando tenha sido o agente - ou não - flagrado realizando o comércio, bastando que os elementos probatórios coligidos evidenciem tal intento, como ocorre na hipótese vertente, em que apreendida expressiva quantidade de drogas diversas, duas delas de especial nocividade, além de balança de precisão, tendo sido os acusados flagrados por agentes policiais enquanto realizavam o fracionamento de substancias entorpecentes. Mantida a majorante de que trata o inciso IV do artigo 40 da Lei Antidrogas, pois ausente recurso ministerial a autorizar o reconhecimento de crime autônomo. Associação para o tráficoInsuficientes os elementos probatórios coligidos para evidenciar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico supostamente formada pelos réus, impositiva a absolvição. ApenamentoOstentando os acusados condenações definitivas e respondendo a outras ações penais, resta evidenciada a dedicação às atividades criminosas, afigurando-se inviável a observância da minorante de que trata o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Penas redimensionadas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0018886-76.2019.8.21.7000; Proc 70080469778; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 14/08/2019; DJERS 13/09/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 227, §§2º E 3º C/C ART. 232, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (OITO CONDUTAS) E ART. 227, §§2º E 3º C/C ART. 232, C/C ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (SETE CONDUTAS). CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA.

 

Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. Prescrição da pretensão punitiva. Súmula nº 497 do STF. Consideração da pena isolada para cada crime para fins de verificação do prazo prescricional. Extinção da punibilidade decretada ex officio, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal brasileiro e artigo 61, do código de processo penal. Recurso prejudicado. (TJCE; APL 75­69.2006.8.06.0104/1; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 29/09/2015) 

 

HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 213, 214 E 232 DO CP. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.015/09, POR SER "LEI NOVA MAIS BENÉFICA'. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS QUE NÃO É O INSTRUMENTO HÁBIL AO FIM COLIMADO.

 

Se se trata de sentença transitada em julgado, o pleito que deve, por primeiro, ser dirigido ao juiz competente, o das Execuções Criminais (art. 66, I, LEP), sob pena de vulneração do princípio revestido de positividade do juiz natural (art. 5. LIII, CF). Se se trata de sentença ainda não coberta pelo trânsito em julgado; se interposta apelação, caberá em tal sede a apreciação da matéria. Caso dos autos que coincide com a segundo hipótese. Writ cujo processamento fica indeferido. (TJSP; HC 990.10.127895-2; Ac. 4519104; Santos; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 06/04/2010; DJESP 24/08/2010)  

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