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Art 251 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Explosão

 

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Aumento de pena

 

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

 

Modalidade culposa

 

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, FURTOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Fixando regime inicial fechado. Absolvição quanto ao art. 251, § 2º, primeira e segunda partes, do Código Penal, com fundamento no art. 386-VI, do CPP. Recurso Ministerial buscando aumento das penas-base dos acusados. Recurso Defensivo de Nilton buscando a absolvição Recurso Defensivo de Ricardo arguindo nulidade e no mérito, buscando absolvição. Recurso Defensivo de Jonathan arguindo incompetência de juízo, e no mérito, absolvição por falta de provas. Recurso Defensivo de Marco arguindo inépcia da denúncia, e no mérito, busca absolvição por falta de provas. Recurso defensivo de Anderson arguindo nulidade, e, n mérito, busca redução da pena. Preliminares rejeitadas. Inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Competência para julgamento dos delitos de receptação, que é relativa, e que não foi suscitada em momento oportuno e na forma estabelecida na legislação vigente. Inexistência de nulidade na oitiva realizada por meio de carta precatória. Réu que foi assistido por Advogado, de cuja capacidade profissional não se discute, e não restou demonstrado qualquer prejuízo. Tese de continuidade delitiva. Não acolhimento. Três vítimas foram despojadas de seus bens mediante grave ameaça, e em progressão criminosa, os agentes prosseguiram nas ações delituosas, explodindo duas agências bancárias e após, cometeram um furto qualificado, não se podendo cogitar de delito único, e sim em concurso material. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Fato 1: Roubo com emprego de armas, concurso de agentes e restrição da liberdade de três vítimas. Fato 2: Furto no Banco do Brasil, com explosão, rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Fato 3: Furto no Banco Santander, com explosão, em concurso de agentes e rompimento. De obstáculo. Fato 4: Furto na empresa Foto Persin, com rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Fato 5: Receptações de veículos. Acusados fortemente armados, que foram até a Comarca previamente, antes das ações delitivas, para obtenção de informações e detalhes dos locais onde ocorreriam as ações criminosas. Acusados presos em Sumaré, na residência de um deles, onde foram apreendidos vários objetos e veículos produto de crime, inclusive os subtraídos da empresa Foto Persin, além de dinheiro, incluindo cédulas queimadas e danificadas. Dentro de um dos veículos abandonados pelos agentes, localização de dois cartuchos íntegros de. 45 e documento pessoal do corréu Evandro. Testemunhas e vítimas que relataram detalhadamente como os fatos ocorreram e todas as investigações encetadas. Dosimetria. Exasperação das penas-base de todos os réus, para todos os delitos, conforme pleito Ministerial. Na segunda fase, sem alteração. Na terceira fase, quanto ao delito de roubo, exasperação mínima, decorrente de duas majorantes. Concurso material mantido. Regime inicial fechado bem justificado. Preliminares afastadas Recursos Defensivos improvidos. Recurso Ministerial provido para exasperar as penas-base de todos os sentenciados. Comunicação à VEC. (TJSP; ACr 0000910-11.2018.8.26.0547; Ac. 15591568; Santa Rita do Passa Quatro; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 3031)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 33, §1º, II E 35, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL.

 

1) alegação de ausência de prova de autoria e de materialidade do delito. Matéria insuscetível de cognição na via estreita do habeas corpus. 2) tese de ausência de fundamentação e de requisitos autorizadores da prisão preventiva. Inocorrência. Decisão plenamente fundamentada na garantia da ordem pública. Paciente que responde a outras ações penais. Súmula nº 52 do TJCE. Modus operandi que revela a insuficiência e a inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, cingem-se a I) negativa de autoria e a II) ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, por ausência de requisitos autorizadores da prisão, defendendo a possibilidade e suficiência de aplicação de medidas cautelares. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da tese envolvendo a ausência de prova sobre a autoria e materialidade do crime imputado, ao passo que tal discussão não pode ser desenvolvida, no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória. Portanto, possíveis ilações acerca de negativa de autoria ou inexistência de materialidade não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 03. Em cognição à decisão objurgada, constata-se que o juiz singular firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública e demonstrar a insuficiência e a inadequação, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agente e o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é apontado como responsável por imóvel no qual foram encontrados 37 tabletes de maconha pesando 19kg, 01 tablete de cocaína pesando 01kg, uma porção de crack pesando 45 gramas, 02 coletes balísticos, milhares de sementes de maconha, 437 mudas de cannabis sativa, 118 pés de cannabis sativa, balança digital de precisão, prensa hidráulica, um veículo placa hyo-7924, dentre outros objetos. 04. In casu, verifica-se a periculosidade específica do paciente - que responde a outros processos criminais (sistema cancun), proc. Nº 0010322-46.2021.8.06.0052, por receptação, e proc. Nº 0004003-09.2016.8.06.0094, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º I e V, e art. 251, ambos do CP, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 - situação que suscita a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. 05. Destarte, considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, restou demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública no caso presente, bem como a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares previstas, no art. 319 do código de processo penal, ao passo que estas se mostram insuficientes para a finalidade de evitar a reiteração delitiva do paciente, cuja periculosidade específica revela a inadequação das medidas cautelares diversas. 06. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão cognoscível. (TJCE; HC 0624702-50.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 25/04/2022; Pág. 335)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, EXPLOSÃO MAJORADA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 155, § 4º, I E IV CUMULADO COM O ART. 14, II, 251, § 2º E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 16 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.

