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Art 364 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

 

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

 

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA.

Não acolhida. Juiz como destinatário das provas. Artigo 370 do código de processo civil. Requerida que, intimada para manifestar interesse na produção da prova, apresentou petição inconclusiva. Juízo de primeiro grau que, diante do extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, entendeu pelo julgamento antecipado do feito, ressaltando a possibilidade de aferir-se a existência de benfeitorias em fase de liquidação de sentença. Arguição de violação aos artigos 10 e 364 do código de processo civil, em decorrência da prolação de sentença anteriormente ao encerramento da instrução probatória. Não acolhida. Parte a quem foi possibilitada a manifestação. Inocorrência de decisão surpresa. Apelante que deixou de indicar os prejuízos decorrentes da ausência de intimação para apresentar alegações finais. Pas de nullité sans grief. Mérito. Alegação de impossibilidade de realizar-se compensação no caso concreto. Não acolhida. Partes que são reciprocamente credoras e devedoras entre si. Arguição de quitação integral do contrato. Não acolhida. Cooperativa habitacional. Aprovação do aumento do número e do valor das prestações em assembleia. Demonstração aos cooperados do descompasso financeiro entre o preço inicialmente ajustado e os custos para a conclusão da obra. Ausência de vícios ou abusividades. Decisões tomadas em assembleia que vinculam todos os envolvidos, ainda que ausentes ou discordantes. Requerida que, contudo, deixou de pagar as parcelas adicionais. Inadimplemento verificado. Alegação de não demonstração, pela requerente, do fato constitutivo do seu direito. Não acolhida. Parte autora que trouxe aos autos documentos que comprovaram o inadimplemento. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0006744-51.2004.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. ARTIGO 364, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PREJUÍZO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDÃO MINERÁRIA. MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. EXTRAÇÃO MINERAL DE CALCÁRIO E ARGILA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 227/67 (CÓDIGO DE MINAS). DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS PELA JAZIDA. APONTAMENTO INEQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES INSUFICIENTES. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. A simples alegação de complexidade da causa, aliada aos vultosos valores debatidos na demanda, por si, não possui o condão de justificar a nulificação de todo o processo em virtude da ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas (Artigo 364, § 2º, do CPC). A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. II. O direito fundamental de propriedade não apresenta contornos de direito absoluto, intangível ou perpétuo, devendo ser viabilizada sua destinação social e ambiental. Revela-se possível, portanto, o estabelecimento de limitações de direito público e privado em seu exercício, como as intervenções de desapropriação e servidão administrativa. III. O desenvolvimento das atividades minerárias possui complexidades típicas que exigem, frequentemente, a utilização dos espaços nos quais estão localizadas as jazidas, justificando-se o arbitramento de justa indenização, destinada ao proprietário do solo, caso tais atividades minerárias provoquem prejuízos e danos ao superficiário, na forma dos artigos 60 a 62, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Minas). lV. Havendo elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho pericial realizado, especialmente se considerada sua omissão no apontamento inequívoco dos eventuais danos e prejuízos causados pela servidão minerária às áreas públicas localizadas no poligonal da jazida, deve ser determinada a reabertura da fase instrutória, sob pena de violação às diretrizes estabelecidas pelo Código de Minas e enriquecimento ilícito do instituidor da servidão administrativa. (TJMG; APCV 0008506-26.2013.8.13.0210; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 16/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prazo para razões finais contado na forma comum, e não sucessivamente, a teor do art. 364, § 2º, do CPC. Ausência de memoriais utilizada como um dos fundamentos da sentença recorrida. Prejuízo evidente. Sentença anulada. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; AC 1003857-91.2016.8.26.0223; Ac. 15440808; Guarujá; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 22/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2057)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

