Petição de recurso adesivo de apelação Cível Majorar condenação Plano de Saúde PN1185

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 16

Última atualização: 15/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, com apoio no art 997 do novo cpc, para majoração do valor da indenização por danos morais.  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos

Proc. nº.  44556.22228.11.8.99.0001

Autora: MARIA DE TAL

Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

                              MARIA DE TAL, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de

 

APELAÇÃO ADESIVA

 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                                                                                             Fulano de Tal

                                                                                 Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

  

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: MARIA DE TAL

Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, § 1º)

 

                                              

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de medicamentos para tratamento de neoplasia maligna e sessões de quimioterapia.

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fossem custeados os medicamentos para tratamento da neoplasia. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

I. Do valor da indenização         

            

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.     

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.      

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.    

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

(destacamos) 

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ .... ]

 

                                      O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa e demora no fornecimento de medicamentos e tratamento quimioterápico, requisitado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa

                                      A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E ACESSÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia prova de que o tratamento era experimental e que não se trata de fornecimento de órtese e acessórios sem vínculo com o ato cirúrgico. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (V.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no RESP n. 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018). 6. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AGRG no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 7. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.

1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (RESP 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.

Plano de saúde. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora requerendo a reforma integral do julgado. Indicação de cirurgia bariátrica através de técnica de gastroplastia endoscópica. Negativa de autorização. Procedimento cirúrgico recomendado por profissional habilitado. Insucesso de procedimento anterior e existência de comorbidades. Tratamento de obesidade mórbida grau III. Abusividade da conduta da operadora. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Teoria do risco do empreendimento. Aplicação dos artigos 47 e 51 da Lei nº 8.078/90. Precedentes desta corte. Inteligência das Súmulas nº 211, 339 e 340 deste etj. Dano moral in re ipsa. Pertinente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00. Sucumbência integral da parte ré que deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GEAP. AUTOGESTÃO EM SAÚDE.

Entidade de autogestão. Não aplicação do CDC. Incidência da Súmula nº 608/STJ. Princípios da função social dos contratos e da boa-fé contratual. Paciente idosa, acamada, portadora de ‘alzheimer’ e com histórico de acidente vascular cerebral. Necessidade urgente de uti móvel para atendimento e condução ao hospital. Negativa do plano de saúde sob o fundamento de não previsão no rol da ans. Impossibilidade. Rol meramente exemplificativo. Recusa abusiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório razoável e proporcional ao caso. Ênfase ao parecer ministerial. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida. - inicialmente, cumpre asseverar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão, como no presente caso, de acordo com o que enuncia a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a inaplicabilidade da legislação consumerista não é suficiente para autorizar todo tipo de limitação ou exclusão contratual nos convênios de autogestão, na medida em que a operadora de saúde deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, nos termos dos arts. 423 e 424 do Código Civil; - com efeito, ao contratar um seguro de assistência privada à saúde, o usuário tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à sua recuperação. Por isto, as cláusulas restritivas que impeçam o seu restabelecimento atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana; - consta nos autos que a então demandante, em 10 de janeiro de 2017, sofreu um ‘pico de pressão alta, com enrolamento da língua e desfalecimento dos seus membros’, razão pela qual os seus familiares solicitaram uma ambulância de urgência à operadora de saúde para a idosa, que à epóca contava 94 (noventa e quatro) anos de idade, era acamada (fls. 43/44) e possuía ‘alzheimer’, além de histórico de ‘acidente vascular cerebral’; - no entanto, a GEAP - autogestão em saúde negou o pedido, tendo a família recorrido ao samu para que a paciente fosse atendida e conduzida ao hospital são Carlos, local onde a então promovente foi medicada, realizou uma série de exames e em seguida foi liberada para continuar o tratamento na sua residência (fls. 27/39). Na ocasião, novamente o serviço de remoção da idosa por meio de uma ambulância foi negado, tendo a seguradora de saúde fornecido o contato da empresa terceirizada de ambulâncias que presta serviços à GEAP - autogestão em saúde para que os familiares custeassem por conta própria o mencionado transporte; - após a realização de reclamação junto à ouvidoria da seguradora de saúde, esta reconheceu que o quadro clínico da paciente ensejava a liberação da uti móvel. Ou seja, como bem pontuado pelo douto magistrado de origem, a então demandada admitiu na esfera extrajudicial que a senhora antônia oliveira de freitas fazia jus ao serviço em tela, deferindo, inclusive, o pedido de reembolso do montante despendido; - no entanto, nas suas razões recursais, a GEAP - autogestão em saúde contrapõe-se ao procedimento referido, sob o fundamento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ans e não tem cobertura contratual; - conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ans não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo, e a negativa de cobertura do tratamento de doença prevista no ajuste firmado implica violação à função social do contrato; - por isto, em razão do quadro clínico da paciente, que, frise-se, à época dos fatos, contava 94 (noventa e quatro) anos de idade, era acamada (fls. 43/44) e possuía ‘alzheimer’ e histórico de ‘acidente vascular cerebral’, foi ilícita a recusa da operadora do plano de saúde ao fornecimento do serviço de ‘uti móvel’ e de ambulância à então autora, que apresentava ‘pico de pressão alta, com enrolamento da língua e desfalecimento dos seus membros’, necessitando ser imediatamente conduzida ao hospital para fins de atendimento médico em caráter emergencial; - a prestação do serviço de assistência médica deve ser realizada com o intuito de garantir o restabelecimento da saúde da usuária, não sendo razoável que a beneficiária, pessoa de idade avançada e com a saúde extremamente debilitada, ao apresentar um quadro clínico grave, receba a negativa da operadora do plano de saúde quanto à solicitação de ‘uti móvel’ para o transporte ao hospital, medida indispensável para evitar risco à vida da paciente, que cumpria regularmente as suas obrigações financeiras perante a prestadora de serviços médicos; - assim, conforme o parecer do ministério público e sob a análise da situação fática, os aborrecimentos e os transtornos pelos quais passou a então demandante ultrapassaram a linha tênue que separa o dano moral do mero aborrecimento, afligindo, destarte, sua esfera íntima e configurando abalo psíquico digno de indenização; - no que tange ao montante da indenização pelos danos morais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a então autora, que em muito excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da seguradora de saúde, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado pelo douto juízo de origem, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária. - recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 16

Última atualização: 15/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.

Plano de saúde. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora requerendo a reforma integral do julgado. Indicação de cirurgia bariátrica através de técnica de gastroplastia endoscópica. Negativa de autorização. Procedimento cirúrgico recomendado por profissional habilitado. Insucesso de procedimento anterior e existência de comorbidades. Tratamento de obesidade mórbida grau III. Abusividade da conduta da operadora. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Teoria do risco do empreendimento. Aplicação dos artigos 47 e 51 da Lei nº 8.078/90. Precedentes desta corte. Inteligência das Súmulas nº 211, 339 e 340 deste etj. Dano moral in re ipsa. Pertinente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00. Sucumbência integral da parte ré que deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0129728-28.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 12/03/2021; Pág. 444)

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