 

Interceptação telefônica realizada pela autoridade competente de Santa Catarina. Decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos apelantes devidamente fundamentada que poderia ter sido obtida pela defesa em face dos dados constantes dos autos praticamente desde o início da instrução judicial- desnecessidade da transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei nº 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. Precedentes do STJ. Inexistência de nulidade. Preservação do contraditório e da ampla defesa. Recurso do apelante 1 -- alegada inexistência de provas suficientes para condenação. Materialidade e autoria evidenciados. Acusado que teria agido para penetrar no cofre da agência bancária mediante o uso de explosão. Conjunto probatório com elementos suficientes para o Decreto de condenação. Pedido de condenação pelo crime de furto duplamente qualificado e não pelo crime de explosão. Alteração da imputação em face de mudança benéfica da legislação. Pedido de reformulação da dosimetria da pena em razão da desproporcionalidade das exasperações operadas na sentença. Cálculo dosimétrico refeito, com redução da pena. Recurso do apelante 2. Alegada falta de provas para a condenação. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviabilidade. Conjunto probatório com elementos suficientes para a condenação. Alegada participação de menor importância. Inocorrência. Acusado que contribuiu para a consolidação da posse da coisa a ser furtada prestando informações e orientando a colocação de obstáculos nas rodovias para impedir a perseguição da polícia. Aplicação da emendatio libelli, para a condenação apenas pelo art. 155, § 4º-a, do Código Penal, afastando-se o concurso material entre os crimes de explosão e furto. Viabilidade. Lei posterior mais benéfica que retroage em favor do acusado. Extensão aos demais acusados por força do art. 580 do CPP. Pedido de reforma da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais desfavoráveis, em razão de maus antecedentes. Reforma da dosimetria da pena, com a consunção entre os crimes do art. 155 e 251 do Código Penal, restando a condenação apenas pelo art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Afastamento das consequências da causa de aumento referente à explosão e dos motivos do furto. Redimensionamento do aumento da pena-base. Pleitos prejudicados em razão da apicação da emendatio libelli.. Diminuição do aumento da pena-base nos delitos de resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - acolhimento. Recurso do apelante 3. Extinção da punibilidade em razão de falecimento. Análise do recurso prejudicada. Recurso do apelante 4. Alegação de falta de nexo de causalidade e de aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviabilidade. Acusado encontrado pela polícia próximo do veículo e das armas. Conjunto probatório que evidencia que as armas foram deixadas pelos demais integrantes da ação delitiva - função de auxilio no delito e não de vítima de sequestro. Autoria do delito de porte de arma configurada. Redução da pena de ofício. Recurso do apelante 4 desprovido e recursos dos apelantes 1 e 2 parcialmente providos, estendendo-se a decisão de aplicação da emendatio libelli aos demais acusados na mesma situação, com a readequação da dosimetria da pena. Decreto de extinção de punibilidade do acusado apelante 3 em razão de falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Redução da pena do apelante 4 de ofício (TJPR; Rec 0005209-56.2017.8.16.0058; Campo Mourão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 31/03/2022; DJPR 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. INEXIGIBILIDADE. MERO RIGORISMO FORMAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CRIME SEXUAL. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA NA PRÁTICA DELITIVA (CONSTRANGIMENTO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 251-A DO CP. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONSUMADOS. TENTATIVA AFASTADA. PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA.