I. Pretensão de nulidade do contrato particular de cessão de direitos hereditários, cumulada com pedido de imissão na posse. II. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A abertura de prazo para apresentação de memoriais constitui mera faculdade atribuída ao juiz (art. 364, § 2º, do CPC/15). Dessa forma, se o processo se encontrava maduro à sentença e, ainda, se nada de concreto foi apontado nas razões recursais, que pudesse ter sido alegado em sede de alegações finais, e cuja falta fosse capaz de alterar a conclusão do processo, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, mormente porque não comprovado qualquer prejuízo. III. Demanda com narrativa confusa onde, no estrito rigor, haveria necessidade de se comprovar os fatos através do depoimento das partes envolvidas, que já se encontram falecidas. lV. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade da sentença, pelo indeferimento de pedido de adiamento de audiência, eis que este foi devidamente justificado pelo magistrado a quo, que afirmou a prescindibilidade da prova oral requerida no caso em comento, para o deslinde da controvérsia. V. O negócio que as autoras pretendem anular foi realizado por seu finado pai, que nada reclamou do aludido ato de cessão em vida. VI. Difícil a prova da ocorrência de vício de vontade se o contratante e o apontado como o suposto fraudador encontram-se falecidos. Demanda de caráter personalíssimo, a potencializar a ilegitimidade, no estrito rigor. VIII. Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores. No caso, não restou demonstrado quaisquer dos referidos vícios. VIII. Impõe-se, desta forma, a manutenção da improcedência. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0445371-94.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 03/03/2022; Pág. 297)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Rejeição preliminar nulidade de sentença. Princípio pas des nullités sans grief. Decretação de nulidade processual que depende de comprovação de prejuízo. Intimação para apresentação alegações finais. Faculdade do julgador, nos termos do art. 364, § 2º do CPC. Vazamentos que provocaram infiltrações no imóvel. Legitimidade ativa morador. Precedentes. Laudo pericial conclusivo acerca da responsabilidade de ambos os réus quanto aos danos provocados no apartamento do autor. Estabelecida a responsabilidade dos réus, não há como afastar o dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Inovação recursal não conhecida. Antecipação da tutela de mérito. Obrigação cumprida após determinação judicial. Equívoco do juízo a quo quanto à perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. Conforme entendimento sedimentado do STJ, é necessária que a medida antecipatória seja confirmada no mérito a fim de que não perca sua eficácia. No caso dos autos, contudo, descabida eventual execução de multa diante do que dispõe a Súmula nº 410 do STJ. Ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Negado provimento aos recursos dos réus. Dado parcial provimento ao recurso do autor. (TJRJ; APL 0389705-40.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 03/03/2022; Pág. 364)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO.

Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso da ré. Justiça gratuita. Pressupostos legais para concessão da justiça gratuita de forma integral preenchidos (arts. 98 e 99, § 3º, CPC e art. 5º, LXXIV, da CF) hipossuficiência configurada. Deferimento. Sustentada culpa exclusiva do autor. Tese rejeitada. Boletim de ocorrências e croqui elaborados pela polícia militar que apontam a culpa exclusiva do ré?pelo acidente ao invadir a pista contrária e interceptar a trajetória do autor. Conclusão não derruída. Dever de indenizar caracterizado. No sistema jurídico pátrio, para fins de fixação da culpa em acidente de circulação, as narrativas e conclusões contidas em boletim de ocorrência ou documento técnico similar, cercam-se de presunção iuris tantum de veracidade, posto que, a teor do preceituado no art. 364 do CPC, o documento público elaborado por funcionário público, faz prova, não apenas de sua formação, como também da realidade de seu conteúdo. Essa presunção, não sendo absoluta, pode ser derribada por provas hábeis em contrário, provas essas que, acaso não produzidas a contento, levam à absoluta prevalência do documento em questão para a fixação da culpa. (TJSC; APL 0304790-82.2017.8.24.0011; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. COLISÃO FRONTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSTENTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DAS AUTORAS. TESE REJEITADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIAS E CROQUI ELABORADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE APONTAM A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE AO INVADIR A PISTA CONTRÁRIA E INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DAS AUTORAS. CONCLUSÃO NÃO DERRUÍDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

No sistema jurídico pátrio, para fins de fixação da culpa em acidente de circulação, as narrativas e conclusões contidas em Boletim de Ocorrência ou documento técnico similar, cercam-se de presunção iuris tantum de veracidade, posto que, a teor do preceituado no art. 364 do CPC, o documento público elaborado por funcionário público, faz prova, não apenas de sua formação, como também da realidade de seu conteúdo. Essa presunção, não sendo absoluta, pode ser derribada por provas hábeis em contrário, provas essas que, acaso não produzidas a contento, levam à absoluta prevalência do documento em questão para a fixação da culpa. (TJSC; APL 0300224-20.2019.8.24.0141; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PRELIMINAR NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. LEI Nº 12.318/2010. COMPROVAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FORMAÇÃO PSICOLÓGICA DOS FILHOS PELO GENITOR. PENALIDADES. RAZOABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO. MANUTENÇÃO.

A ausência de intimação da parte para apresentação de memoriais, por si só, não tem o condão de anular a sentença proferida, notadamente porque tal ato é mera faculdade do magistrado a depender da complexidade do feito, nos termos do artigo 364 do CPC. O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 conceitua alienação parental como sendo o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Comprovada nos autos a ocorrência de atos praticados por um dos genitores que se enquadram no conceito de alienação parental, é cabível a aplicação de penas. A penalidade aplicada em casos de alienação parental deve levar em consideração a gravidade da conduta e as consequências dela advindas. (TJMG; APCV 0209879-22.2015.8.13.0313; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 27/01/2022; DJEMG 01/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PERFEITA DIALETICIDADE ENTRE O ATO IMPUGNADO E AS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL.

