Embargos de declaração trabalhista [Modelo] CLT Erro material Acórdão PTC669

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 8

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração trabalhista, opostos com fundamento legal no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em acórdão, por erro material (erro na grafia do nome das partes)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

RELATOR DO RECUSO ORDINÁRIO 000000/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, já qualificado neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 897-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no quinquídio legal, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por erro material) 

de sorte a corrigir erro material no r. acórdão, que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – DO ERRO MATERIAL

EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE RECORRENTE

 

                                      Consta do acórdão, ora embargado, que, ao designar-se o nome da parte recorrente como sendo de “Fulano das Quantas”. De igual modo, esse foi o mesmo que consta da publicação no Diário da Justiça. Porém, trata-se de erro.

                                      Veja-se que na fundamentação do acórdão, no recurso ordinário em ênfase, além do que constam das contrarrazões do ROT, que, em verdade, a recorrente é “Espólio de Fulano das Quantas”. Há diferença jurídica, decerto.  

 

2 – DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL

 

                                      Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face do erro material adotada no julgado combatido.

                                      É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de erro material.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Alexandre Câmara Freitas, quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

 

Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. [ ... ]

                                     

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Humberto Theodoro Jr.,:

 

A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.324 Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.325 E desse modo, o CPC/2015, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito.

[ ... ]

Merecendo acolhida – como de fato merece –, esta visão funcional e prática dos embargos de declaração justifica a tese que vem sendo doutrinariamente defendida no sentido de que a prolação de decisão ultra petita ou extra petita equipara-se à decisão contaminada por erro material, merecedora, portanto, de ser corrigida pela via dos declaratórios.331 Registre-se, ainda, que a orientação da jurisprudência do STJ não é diferente da doutrina, no que toca à corrigenda do julgado extra petita por meio de embargos de declaração. Em tal caso, os embargos têm a força de adequar a decisão aos limites do objeto litigioso, extirpando o excesso ocorrido em relação ao pedido do autor. [ ... ]

                                     

                                      O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Verificada omissão no acórdão embargado acerca de matérias sobre as quais este Colegiado deveria se manifestar expressamente, de serem acolhidos os declaratórios sem que a eles se confira, entretanto, efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeito modificativo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Uma vez que, no acórdão embargado, a questão alusiva à base de cálculo do adicional de insalubridade não foi objeto de apreciação por parte desta Turma Recursal, o provimento dos declaratórios é medida que se impõe, para, sanando a omissão, se determinar que seja adotada como base de cálculo da parcela em evidência a evolução do salário mínimo. Embargos de declaração providos, no tópico. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há se cogitar de omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, uma vez que, na parte dispositiva do acórdão embargado, há manifestação expressa no sentido de que tais repercussões se restringem ao FGTS e respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Embargos de declaração não providos, no particular. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO DOS PERÍODOS E FATORES DE RISCO DE ACORDO COM O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA. Constatada a existência de erro material no decisum embargado, impõe-se o provimento dos declaratórios para correção do equívoco apontado, em conformidade com o art. 897-A, § 1º, da CLT, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao resultado do decisum embargado. Embargos de declaração providos, no aspecto, sem atribuição de efeito modificativo. Embargos declaratórios do reclamante conhecidos e providos, sem que a eles se confira, entretanto, efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e parcialmente providos. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. ERRO MATERIAL EXISTENTE.

Constatada a existência de erro material no acórdão embargado se impõe a correção, conforme art. 833 da CLT. Embargos de declaração providos, no aspecto. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

Evidenciado erro material na redação do acórdão embargado, procede-se à correção do vício formal, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT. Embargos de declaração providos apenas para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo no julgado. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 8

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

Evidenciado erro material na redação do acórdão embargado, procede-se à correção do vício formal, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT. Embargos de declaração providos apenas para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo no julgado. (TRT 20ª R.; ROT 0000625-06.2018.5.20.0007; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 27/05/2021; Pág. 871)

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