 

Verificado que a vítima compareceu à Depol logo após a prática delitiva e, na oportunidade, narrou à autoridade policial, com todos os detalhes, a violência sexual por ela sofrida, deixando clara sua intenção de que os fatos fossem apurados, a ausência de termo de representação específico é irrelevante na espécie, tratando-se de mero rigorismo formal. Precedentes STJ,. É irrelevante a ausência das formalidades legais do art. 226 do CPP quando a vítima reafirma o reconhecimento realizado na Depol quando ouvida em Juízo. Os relatos judiciais coerentes e seguros da vítima e de testemunhas, corroborados pela prova documental, comprovam a autoria delitiva. Inviável a desclassificação para a conduta do art. 215-A do CP quando verificada a utilização de violência e/ou grave ameaça direcionada à prática do ato libidinoso. Ato libidinoso, configurador do crime de estupro, é todo aquele praticado com a intenção de satisfazer a lascívia de alguém, podendo ser exemplificado por carícias nas regiões erógenas, beijos lascivos e outros tantos capazes de satisfazer a fantasia sexual do agente. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aoagente justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado. Descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando o réu, assistido por advogado constituído durante toda a instrução, não fizer prova de sua hipossuficiência financeira. (TJMG; APCR 0093808-82.2012.8.13.0525; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 30/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXPLOSÃO, LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

 

Apelo pela absolvição por fragilidade probatória quanto aos crimes de condenação. Descabimento. Mérito. Provas. Materialidade e autoria demonstradas. Exame de corpo de delito. Congruência com as acusações. Identificação induvidosa pelo liame pessoal entre as partes, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Provas orais. Testemunhos, inclusive de policiais, reportando a autodeclarada intenção do réu em causar explosão, gerando adrede vazamento de gás de cozinha em foro doméstico. Delito premido pelo escopo difuso, bem demonstrado no contexto fático, de incrementar o perigo à incolumidade pública, e não especificamente dirigido a outrem, ponto característico do tipo penal do art. 251 do CP. Negativa judicial do réu, analisados os relatos judiciais de sua parentela com a devida cautela, que não se mostra idônea a combalir o conjunto neutro das provas. Condenação mantida. Negado provimento. (TJSP; ACr 1501000-88.2021.8.26.0530; Ac. 15403389; Sertãozinho; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2374)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. EXPLOSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCULTAR E MANTER SOB GUARDA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

1. Não foi submetido ao Tribunal de origem a tese de incidência da legislação que se alega mais benéfica ao sentenciado. Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 2. A ação penal transitou em julgado em 22/09/2020, o que também impede o conhecimento do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois é inviável a apreciação do pleito de desclassificação do crime previsto no art. 251, § 2º do Código Penal para o art. 157, § 2º-A, inciso II, da referida norma, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais e do enunciado da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado a sentença penal condenatória, se superveniente legislação penal favorável ao sentenciado, o juízo de Execuções é competente para apreciar a aplicação ao caso concreto. 5. Comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade para o uso das munições que se encontravam no local em que se homiziavam, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado. 6. A matéria referente ao bis in idem em relação ao reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo não foi originariamente apresentada na impetração, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-HC 614.967; Proc. 2020/0248569-5; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ARTIGO 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ARTIGO 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

 

O objeto jurídico tutelado no crime de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou com a apresentação do Requerimento de Solicitação de Auxílio Transporte, sendo certo que, para a comprovação do local de residência do Réu, foram juntados documentos que não correspondiam com a verdade e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito de não terem sido identificados nos Laudos Periciais eventuais adulterações tais como emendas, rasuras ou sobreposições nos campos referentes aos endereços residenciais, ainda assim o delito restou plenamente configurado, pois, a toda evidência, os autos demonstram à saciedade que o Acusado não residia no local no qual declarou, tendo justificado tal desiderato, unicamente, com o fim de proveito do que não lhe seria devido. Incabível a alegação de crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que, no caso em exame, o Réu efetivamente percebeu Auxílio-Transporte, valendo-se, justamente, dos documentos apresentados à Organização Militar, os quais induziram a erro a Administração Castrense. A ofensa à Administração Militar é elementar do crime quando o agente é civil, portanto, somente nesse caso não é aplicável a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000411-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Re. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 25/10/2021; Pág. 3)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. EXPLOSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PROCESSUAL. GRUPO ARMADO VOLTADO À PRÁTICA DE ROUBOS A BANCOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONCURSO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.