Mérito. Ação de exigir contas. Dever de a administradora de shopping center prestá-las. Precedentes. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da c. F.). Planilhas apresentadas extrajudicialmente que tampouco deslegitimam o interesse acionário, eis que, até para aclarará-las, serve a via eleita. Pedido certo e determinado, inclusive com a discriminação de período e rubrica, que atende aos parâmetros do artigo 364 da Lei adjetiva. Norma do artigo 54, §2º da Lei nº 8.245/91 que prevê, em vez de prazo decadencial, apenas a periodicidade mínima na prestação de contas aos locatários. Procedência dos pedidos que não pode avançar sobre contas relativas a outros lojistas. Jurisprudência desta corte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0054659-22.2021.8.19.0000; Itaboraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 26/01/2022; Pág. 273)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULT NEO. REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO, CONTRAPOSTAS, REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO PELO USUFRUTO NO PERÍODO DE POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO.

Não configura cerceamento de defesa a ausência de memoriais, uma vez que tal peça processual não é obrigatória, à luz do artigo 364 do CPC. A observância ao princípio da dialeticidade do recurso, consagrado no artigo 1.010, III, do CPC, revela-se no sentido de que a insurgência contida no apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. No caso, não há razões insuficientes ou dissociadas, o que conduz ao conhecimento dos recursos em ambos os feitos. São requisitos da ação reivindicatória: A) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. Requisitos demonstrados. Provada a posse injusta do imóvel, os proprietários têm o direito de imitirem-se na sua posse, tendo em vista que comprovaram os requisitos da ação reivindicatória e lograram afastar a usucapião. Quanto aos aluguéis pelo usufruto do imóvel após a notificação de 16/05/2013, nada há a ser alterado, por configurar posse injusta a partir de então. (TJMG; APCV 0019073-29.2013.8.13.0045; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 14/12/2021; DJEMG 14/12/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL.

