Modelo de alegações finais cível pelo autor Novo CPC Danos Morais Empréstimo fraudulento PN1284

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 30/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais cíveis por memoriais escritos (novo CPC, 364, § 2º), pelo autor, apresentadas em ação anulatória de débito c/c indenização por reparação de danos morais, decorrente da concessão de empréstimo consignado fraudulento

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Anulatória de débito c/c reparação de danos morais   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Manuela das Quantas

Ré: Banco Xista S/A

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora, MANUELA DAS QUANTAS, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                      A autora teve furtada sua carteira em 09 de setembro próximo passado. Nessa continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de R$ 97,00(noventa e sete reais). (fl. 17)

                                      Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de Boletim de Ocorrência. (fl. 19)

                                      Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de R$ 78,95(setenta e oito reais e noventa e cinco centavos). (fls. 23/27)

                                      Imediatamente entrou em contato com INSS para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informada que o valor, debitado mensalmente, referiam-se a um empréstimo (consignado) feito junto ao Banco Xista S/A, no valor montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).

                                      Logo em seguida ligou ao aludido banco, ora réu, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer.

                                      Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com a ré. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta.

                                      Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse.

                                      Em conta da farta documentação probatória carreada, fora concedida tutela de urgência por este juízo. (fl. 31)

                                      A ré fora citada, por carta. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).

                                      Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral.(fls. 59/64)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

                                      Indagado acerca da abertura indevida da conta corrente, do empréstimo celebrado, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela autora, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/79, dormitam inúmeras provas que demonstram a grosseira adulteração.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a negligência da instituição financeira. (fls. 83/87)

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

 2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      A autora, de fato, é considerada consumidora por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [ ... ]

                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

DESCONTOS. CONTRATO NÃO REALIZADO. FORTUITO INTERNO.

Danos materiais e morais. Apelação cível. Descontos em conta salarial referente a contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença ratificou a tutela, determinou o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo impugnado, declarou a nulidade do contrato, condenou o réu a restituir em dobro ao autor todas as parcelas que foram debitadas de sua conta salário, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação. Apela o réu e pretende a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, a redução de verba reparatória. Falha na prestação do serviço da instituição financeira. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula nº 479 do STJ. Acertada a sentença, ao declarar nulo o contrato objeto dos autos e a restituição de valores, posto que decorrente de operação fraudulenta. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 5.000,00. Identifica-se desvio produtivo ante deflagração da via administrativa sem êxito, havendo os débitos incidido sobre verba de natureza alimentar. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Pedido para realização de prova pericial. Desnecessidade. As provas existentes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador e deslinde do feito. Empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação. Datas de nascimento constantes no contrato e documento pessoal diversas. Documentos pessoais divergentes. Contrato mediante assinatura a rogo, sem as devidas formalidades. Indícios de contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva. Falha no dever de segurança. Dívida inexistente. Descontos indevidos. Dano material configurado. Compensação de créditos. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório. Alteração de ofício da incidência dos consectários legais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.2. Inversão do ônus da prova

 

                                      Acertada a decisão que determinara a inversão do ônus da prova. Afinal de contas, a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À ré, portanto, caberia, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada. Decerto isso não fora isentado.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra [ ... ]

                                     

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE COMPANHIA DE ELETRICIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRETENDIDA PELO ORA AGRAVANTE.

Reforma do decisum. Sub-rogação nos direitos do segurado. Relação de consumo. Possibilidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC. CPC que permite a distribuição dinâmica da prova de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Pagamento da indenização securitária ao consumidor segurado. Falha no fornecimento de energia elétrica. Hipossuficiência técnica "informacional", visto que a agravante possui como ramo de atividade a operação e comercialização de seguros. Agravada que tem melhores condições de demonstrar a correta e adequada prestação do serviço de energia elétrica sem oscilações ou anomalias. Agravante que demonstrou verossimilhança em suas alegações. Recurso a que se dá provimento [ ... ]

 

2.3. Devolução dobrada dos valores debitados

 

                                      De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.  

                                      Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO.

Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. Ante a ausência de comprovação da licitude de um desconto efetuado, este deve ser devolvido de forma dobrada quando restar comprovada a má-fé da parte credora, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E RECURSO ADESIVO, ao tempo em que fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015 [ ... ]

 

2.4. Valor das astreintes

 

                                      Assevera a ré que a multa diária almejada revela um caráter imaginário de exacerbação e, máxime, do seu propósito.

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a determinação das astreintes tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

                                      De outro modo, necessário não perder de vista o potencial econômico daquela. Destacar-se valor inferior ao estipulado, orientado a se instar cumprimento à ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.    

                                      Por conseguinte, urge transcrever o seguinte julgado:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 30/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

ALEGAÇÕES FINAIS – CÍVEL

NOVO CPC ART 364 § 2º - DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO

Trata-se de modelo de alegações finais cíveis por memoriais escritos (novo CPC, 364, § 2º), pelo autor, apresentadas em ação anulatória de débito c/c indenização por reparação de danos morais, decorrente da concessão de empréstimo consignado fraudulento.

A parte autora, aposentado do INSS, teve furtada sua carteira. Nessa continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de R$ 97,00(noventa e sete reais).

Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à delegacia distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de boletim de ocorrência.

Passados alguns meses, fora surpreendido com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de R$ 78,95.

De pronto, entrou em contato com INSS para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informado que os valores, debitados mensalmente, referiam-se a um empréstimo (consignado) feito junto a banco privado.

Logo em seguida ligou ao aludido banco, réu no processo, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer.

Do exposto, isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-o, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Havia, mais, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com o banco. Por isso, seria devida a indenização de forma a restituir o que foi indevidamente debitado de sua conta corrente.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Pedido para realização de prova pericial. Desnecessidade. As provas existentes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador e deslinde do feito. Empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação. Datas de nascimento constantes no contrato e documento pessoal diversas. Documentos pessoais divergentes. Contrato mediante assinatura a rogo, sem as devidas formalidades. Indícios de contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva. Falha no dever de segurança. Dívida inexistente. Descontos indevidos. Dano material configurado. Compensação de créditos. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório. Alteração de ofício da incidência dos consectários legais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700717-06.2017.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 22/07/2020; Pág. 52)

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