 

1. O acusado teve defensor constituído que atuou no processo, de modo que não se pode falar em inexistência de defesa técnica. Durante todo o processo, foram-lhe garantidas a ampla defesa e o contraditório, tendo o defensor constituído assistido o réu, apresentando todas as peças processuais cabíveis. Nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Preliminar de nulidade processual afastada. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado participou, de forma livre e consciente, da empreitada criminosa. Ao aderir à conduta dos demais agentes, o acusado responde pelo resultado ocorrido, ainda que mais grave do que aquele inicialmente previsto, nos termos do art. 29 do Código Penal. 3. Não procede o pedido de desclassificação da conduta, de latrocínio para roubo simples ou majorado. A morte do policial teve relação direta com a empreitada criminosa previamente ajustada pelos integrantes do bando armado de assaltantes de banco, ao qual o acusado se associou voluntariamente, tendo ele pleno domínio do fato típico, motivo pelo qual não há que se falar em mera colaboração, mas em coautoria. Sua participação não foi de menor importância. 4. A ação de parte do bando criminoso que efetuou o cerco a policiais militares e os disparos de arma de fogo que resultaram na morte de um deles não configura delito autônomo, mas conduta situada no desdobramento fático do crime de roubo iniciado pelo acusado e seus comparsas, no intuito de assegurar o resultado pretendido com a prática daquele. 5. O crime de latrocínio é complexo, tendo como objetos jurídicos a proteção não só do patrimônio como da vida, mas não necessariamente a vida do proprietário ou possuidor do bem patrimonial, podendo atingir terceiros. Nessa hipótese, é suficiente para a configuração do tipo penal descrito no art. 157, § 3º, do Código Penal que o resultado lesão corporal grave ou morte tenha ocorrido durante a execução da violência empregada no crime de roubo ou em decorrência deste. Precedente. 6. A tentativa somente se dá quando a violência empregada contra a pessoa somente não resulta na sua morte ou em lesão corporal grave por circunstâncias alheias à vontade do agente CP, art. 14, II). No caso, embora a subtração dos bens do Banco não se tenha se consumado, aplica-se a orientação da Súmula nº 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 7. Comprovou-se a existência de uma organização criminosa estável, voltada à prática de crimes de roubo contra agências bancárias. 8. O crime previsto no art. 251 do Código Penal tem como objeto jurídico a incolumidade pública e, no caso, ficou comprovado que o rompimento das portas, das paredes e do cofre das agências bancárias localizadas no centro da cidade de Atibaia deu-se mediante o uso de explosivos de grande magnitude, o que mostra a exposição a perigo de um razoável número de pessoas, independentemente do horário em que foram praticados os crimes. Não procede o pedido de desclassificação da conduta para o tipo penal de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, II). 9. Materialidade e autoria do crime de porte ilegal de armas ou munições de uso restrito demonstradas, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. 10. Mantida a absolvição do segundo imputado por insuficiência de provas para a condenação. corréu com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, de modo que a condenação do corréu não poderia ser baseada somente no depoimento extrajudicial do policial. 11. Dosimetria da pena mantida, salvo quanto à pena de multa, que se redimensiona de ofício, de modo proporcional à pena privativa de liberdade. 12. A imposição da pena de multa decorre do preceito secundário da norma penal incriminadora. Eventualmente o seu pagamento poderá ser parcelado pelo juízo da execução penal, caso a situação econômica do apenado não permita o seu pagamento integral, observando-se o disposto no art. 50 do Código Penal e no art. 169 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP). 13. Apelações não providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000001-60.2019.4.03.6123; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 11/06/2021; DEJF 18/06/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). EXPLOSÃO (ART. 251 DO CP). RECURSO DEFENSIVO.