Pretensão formulada em impugnação acolhida pelo MM. Juiz a quo. Indeferimento do pedido de transferênciade domicílio eleitoral. Preliminar de nulidade do procedimento de transferência do domicílio eleitoral. Análise do requerimento de transferência eleitoral pelo MM. Juiz a quo sem a publicação de edital com abertura de prazo para impugnação. Desnecessidade. Revogação tácita do art. 57 do Código Eleitoral pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº6.996/82. In casu, o procedimento adotado pelo MM. Juiz, até a apreciação do pedido, não se afastou das normas vigentes aplicáveis à espécie, e os documentos apresentados pelo requerente, na ocasião, aparentavam regularidade. Preliminar rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.996/82 e do art. 18 da Resolução nº 21.538/2003/TSE, após a apreciação do pedido de alistamento ou transferência pelo Juiz Eleitoral, será cabível o manejo de recurso pelospartidos políticos, nos casos de deferimento do pedido, no prazo de 10 dias contados do recebimento da lista de eleitores alistados ou transferidos, ou pelo requerente, nos casos de indeferimento, no prazo de cinco dias. Inviável, portanto, após aapreciação do pedido, o manejo da impugnação, como ocorreu no caso sub examine. Preliminar acolhida. Nulidade da decisão proferida em sede de impugnação. Contudo, constata-se que o equívoco perpetrado pelo impugnante decorreu da publicação de edital, nos termos do revogado art. 57 do Código Eleitoral, pelo MM. Juiz a quo no sentido de dar ciência de requerimento de transferência dedomicílio eleitoral que, na verdade, já havia sido deferido. Portanto, não se afiguraria prudente, justo e razoável o acolhimento da proposta de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Nãose pode penalizar a parte por uma inadequação de procedimento que a teria induzido ao erro. Assim, considerando que a impugnação foi proposta dentro do prazo para a interposição do recurso, aplico o princípio da fungibilidade e a recebo como recurso emface da decisão que deferiu a transferência do domicílio eleitoral, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82 e do art. 18, § 5º, da Resolução nº 21.538/2003/TSE. Mérito do recurso. Em virtude da aplicação do princípio da fungibilidade, os termosda impugnação deverão ser recebidos como razões recursais, e a manifestação de fls. 74-80, outrora razões recursais, como contrarrazões recursais. Por outro lado, a manifestação de fls. 153-173, outrora contrarrazões recursais, deverá ser entendida comoimpugnação aos documentos juntados com as contrarrazões de fls. 74-80. Dessa forma, restaram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não comprovação de residência mínima de 3 meses no novo domicílio eleitoral. Requisitoexigido pelo art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. Ata notarial cujo conteúdo demonstra que os documentos apresentados com o requerimento de transferência do domicílio eleitoral não correspondem à verdade. Presunção de veracidade dos fatospresenciados pelo tabelião. Prova plena. Inteligência do art. 364 do Código de Processo Civil. Representação manejada pelo recorrido em face do tabelião que se afigura incapaz de elidir a presunção dos fatos presenciados. Existência de outros documentosjuntados pelo recorrente que corroboram o conteúdo da ata notarial no sentido de que o recorrido, de fato, não preenchia o requisito previsto no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral no momento do pedido. Os documentos juntados pelo recorrido tambémnão são aptos para provar a residência mínima, bem como não são capazes de demonstrar a existência de outros vínculos (profissionais, econômicos, familiares, afetivos ou políticos) que justificassem a transferência pretendida. Recurso a que se dáprovimento para cancelar a transferência do domicílio eleitoral do recorrido para o Município de Serra dos Aimorés. (TRE-MG; RE 17117; Serra dos Aimorés; Rel. Des. José Altivo Brandão Teixeira; Julg. 26/01/2012; DJEMG 02/02/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ARTIGOS 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1º, I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64,DE 18.5.1990, 15, III, E 47, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373, DE 14.12.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DAS CONTAS DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA C MARA DOS VEREADORES. ART. 31, § 1º C/C ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988. LISTA DE GESTORES COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCU. EXCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de Prefeito, sejam elas referentes ao exercício financeiro ou à condição de ordenador de despesas. II. A rejeição das contas de Prefeito pelo Tribunal de Contas dos Municípios não enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990. III. Exclusão do nome do Agravado da relação de gestores com contas julgadas irregulares fornecida ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Tribunal de Contas da União. lV. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (AGR-RO nº 118531, TSE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE de21.2.2011, p. 62), mas o documento possui presunção de legitimidade, legalidade e verdade (aplicação subsidiária do art. 364 do CPC). Precedentes desta Corte. V. Agravo a que se nega provimento. (TRE-GO; AGREG 4474; Ac. 13263; Alexânia; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 24/09/2012; PSESS 24/09/2012)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 364 DO CPC. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZOS SUCESSIVOS. CORRESPONSABILIDADE DA UFRGS E DA CONSTRUTORA PELOS REPAROS E DANOS MORAIS COLETIVOS.

1. Não se evidencia que a determinação de prazo simultâneo para as partes oferecerem razões finais escritas tenha impedido a adequada realização do ato processual pelos réus, uma vez que os autos eletrônicos com as provas que foram produzidas estão disponíveis a todos os litigantes simultaneamente. 2. Ademais, intimada para apresentação de razões finais, a UFRGS deixou escoar o prazo sem manifestação, não lhe cabendo, portanto, arguir prejuízo à sua defesa. 3. Embora a MTK Construção Civil Ltda. Tenha, de fato, implementado as ações adequadas para a solução de algumas patologias apontadas, a perícia foi categórica ao apontar falhas graves na execução do projeto. 4. Não obstante a UFRGS ter instaurando procedimento administrativo para notificar a Contratada sobre problemas estruturais antes do ajuizamento da ação, tal ato foi precedido da determinação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de instauração de Inquérito Civil Público e requisição ao Reitor da UFRGS, de informações acerca da situação do prédio nº 11209.5. Se de um lado não recebeu a obra em caráter definitivo, recebeu-a provisoriamente, inaugurou o prédio em 11/06/2014, e colocou-o em utilização por alunos, professores e funcionários, ainda que sem o necessário APPCI/Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e sem a Carta de Habitação/Habite-se, de modo que não pode ser afastada a corresponsabilidade da UFRGS. 6. O dano moral coletivo é evidente pelas denúncias que deram motivo a instauração do Inquérito Civil Público, dando conta de um sentimento de insegurança por parte de alunos, professores e servidores que faziam uso do prédio diariamente, e principalmente, dos funcionários que trabalhavam na recepção, embaixo da escada escorada, que temiam por sua integridade física. (TRF 4ª R.; APL-RN 5071011-07.2014.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÍNDICO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE SALDO APURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO EM SENTENÇA PENAL. ABATIMENTO.

