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Art 664 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código PenalMilitar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos,recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código,não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.
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