 

1. Pedido de absolvição dos crimes por ausência de provas da autoria delitiva. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. Acervo probatório suficiente. Relevância da palavra das testemunhas em harmonia com as demais provas dos autos. Ausência de dúvidas. Alegativa de que a propriedade da arma não era do acusado. Irrelevante. Crime de perigo abstrato. Posse compartilhada. 2. Dosimetria da pena. Manutenção das circunstâncias do crime. Pena redimensionada de ofício. Regime inicial de cumprimento de pena mantido no fechado. 3. Pleito de suspensão da pena de multa. Impossibilidade. Multa como elemento integrante do tipo penal. Caráter de sanção. Súmula nº 62 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Pleiteia o recorrente, em suma, sua absolvição dos crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e explosão. Subsidiariamente, sustenta a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos ou a redução do aumento imposto, com base no princípio da proporcionalidade. Por fim, requer a suspensão da pena de multa em face de sua hipossuficiência. 2. Inicialmente, sustenta o apelante que não se podem encontrar definitivamente elementos suficientes que comprovem com a certeza que exige uma condenação criminal a prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença condenatória se utilizou de alegações genéricas. Entretanto, pelo que se apurou nos autos resta suficientemente claro que o acusado integrava facção criminosa, não merecendo credibilidade, portanto, a tese defensiva de insuficiência de provas neste ponto. 3. Sabe-se que a Lei nº 12.850/13 considera organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, §1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 4. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13, não havendo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que se constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução, como se verifica na hipótese. 5. Quanto ao delito de explosão. Sustenta o apelante que não fora demonstrado que o réu empreendeu conduta no sentindo de provocar explosão conforme relatado na denúncia. Alega que não fora preso no momento da explosão, bem como que dentro do veículo em que estava não fora encontrado nenhum artefato que o relacione com o evento da explosão. Entretanto, verifica-se que não merece acolhimento a alegação defensiva, tendo em vista que a materialidade da conduta narrada na denúncia restou devidamente provada nos autos, através do laudo pericial e da prova oral colhida em juízo, que demonstram que houve uma explosão, causada por ação humana intencional. A prova coligida aos autos também fornece informações seguras a respeito da autoria do delito. 6. A explosão da concessionária foi realizada no mês de janeiro de 2019, em meio à onda de ataques a prédios públicos e privados executados, de forma sistemática, por facções criminosas em todo o Estado do Ceará, como represália a medidas mais rígidas de segurança adotadas pelo governo estadual. Assim, diante do contexto fático em que foi praticada a explosão da concessionária, resta clara e induvidosa a participação do apelante no crime em comento, sobretudo, porque fora preso em flagrante após perseguição e troca de tiro com os policiais, não sendo possível se sustentar a tese defensiva de ausência de provas. 7. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Sustenta ainda o apelante acerca da impossibilidade de condenação pelo porte compartilhado de arma, sob alegação de que a arma fora apreendida em situação que não pode se determinar a autoria. Entretanto, conforme os depoimentos já colacionados, não há que se falar em atipicidade com relação ao delito de porte de arma de fogo, eis que, apesar de o acusado alegar que a arma localizada era de propriedade desconhecida, restou evidente, pelo depoimento dos policiais e demais provas produzidas nos autos que a arma localizada estava à disposição do recorrente e dos demais indivíduos não localizados, tendo, inclusive, a referida arma sido utilizada pelos indivíduos contra a composição policial no momento da perseguição. 8. Assim sendo, conquanto o acusado, ao propósito de se eximir de qualquer responsabilização penal, atribua a propriedade do artefato à terceira pessoa, pode-se extrair de seus relatos o efetivo conhecimento quanto ao porte de arma de fogo, sendo, como já afirmado, irrelevante a comprovação da propriedade da arma. Forte em tais argumentos e provas, não se vê possibilidade de acolhimento da tese recursal, não prosperando o pleito absolutório. 9. Da dosimetria da pena. Diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, bem como por pleito expresso do recorrente, passa-se a analisar a dosimetria da pena. Quanto ao delito de explosão. Inicialmente, na primeira fase da dosimetria, a pena-base do requerente foi fixada no patamar legal de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, sendo negativada a circunstância judicial das circunstâncias do crime, entretanto, valorando-se apenas uma das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, a pena basilar do recorrente fica redimensionada para o quantum de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que se mantém. Prosseguindo, na 3ª fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, o que se mantém. 10. Quanto ao delito de organização criminosa. Inicialmente, na primeira fase da dosimetria, a pena-base do requerente foi fixada no patamar legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, sendo negativada a circunstância judicial das circunstâncias do crime, entretanto, valorando-se apenas um das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, a pena basilar do recorrente fica redimensionada para o quantum de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que se mantém. Prosseguindo, na 3ª fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, o que se mantém. 11. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que a sentença não merece reforma, tendo em vista a fixação da pena do recorrente no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Por fim, unifica-se a pena, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), ficando a pena do recorrente redimensionada para o patamar de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 12. Com relação ao regime de cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, da Lei Penal, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no regime fechado, devendo o juiz da execução verificar se o recorrente já está incluso em algum dos benefícios concedidos pela Lei de execução penal, inclusive, quanto à existência de eventual detração, progressão ou regressão de regime. 13. Pleito de suspensão da pena pecuniária. Tal requerimento não merece guarida, uma vez que a multa arbitrada pelo juízo primevo e prevista nos tipos penais respectivos são havidas como preceitos secundários do tipo penal, possuindo caráter de sanção, pelo que não se pode transacionar a incidência dessas, sendo imperioso ressaltar que integram a reprimenda penal, e, não obstante, foram arbitradas observando o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. De mais a mais, essa colenda corte estadual possui entendimento sumulado de que não pode haver o decote da multa, senão, veja-se a Súmula nº 62. 14. Apelação conhecida e desprovida. Pena redimensionada de ofício. (TJCE; ACr 0102177-36.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 24/11/2021; Pág. 220)