1. Contrarrazões à apelação apresentadas após o transcurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015. Intempestividade reconhecida. 2. Conforme previsto no art. 364, § 2º do CPC/2015, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, finda a instrução, o juiz oportunizará às partes o oferecimento de razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. No caso, encerrada a fase instrutória, deu-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. A intimação foi realizada na forma do § 2º do art. 364 do CPC/2015, contemplando expressamente o prazo sucessivo, dando ensejo, de uma só vez, ao transcurso de dois prazos subsequentes; o prazo para a apelante, que já havia sido intimada, começava a contar automaticamente após o término do prazo do apelado. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 3. Ação de exigir de contas tem lugar quando há administração de bens, valores ou interesses alheios por força de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas, demonstrando ao interessado o resultado da gestão. Na hipótese dos autos, trata-se de tomada de contas proposta por condomínio contra ex-síndico, que tem a obrigação legal de prestar as contas da sua gestão, conforme previsto nos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/1964. A perícia constatou irregularidades na gestão financeira do condomínio no período em que a apelante ocupava o cargo de síndica, identificada realização de gastos não comprovados, pagamento pelo caixa rotativo sem documentação comprobatória de despesas, existência de contas a receber, transferência de valores para conta pessoal, contabilidade não organizada, além de prejuízo contábil. 4. Embora a demonstração de insatisfação, que é inerente ao exercício do direito de defesa, a apelante não produziu qualquer prova, nem trouxe qualquer elemento que suficiente a subsidiar as razões do seu inconformismo, pressuposto indispensável para se afastar o resultado da apuração pericial. 5. Para evitar-se enriquecimento indevido e indesejável bis in idem, o montante da indenização imposta à apelante em ação penal transitada em julgada como parte da reparação pelos danos materiais causados à vítima (condomínio) deve ser considerado no juízo cível e abatido do valor total da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00122.42-02.2012.8.07.0001; Ac. 131.7951; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITORIO. REJEIÇÃO. DEVER DE SUSTENTO. FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE COMPROVADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O artigo 11 da Lei n. 5.478/1968 e o artigo 364 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de apresentação de alegações finais terminada a instrução na própria audiência, ou de forma escrita em casos com complexidade de fato ou de direito, com a finalidade de se oportunizar a manifestação sobre provas produzidas naquela audiência. No caso, não houve audiência de instrução e julgamento, apenas de conciliação. Entretanto, em relação a todas as provas documentais produzidas nos autos foi devidamente observado o contraditório, optando o réu por deixar transcorrer o prazo sem se manifestar. Inexiste nulidade por ofensa ao contraditório. 2. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 3. Cumpre ao magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, o princípio da proporcionalidade. 4. Entretanto, a contribuição observará a proporção de recursos de cada genitor (artigo 1.703 do Código Civil). No caso, restou evidenciada a existência de grande desproporção entre as possibilidades dos genitores, motivo pelo qual apresenta-se escorreita a obrigação estabelecida na sentença de prestação alimentícia do genitor para a filha no valor correspondente a 300% (trezentos por cento) do salário mínimo vigente. Principalmente levando-se em consideração que a planilha demonstrativa da estimativa de gastos mensais da criança não traz despesas com alimentação, transporte, higiene pessoal, dentre outros que naturalmente ficam a cargo de quem vive diariamente com a criança, que no caso dos autos é a mãe. 5. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 6. Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Fixados honorários recursais. (TJDF; Rec 07044.79-54.2018.8.07.0014; Ac. 131.3588; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 19/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

