Modelo de alegações finais cível Novo CPC 364 § 2º Embargos Monitória Agiotagem PN1164

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais cíveis (novo CPC, 364, § 2º), por memoriais escritos, do réu, em ação monitória, em que se fazia cobrança de cheque prescrito, originário de dívida de agiotagem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Embargos à Ação Monitória      

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: José das Quantas

Réu: Francisco de Tal

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu, FRANCISCO DE TAL, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                      Sem dúvida provados os fatos que abrigam o direito da Embargante.

                                      Decerto, o propósito da relação em liça foi o de usura, agiotagem. O Embargado, de fato, é notório agiota que atua nesta Capital.

                                      As cártulas, relacionadas à operação ilícita, foram, até mesmo, devolvidas ao Embargante, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito. Empós disso, trocados pelo cheque alvo de debate.

                                      Ademais, os cheques nº 333444 (R$ 3.800,00) e 222111 (R$ 2.800,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nº 999888 (R$ 6.556,29) e 222444 (R$ 5.918,77), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15% (quinze por cento) ao mês.

                                      A propósito de tais considerações, no verso do cheque nº .222333, consta taxas de juros de 18% (dezoito por cento) a.m.; já no cheque de nº 445556, consta juros de 15% (quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Embargado.

                                      De outro lado, impende destacar que os cheques nº 999888 (R$ 2.800,00) e 111444 (R$ 3.500,00), ambos estão nominais àquele.

                                      Intimado a se manifestar sobre essas considerações, lançadas nestes Embargos, aquele apresentou o arrazoado que demora às fls. 48/61.

                                      Designou-se audiência de instrução, na qual colheram-se as provas orais. (fls. 77/80) Nesse mesmo ato processual, determinou-se que as partes oferecem, querendo, seus memoriais escritos.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal Embargado

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Embargado, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

                                      Indagado acerca dos motivos do empréstimo, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Embargante, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 69):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/79, dormitam inúmeros cheques, que apontam à cadeia de empréstimos onzenários.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o Embargado também realizara essa mesma atividade com outros. (fls. 65/68)                          

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.3. Da nulidade do ato jurídico (objeto ilícito)      

 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros, além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

 

                                                               Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale). 

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.