 

HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E EXPLOSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. CRIMES PUNIDOS COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. Verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, incisos I e II, e art. 251, § 1º, ambos do Código Penal (dano qualificado e explosão, se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos), os quais não superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando ausente portanto, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. 2. Configura constrangimento ilegal a prisão preventiva dos pacientes, porquanto não está demonstrada a presença de um dos requisitos necessários para sua decretação, devendo ser revogada 3. Habeas Corpus conhecido. Liminar confirmada. Ordem Concedida. (TJDF; HBC 07122.75-36.2021.8.07.0000; Ac. 134.5830; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 17/06/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE EXPLOSÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVICÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE ANTE À MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE EXPLOSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE PELA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO NO CRIME DE EXPLOSÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTÂNCIA UTILIZADA NÃO ASSEMELHADA À DINAMITE. REVISAO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, entende-se que o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 2. A distinção entre o crime de explosão e sua forma privilegiada está nos efeitos da substância utilizada, daí porque o legislador foi absolutamente claro em distinguir quando utilizada a dinamite e quando utilizada outras substâncias. De acordo com a Portaria nº 147/2019 do Comando Logístico do Exército brasileiro, que regulamenta as atividades com explosivos, considera-se dinamite todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, exigindo maior cuidado em seu manuseio e utilização devido à elevada sensibilidade e gravidade do impacto causado. 3. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 268/269) é conclusivo ao afirmar que os fogos de artifício apreendidos são explosivos à base de pólvora, contendo cada um deles 2,5 gramas da referida substância. Não se discute se os fogos de artifício utilizados seriam ou não aptos a, por meio da explosão, expor a perigo a vida ou a integridade física dos policiais ou de outras pessoas eventualmente atingidas. Isso é fato e está nitidamente comprovado na conclusão do laudo ao determinar estarem os fogos de artifício em perfeito estado e que se arremessados fora dos padrões, podem sim gerar incêndio e pôr em risco vidas humanas. A questão é a magnitude dessa eventual explosão. Daí o legislador fazer a distinção das penas quanto à natureza da substância, eis que se utilizada a nitroglicerina ou qualquer de seus derivados, que não inclui a pólvora como no presente caso, o dano é incomensuravelmente maior. 4. Correta a capitulação no crime no Art. 251, § 1º, do Código Penal, considerando que a substância utilizada não foi dinamite ou de efeitos análogos, mas, sim, substância derivada da pólvora. 5. Necessário o redimensionamento das penas ante à valoração das circunstâncias judiciais. 6. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em obediência ao art. 44, III do Código Penal, uma vez que valoradas de forma extremamente negativa as circunstâncias do crime conforme acima fundamentado. 7. Devidos honorários aos defensores dativos. 8. Apelações parcialmente providas. (TJES; APCr 0033832-94.2016.8.08.0024; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 01/09/2021; DJES 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPLOSÃO. ARTIGO 251, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

 

Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva dos réus, na modalidade retroativa. Pena em concreto fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa. Aplicável, à hipótese, o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Prescrição reconhecida. Extinção, de ofício, da punibilidade. Artigo 107, IV, do CP. Análise dos recursos interpostos prejudicada. (TJPR; ACr 0002235-85.2012.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXPLOSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. (ART. 157, §2º, I, II E V, ART. 251, §2º, AMBOS DO CP E/OU ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. DECRETO FUNDAMENTADO NA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA.