I. Da preliminar de nulidade por violação ao disposto no art. 364, §2º, do CPC. A ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais não pode ser considerado, de per si, causa de nulidade do ato sentencial, porquanto é imprescindível a demonstração de prejuízo, mormente quando observado o modelo constitucional do processo. II. Da imunidade parlamentar. A Constituição da República garante serem invioláveis, civil e penalmente, Deputados e Senadores, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, CF). Não há dúvidas de que o Apelante estava em uma circunstância relacionada às atividades de mandatário político por ele exercidas. Sendo assim, ele estava acobertado pela imunidade parlamentar que lhe é garantida, sem extrapolar seus limites. A leitura e a narração de trechos de uma carta não excederam o legítimo direito de informação. A questão em pauta envolvia a segurança pública do Estado de Goiás e servidores incumbidos dessa segurança. Portanto, a narrativa limitava-se às pessoas públicas e aos atos praticados no exercício de cargos públicos, informações às quais a população tem direito de ter acesso, além de relacionada à atividade parlamentar. O afastamento da imunidade apenas se daria, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, caso estivesse claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida, o que não foi o caso. Estando a conduta do Deputado ao abrigo da imunidade material, deve a pretensão de responsabilização civil ser julgada improcedente. III. Honorários advocatícios. Diante do provimento do recurso adesivo, inverte-se a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que ficarão a cargo do Apelante. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos, sendo a primeira desprovida e o segundo provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. (TJGO; AC 0251052-47.2015.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 29/06/2021; DJEGO 02/07/2021; Pág. 403)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ. ART. 364, §2º, CPC/15. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSE ILEGÍTIMA DA REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A abertura de prazo para apresentação de memoriais constitui mera faculdade atribuída ao juiz (art. 364, §2º, do CPC/15), dessa forma, se o processo se encontrava maduro à sentença e, ainda, se nada de concreto foi apontado nas razões recursais que pudesse ter sido alegado em sede de alegações finais e cuja falta fosse capaz de alterar a conclusão do processo, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, mormente porque não comprovado qualquer prejuízo. 2. Como a ação de imissão na posse detém caráter eminentemente dominial, a prova inconteste da propriedade do autor é imprescindível. 3. Instruído o feito com a prova da propriedade do imóvel, que se faz pela inscrição da escritura no registro de imóveis, ex vi do artigo 1.245 do Código Civil, é certo se afirmar que a alegação feita pelos autores, no sentido de serem os proprietários do imóvel objeto da lide, é verídica, sendo a procedência do seu pedido medida que se impõe. (TJMG; APCV 0783027-68.2005.8.13.0245; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/11/2021; DJEMG 18/11/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TR NSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INVASÃO A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ÓBITO DE PASSAGEIRO DA CARRETA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO. DEPENDENCIA ECONÔMICA DA GENITORA VERIFICADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESITÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.

Não se há de falar em cerceamento de defesa pela não concessão às partes da oportunidade de apresentarem alegações finais (memoriais), já que a apresentação dessa peça não é obrigatória, configurando mera faculdade do juiz, que poderá determinar, ou não, a sua elaboração de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364 do CPC. A responsabilidade civil e a criminal são independentes, logo, o sobrestamento da ação no juízo cível constitui-se como mera faculdade do julgador e aplica-se tão somente quando a questão discutida na ação penal for prejudicial àquela que se busca apurar no âmbito civil. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação em relação as alegações defensivas. Age com imprudência e negligência o motorista que não respeita as normas de trânsito, invadindo a contramão de direção vindo a colidir com veículo que se encontra na mão direcional. Não tendo o réu logrado êxito em desconstituir tal presunção, que milita contra si, não há como atribuir culpa ao proprietário da carreta. A culpa concorrente da vítima por não usar cinto de segurança apenas se caracteriza quando contribui, de forma não determinante, para a ocorrência do evento danoso. Se o evento morte ocorreria independente do uso do cinto, como no caso de vítima presa entre as ferragens, não há culpa concorrente. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. O desembolso das despesas funerárias deve ser devidamente comprovado para que seja possível o ressarcimento. Para fins de pensionamento, presume-se a dependência econômica entre genitores e filhos de família de baixa renda, conforme precedentes do STJ, sobretudo se a genitora da vítima é viúva e do lar. O pensionamento é devido em 2/3 do salário mínimo, quando não há comprovação do salário auferido, até quando a vítima completasse 25 anos e partir disso, 1/3 do salário mínimo até quando completasse 65 anos. Precedentes do STJ. É defeso o desconto de benefício previdenciário sobre o pensionamento, pois tais benefícios são autônomos e independentes, possuindo origem distinta. Por outro lado, conforme precedentes do 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais STJ, do valor do pensionamento deve ser descontado eventual valor recebido a título de indenização DPVAT. Não se vislumbra ser exorbitante a verba honorária fixada de acordo com o art. 85, §2º do CPC, eis que a lide tramita há mais de dez anos e possui complexidade. A condenação da seguradora à honorários sucumbenciais em favor do patrono da Autora é devido quando proporcional à resistência daquela sobre a pretensão autoral. (TJMG; APCV 0214499-43.2010.8.13.0672; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 06/10/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO DE TODAS AS AÇÕES JÁ REALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE RAZÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TR NSITO. AUTORIA E CULPA RECONHECIDAS NA ESFERA CRIMINAL. REDISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR VARÃO E MÃE DAS AUTORAS VIRAGO. VALORAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS. JUROS DE MORA. INÍCIO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGRESSO FORMULADO CONTRA A SEGURADORA.