Ações conexas, julgadas em conjunto. Sentença de procedência da anulatória e de improcedência da adjudicação. RECURSO DA RÉ. Deserção aventada em contrarrazões afastada diante da complementação do preparo. Pretensão à nulidade da sentença sob alegação de ser extra petita. Inicial que também se fundou em vícios do negócio jurídico. Corréu que alegou ter sido vitima de agiotagem. Nulidade da sentença afastada. Decadência não caracterizada. Ajuizamento de ação no prazo de dois anos da celebração do negócio. Mérito. Alegação de inexistência de provas sobre o vício da simulação. Discrepância entre o valor do imóvel e o valor da venda, bem como ausência de explicações a respeito da contratação e pagamento na defesa. Prova testemunhal que confirmou os inúmeros empréstimos realizados entre o réu e o genitor da requerida. Caracterização de simulação de negócio jurídico para fins de garantia dos proventos da agiotagem. Evidenciado o propósito de fraudar a Lei, conforme artigo 765 do Código Civil/16, a nulidade da contratação é de rigor. Sucumbência mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 2º DA MP N. 2.172-32/2001 E ART. 167 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Evidenciada a prática de agiotagem, seja pelas provas juntadas aos autos, seja pelas circunstâncias do caso, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. O autor firmou com os réus contrato de locação residencial do imóvel situado na QN 05, Conjunto 16, Casa 34, Riacho Fundo I, Brasília. DF, CEP nº 71805-416 e afirma que os requeridos estariam inadimplentes em relação aos alugueis referentes ao período de 30.04.2019 a 30.10.2019, no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), razão pela qual ajuizou a presente ação de despejo. 3. O réu esclarece que, no dia 17/4/2018, com o intuito de fazer um empréstimo com garantia de bem imóvel, acabou, na verdade, assinando um contrato de compra e venda, transferindo a propriedade do bem para o autor, pelo valor de R$ 186.120,34 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), equivalente à quantia que pretendia ser objeto do mútuo. No mesmo dia, o autor induziu o réu a assinar uma promessa de compra e venda com validade de 6 (seis) meses, sendo que este deveria pagar ao requerente o valor de R$324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais) para reaver o imóvel. Na mesma oportunidade, as partes celebraram contrato de locação, a fim de que o réu pudesse permanecer residindo no imóvel. Por não conseguir o montante suficiente para recomprar o imóvel, o autor impôs ao réu a prorrogação do prazo para recompra por meio de sucessivos contratos de promessa de compra e venda e de locação, sendo o último contrato de locação referente ao período de 30/4/2019 a 30/10/2019, com aluguel no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, o requerido alega que os contratos teriam sido simulados para ocultar a prática de agiotagem, de modo que devem ser declarados nulos. 4. A imediata promessa de recompra do bem por valor muito superior ao de venda já é capaz de ensejar a conclusão de que houve simulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, do cotejo dos instrumentos de promessa de compra e venda e contratos de locação, somados ao boletim de ocorrência, percebe-se que, de fato, houve simulação, especialmente porque não é comum que, ao firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor e o promissário comprador entabulem, na sequência, contrato de locação em relação ao mesmo imóvel. Além disso, extrai-se do arcabouço probatório dos autos a existência de diversas conversas protagonizadas pelo requerido que indicam a ocorrência da agiotagem alegada. 5. O requerido, em realidade, não pagava aluguel ao requerente, mas, sim, juros do empréstimo realizado. Ademais, os contratos de promessa de compra e venda e de locação, postergados por diversas vezes, demonstram a intenção do autor de receber os juros travestidos de mensalidades de aluguel, o que seria mais vantajoso do que tomar a casa do endividado. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, tendo apenas alegado, sem provas, que seria investidor do ramo imobiliário. 7. Nessa linha, impõe-se a conclusão de que o contrato de compra e venda original e os demais contratos de promessa de compra e venda e de locação dele decorrentes foram celebrados com o fim de ocultar a prática de mútuo com estipulações usurárias. Assim, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil, devendo ser declarada sua nulidade. Ressalta-se, ainda, que as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, são nulas de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Precedentes. 8. Portanto, revela-se hígida a sentença que declarou a nulidade dos contratos mencionados nos autos, com base no art. 167 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e julgou improcedente o pedido de despejo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. [ ... ]

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a prática do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

 

2.4. Da anulabilidade do ato jurídico (coação)

 

                                      Será provado, de outro tocante, que o Embargante foi coagido a assinar a cártula em debate.

                                      Como é curial a todos que lidam com esse “ramo”, há sempre nessas relações uma animosidade e vindita reinante. O infeliz devedor, não logrando êxito em pagar, ou mesmo os juros, na data aprazada, será acossado de modo ríspido e intimidativo. E o caso desse não poderia fugir da regra.

                                      Esse assinou o cheque em estudo debaixo de ameaças de agressões física, de morte, situação essa que será provada a instrução probatória.

                                      A esse respeito, estipula o Código Civil que é anulável o negócio jurídico:

 

Art. 171 – Além dos casos expressamente declarado na lei, é anulável o negócio jurídico:

...

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de alegações finais cíveis (novo CPC, 364, § 2º) em ação monitória em que se fazia cobrança de cheque prescrito, originário de dívida de agiotagem.

Sustentou-se que o contexto probatório anunciava que a dívida era simulada, procurando encobrir, em verdade, empréstimo de agiotagem.

Com o propósito de provar a agiotagem, defendeu-se que os cheques, relacionados à operação dissimulada e ilícita, foram, até mesmo, devolvidas ao devedor, na medida em que se pagavam os juros ilegais, e parte do débito. Empós disso, trocados pelo cheque alvo da ação monitória.

Ademais, também como forma de provar a agiotagem, argumentou-se que, no verso do cheque, havia a expressão “15% de juros ao mês”.

A ratificar o exposto, foram tomados depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas, de ambas as partes, juntada de provas documentais.

No âmago, afirmou-se que a convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros, foram além do patamar legal (CC, art. 166, inc. II e VI), sinalizando nulidade (absoluta) do pacto. Isso, sobremaneira, porquanto ofuscava o conteúdo da Lei da Usura e, também, era, na realidade, negócio jurídico simulado.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

As provas produzidas demonstram que o apelante tentou se valer de artifícios ardilosos para encobrir a agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, por isso o magistrado agiu com acerto ao julgar procedente o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes. (TJMS; AC 0806528-22.2015.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/04/2021; Pág. 198)

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