 

Contrariamente ao alegado pela defesa técnica, a decisão está fundamentada no caso concreto, não se mostrando de modo algum extremamente genérica ou eivada de teratologia. Assim, aliada aos indícios suficientes de autoria e materialidade, justificável a decretação da prisão preventiva do paciente. MATERIALIDADE PROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INEFICÁCIA DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. DECISÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; HC 0002136-24.2020.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 17/07/2020; DJEPE 20/08/2020)

 

APELAÇÃO. ART. 251CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR E PROCESSAR CIVIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. EXECUÇÃO DO CONTRATO. FRAUDULENTA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COAUTORIA. AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONTRATADA. LIAME SUBJETIVO. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ORGANIZAÇÃO E COOPERAÇÃO NO CRIME. AGRAVAÇÃO DA PENA. APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.

 

1. Compete à JMU, nos termos da alínea a do inciso III do art. 9º, aliado ao art. 251, caput, ambos do CPM, processar e julgar civil que atente contra o patrimônio sob a Administração Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A prova pericial conduzida por Oficial da ativa e detentor de habilitação específica é idônea. Por este motivo, não constitui cerceamento de Defesa a denegação da realização de nova Perícia. Eventuais discordâncias acerca de Laudos Periciais devem estar acompanhadas de argumentos suficientes para a realização de novo Exame, não sendo admitidos pedidos genéricos. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A reunião de agentes da Administração Militar e de empresa contratada, com a finalidade de obter vantagem, em nítido prejuízo ao Erário, mediante a execução fraudulenta de contrato administrativo e movidos pelo ardil de enganar, subsome-se ao crime de estelionato. 4. Comprovado o liame subjetivo entre os agentes, voltado à prática de crime, evidencia-se a coautoria, merecendo a agravação da pena daquele que promoveu ou organizou a cooperação no delito. 5. Os crimes que afetam, diretamente, o Erário merece maior repressão do Estado, o qual, diante dos escassos recursos disponíveis, sofre para atender os anseios mais básicos da sociedade. 6. Negado provimento aos Apelos defensivos e dado provimento parcial ao Apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000109-09.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 21/03/2019; DJSTM 04/04/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. ASSOCIAÇÃO. AUTORIAS DELITIVAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXPLOSÃO. APLICAÇÃO DA NOVEL LEI POR SER MAIS BENÉFICA. PENA BASE. CORRETA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. SOMENTE A FRAÇÃO MAIOR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. PRESENÇA SOMENTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO MAIOR. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. PENA IGUAL OU INFERIOR A OITO ANOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS A CORRÉUS.

 

I. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, tendo em vista que os acusados utilizaram um veículo roubado, para praticar outros crimes, onde armazenavam vários objetos para explosão de caixas eletrônicos, sendo a posteriori abandonado numa estrada vicinal, o que por si só, já afasta a possibilidade de desconhecimento da origem ilícita do veículo por parte dos acusados, não há que se falar em absolvição. II. Mostra-se descabida a absolvição do crime tentativa de roubo ante o manifesto aperfeiçoamento de todas as elementares que lhe são pertinentes, outrossim imperioso, o afastamento do crime previsto no artigo 251, do Código Penal, qual figurar-se-á, em detrimento de sua tipificação autônoma, como causa de aumento da infração penal capitulada no art. 157, § 2º-A, inciso II, do mesmo Códex, da novel Lei nº 13.354/2018, por ser mais benéfica aos acusados. III. Mantém-se a condenação por associação criminosa, diante da comprovação de ajuste prévio de cinco pessoas que conduziam um veículo roubado, contendo lanternas, material explosivo e outros apetrechos, visando explodir caixas eletrônicos de agência do Banco do Brasil. lV. Mostrando-se bem fundamentada e suficiente para a reprovação das condutas, mantém-se a pena base fixada. V. No concurso de causas de aumento (art. 68, par. Único, CP), pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, qual seja, a fração de 2/3 (dois terços), prevista no inciso II do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. VI. Não parece justo implementar o mesmo patamar de redução referente a atenuante da menoridade relativa a um condenado não reincidente. VII. A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente a pena privativa de liberdade. VIII. Altera-se o regime de cumprimento da pena para condenado em pena igual ou inferior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. IX. Em atenção aos efeitos extensivos de recursos de corréus, conforme previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, necessária adequação das penas em favor também aos réus não apelantes. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO; ACr 179834-30.2017.8.09.0134; Quirinópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 23/10/2019; Pág. 117)

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