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Acusado de receber drogas por meio de motoristas de aplicativo tem pedido de liberdade rejeitado

Em: 13/04/2024

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 TJRN - Acusado de receber drogas por meio de motoristas de aplicativo tem pedido de liberdade rejeitado

 
 
Acusado de praticar tráfico de drogas, cujo material entorpecente chegaria até ele por meio de motoristas de aplicativo, um homem teve pedido de habeas corpus

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O habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

O HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

julgado pela Câmara Criminal do TJRN, a qual não acatou o argumento da defesa sobre ausência de fundamentos concretos a justificar o cárcere, fazendo jus às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
 
Segundo os autos, o denunciado foi preso com uma certa quantidade de material entorpecente que apresentou indicativo para a presença de Delta 9 - Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores.
 
Os autos também registram que foi encontrada uma porção, cujo resultado indicativo foi positivo para a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS.
 
De acordo com a decisão, cumpre ressaltar que em seu interrogatório perante a autoridade policial, o custodiado revelou a dinâmica da atividade criminosa, se mostrando concretamente pessoa propensa à prática de delitos, chegando a afirmar que geralmente pega 500g de material entorpecente pelo valor de R$ 800,00 e que cada porção pequena de 1g custa R$ 10,00 - afirmando ainda que esse material chega até ele por meio de motoristas de aplicativo.
 
“O decreto pelo encarceramento se acha baseado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e ‘modus operandi’ (apreendido com diversidade de entorpecentes), daí sobressaindo o ‘periculum libertatis’ (risco de reiteração)”, enfatiza o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do HC

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habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

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A relatoria também acrescentou que é “inapropriada e insuficiente” a permuta em medidas diversas da prisão, porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, por si só, a motivar a aplicabilidade do artigo 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, a Câmara Criminal.
 
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Por: Alberto Bezerra