Modelo de contestação Dano moral inexistente Infidelidade conjugal PTC500

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição pronta de contestação c/c preliminar ao mérito, conforme novo CPC (art. 337), em ação de indenização por danos morais, na qual se busca reparação de danos por infelidade conjugal (traição), cujo âmago se centra na tese de dano moral inexistente (mero aborrecimento); subsidiariamente, minoração do valor. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização de Danos Morais

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Beltrano de Tal 

 

                         BELTRANO DE TAL, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO 

em face de ação de indenização por danos morai, aforada por MARIA DA SILVA, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

                                      Nada obstante a ausência de citação válida, o Promovido, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citado, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.

                                      Demais disso, alicerçado no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência conciliatória.

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça

 

                                      Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da Autora não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo dessa.

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Ademais, aquela, acreditando ser o motivo único à concessão da gratuidade, afirma que é acadêmica de direito. Isso não é o bastante, obviamente. Afinal de contas, essa qualidade pode compreender uma pessoa abastada -- como parece ser a hipótese --, como um paupérrimo, sem condições, de fato, de pagar as despesas processuais.

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume nítida constatação de capacidade financeira daquela.

                                      Note-se, a propósito, seu atual endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital. De mais a mais, identificou-se por meio de carteira de motorista, fato esse que presume a propriedade de veículo automotor.

                                      Não apenas isso, há indícios que estuda em faculdade particular.

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO OUTRORA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.

Decisão mantida. Devem ser mantidos revogados os benefícios da justiça gratuita a quem se autodeclara em situação de pobreza, mas, de acordo com os documentos já juntados aos autos, apresenta quadro de riqueza que elide tal declaração. Existência de elementos capazes de caracterizar fundadas razões para o indeferimento e revogação do benefício. Exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Liminar revogada. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instada a Autora a colacionar prova atinente ao valor da mensalidade de sua universidade, bem assim nominar quem a paga;

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome dessa e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.       

                                      Em arremate, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

                                      Em verdade, essa se aproveita desta demanda tão-só com o propósito sórdido de vindita, nada mais.

                                      Certo que o Réu mantém relação com a pessoa de Cristina das Quantas. Porém, esse relacionamento principiou após a separação de corpos entre aqueles.

                                      Essa circunstância, dessarte, engrandeceu o ódio já alimentado pela Autora.

                                      Refuta-se, demais disso, as fantasiosas impressões de “situação humilhante”, que lhe trouxe “profunda tristeza e vergonha”.

                                      Por isso, a ação não passa de aventura jurídica, fadada ao insucesso, até porque tem em seu âmago única intenção vingativa, desmotivada. 

 

3 – NO MÉRITO 

3.1. Dano moral inexistente

 

                                      Ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria capaz de gerar dano moral.

                                      Não se descure que comentários, surgidos em virtude da separação, são inerentes ao fato em si, não resultando, por isso, à pretensão condenatória, salvo raras exceções, se provada exposição pública proposital.

                                      Assim, conquanto correto afirmar que a infidelidade conjugal traz à tona dano extrapatrimonial, é imperioso mostrar-se prova contundente do episódio, o que incorre na espécie.

                                      Doutro giro, a mera descoberta de traição amorosa resulta em tristeza, sofrimento emocional, geralmente pondo fim a um projeto de vida a dois.

                                      Nada obstante, a rotura de um relacionamento, seja qual for a origem, é evento do dia a dia. Não resulta, em suma, motivação para acoimar-se financeiramente o Réu, seja por meio de reparação de danos morais ou materiais.

                                      De toda maneira, veja-se que, da simples leitura da narrativa fática, revelada na exordial, nem de longe traz à lume eventual sofrimento vivenciado pela Promovente, muito menos capaz de retirar-lhe a estabilidade emocional.  Inquestionavelmente, não passa de mero aborrecimento.

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO DE ADULTÉRIO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. TRAIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO EX-CÔNJUGE. SENTIMENTOS DE TRISTEZA E ANGÚSTIA QUE SÃO PRÓPRIOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DOS ACONTECIMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A violação ao dever de fidelidade não gera, por si só, dano moral. Àquele que reclama compensação pecuniária pelo dano moral cumpre não só provar a infidelidade, mas também a ocorrência de uma conduta pública indiscreta, geradora de grave violação à dignidade do cônjuge/companheiro; de comportamento que ‘cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE TRAIÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. PRESERVAÇÃO DA HONRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e tempestivos. Pretensão indenizatória de danos morais. Recurso do segundo autor visando à procedência dos pedidos. 2. Responsabilidade civil. Dano moral. Infidelidade conjugal. Divulgação em rede social. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). À ré é imputada a prática de divulgar, em grupo de WhatsApp, a traição de que fora vítima, envolvendo seu marido e a esposa do recorrente. O ato atribuído à ré, de divulgar a existência da traição em rede social, não afeta a reputação ou a honra do autor. Como destacado na bem lançada sentença; em relação ao trabalho demonstra que toda a sua vergonha e constrangimento decorreriam da própria traição em si e não de alguma conduta da autora com quem, aliás, se solidarizou no sofrimento da traição comum. No recurso, o autor não apresentou qualquer argumento novo que leve a conclusão distinta daquela da sentença. Por conseguinte, não há ato ilícito a ser sancionado, pelo que não cabe a condenação em reparação por dano moral. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora concedo. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRAIÇÃO.

Inocorrência. Infidelidade conjugal que, por si só, não traduz dano moral indenizável, senão mero aborrecimento. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                          No ponto, com a sensibilidade aguçada, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

19.4 Configuração do dano moral

O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua imaculabilidade com o dano mate- rial, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionária.

( ... )

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. [ ... ]

 

3.2. Enriquecimento ilícito

 

                                      A Autora pediu, sem demonstrar qualquer parâmetro, indenização, para reparar dano moral, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO DE ADULTÉRIO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. TRAIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO EX-CÔNJUGE. SENTIMENTOS DE TRISTEZA E ANGÚSTIA QUE SÃO PRÓPRIOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DOS ACONTECIMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A violação ao dever de fidelidade não gera, por si só, dano moral. Àquele que reclama compensação pecuniária pelo dano moral cumpre não só provar a infidelidade, mas também a ocorrência de uma conduta pública indiscreta, geradora de grave violação à dignidade do cônjuge/companheiro; de comportamento que ‘cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional’" (TJSC, Apelação Cível. N. 0000001-13.2014.8.24.0046, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC; AC 0303285-05.2017.8.24.0125; Itapema; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 13/08/2020; Pag. 96)

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