1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Súmula Vinculante nº 22, STF). 2. O autor não propôs ação contra seu empregador pretendendo reparação de danos decorrentes da relação laboral. A pretensão deduzida na petição inicial foi direcionada contra as pessoas a quem atribui a culpa pelo acidente de trânsito que lhe provocou os alegados danos materiais e morais. Sendo assim, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual. 3. Estabelece o art. 58 do Código de Processo Civil que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Uma vez que antes do julgamento do presente recurso o juiz sentenciante julgou todas as ações conexas de forma harmoniosa e sem soluções contraditórias, sendo os processos reunidos para julgamento conjunto neste Sodalício, não houve nenhum prejuízo à parte, capaz de sustentar a nulidade da sentença. 4. Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. Sendo incabível a rediscussão da autoria e da culpa, em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida no juízo criminal, que reconheceu a autoria e a culpa pelo acidente de trânsito causador dos danos pleiteados na petição inicial, é dispensável a dilação probatória para apuração da culpa. 5. As razões finais somente são necessárias quando realizada audiência de instrução e julgamento, conforme se observa do art. 364 do CPC. No caso de julgamento antecipado da lide, a legislação processual civil não prevê a intimação das partes para apresentação de razões finais. 6. Transitada em julgado a sentença criminal condenatória, não é possível a reapreciação, no juízo cível, da autoria e da culpa nela reconhecidas. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Os juros os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246, STJ). O direito à dedução independe da comprovação do recebimento ou requerimento do seguro obrigatório. 10. A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no con. (TJMG; APCV 0015675-72.2016.8.13.0141; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 21/09/2021; DJEMG 01/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO JÁ REVENDIDO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PARA O NOME DO PRIMEIRO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MULTAS PROVENIENTES DO VEÍCULO ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TR NSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Não se há de falar em intempestividade de contestação e aplicação dos efeitos da revelia se a peça é apresentada nos autos no prazo legal. A impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte contrária deve ser feita a tempo e modo, sob pena de preclusão (art. 100 do CPC). Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Se o autor da ação pleiteia, em nome próprio, direito que entende próprio, em face daquele que julga responsável pela ofensa, resta configurada, ao menos em abstrato, a pertinência subjetiva do réu para o feito. Não se há de falar em nulidade pela não concessão à parte da oportunidade de apresentar alegações finais, já que a apresentação dessa peça nos autos configura mera faculdade de juiz, que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364, § 2º do CPC. Já tendo sido o veículo objeto do litígio alienado a terceiro de boa-fé, que não integra a lide, impossível a rescisão do contrato primitivo de compra e venda com a consequente busca e apreensão do veículo, sendo cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 498 c/c art. 499, ambos do CPC/15. É cabível a transferência da propriedade do mesmo veículo, junto ao Detran, para o nome do comprador primitivo, transferindo-se também para o seu prontuário toda pontuação de multas provenientes do referido veículo posteriormente à sua alienação. A teor do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito brasileiro, até que seja feita a comunicação de venda a que alude referido dispositivo legal, é o vendedor do veículo solidariamente responsável pelas penalidades administrativas impostas e suas reincidências, sendo-lhe assegurado, porém, direito de regresso junto ao comprador, quanto aos valores pagos após a data da celebração do contrato a título de multa e encargos tributários. Todavia, a responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o supracitado artigo 134 do CTB, se restringe ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva daquele que comete pessoalmente a infração. O descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral passível de indenização, exceto quando a parte logra êxito em demonstrar que tal fato lhe causou angústia e preocupação que suplantam os meros aborrecimentos ou chateações que aludido fato proporciona. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalid. (TJMG; APCV 0049910-90.2015.8.13.0144; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 02/09/2021; DJEMG 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

As alegações finais possuem apenas a finalidade de conceder aos litigantes nova oportunidade para que convençam o magistrado de suas alegações anteriores já realizadas. Não há que se falar em qualquer nulidade da sentença por esta razão, já que a apresentação de alegações finais configura mera faculdade do juiz (art. 366 do CPC/15), que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364 caput, e § 2º do CPC/15. Nos termos do artigo 560 do CPC/15 o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que, para isso, prove os elementos exigidos no rol do artigo 561 do código supracitado, e vez que presentes estes requisitos, a reintegração á posse é plenamente devida. (TJMG; APCV 0068589-29.2015.8.13.0342; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 26/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TR NSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 246 DO STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

A inversão do ônus da prova não pode ser operada apenas na sentença, por configurar flagrante cerceamento de defesa, devendo ser decretada até a fase da instrução probatória. Se na fase instrutória, não reiterou a parte autora o pedido de inversão do ônus probatório formulado na inicial, não pode ela, posteriormente à prolação de uma decisão contrária aos seus interesses, pleitear a nulidade do feito, por ausência de apreciação de tal pedido. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde do feito. Não se há de falar em qualquer nulidade pela não concessão à parte da oportunidade de apresentar alegações finais, já que a apresentação dessa peça nos autos configura mera faculdade de juiz, que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364, § 2º do CPC/15. Nos termos do Manual do Segurado, a cobertura denominada de Responsabilidade Civil Facultativa. Danos Corporais e Materiais, assegura o reembolso ao segurado dos valores por ele despendidos a título de indenização por danos corporais e materiais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante avigência da apólice. Já a cobertura denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Considerando que no momento do acidente de trânsito narrado nos autos, o autor conduzia o veículo segurado, bem como que não é cabível a ampliação da cobertura prevista no contrato de seguro, não faz o mesmo autor jus ao recebimento da indenização por danos materiais e corporais na modalidade de responsabilidade civil facultativa. A negativa de pagamento de indenização securitária configura simples descumprimento contratual insuficiente, por si só, de gerar dor moral passível de ressarcimento, tratando-se de mero contratempo, não indenizável. Nos termos da Súmula nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, referida Súmula somente tem aplicabilidade no caso de indenização devida pelo causador do acidente de trânsito, que é responsável pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT e tem direito à compensação, e não pela seguradora. Para que haja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar sua conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/15 e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária. (TJMG; APCV 0000097-22.2013.8.13.0126; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TR NSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANTENTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

A inversão do ônus da prova não pode ser operada apenas na sentença, por configurar flagrante cerceamento de defesa, devendo ser decretada até a fase da instrução probatória. Se na fase instrutória, não reiterou a parte autora o pedido de inversão do ônus probatório formulado na inicial, não pode ela, posteriormente à prolação de uma decisão contrária aos seus interesses, pleitear a nulidade do feito, por ausência de apreciação de tal pedido. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde do feito. Não se há de falar em qualquer nulidade pela não concessão à parte da oportunidade de apresentar alegações finais, já que a apresentação dessa peça nos autos configura mera faculdade de juiz, que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364, § 2º do CPC/15. Nos termos do Manual do Segurado, a cobertura denominada de Responsabilidade Civil Facultativa. Danos Corporais e Materiais, assegura o reembolso ao segurado dos valores por ele despendidos a título de indenização por danos corporais e materiais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Já a cobertura denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Considerando que no momento do acidente de trânsito narrado nos autos, o autor encontrava-se no interior do veículo, na condição de passageiro, bem como que não é cabível a ampliação da cobertura prevista no contrato de seguro, não faz o mesmo autor jus ao recebimento da indenização por danos materiais e corporais na modalidade de responsabilidade civil facultativa. A negativa de pagamento de indenização securitária configura simples descumprimento contratual insuficiente, por si só, de gerar dor moral passível de ressarcimento, tratando-se de mero contratempo, não indenizável. Para que haja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar sua conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/15 e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária. (TJMG; APCV 0000071-24.2013.8.13.0126; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS COMPROVADOS PELO AUTOR. EXCLUDENTE. FATO IMPEDITIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE AO RÉU. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Conforme previsão da Resolução nº 642/TJMG/2010, considera-se como data de interposição do recurso a data protocolo postal da peça de insurgência. A ausência de intimação da parte para apresentação de memoriais, por si só, não tem o condão de anular a sentença proferida, notadamente porque tal ato é mera faculdade do magistrado a depender da complexidade do feito, nos termos do artigo 364 do CPC. O Estado tem o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, atendendo a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana. De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, são responsáveis solidários pela saúde todos os entes federados, porquanto se cuida de direito fundamental. Se a parte autora comprova, por provas idôneas, a necessidade da cirurgia pretendida, bem como a urgência em sua realização, deve ser reconhecido o direito invocado na inicial, configurando a negativa do Estado ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, bastando, para o reconhecimento daquela, a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima, o que se verifica na hipótese de amputação de membro inferior. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. O dano material deve ser efetivamente comprovado. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, a condenação deve ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, RESP. Nº 1495146/MG (Tema 905). (TJMG; APCV 0007642-94.2011.8.13.0456; Oliveira; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 08/04/2021; DJEMG 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2010 A JANEIRO DE 2014, BEM COMO DECLAROU O DIREITO DO AUTOR À MEAÇÃO DE 50% DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONST NCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

Preliminar de nulidade processual. Alegação de cerceamento de defesa decorrente da não observação do prazo concedido para apresentação de alegações finais. Peça facultativa, nos termos do art. 364 do CPC. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar afastada. Mérito: Alegação de ausência dos requisitos que caracterizam a união estável. Não acolhimento. Presença dos pressupostos legais caracterizadores da união estável. Provas orais produzidas na origem que comprovam que o relacionamento entre as partes era público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0026246-57.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)

Tópicos do Direito:  CPC art 364

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