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Empresa é condenada por assédio sexual a trabalhadora

Em: 10/04/2024

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 TRT15 - Empresa é condenada por assédio sexual a trabalhadora

 
 
Uma empresa da cidade de Francisco Morato foi condenada pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de R$ 30 mil por danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

, decorrente de assédio sexual a uma trabalhadora. O acórdão

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O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

manteve a condenação estabelecida pelo Juízo de primeiro grau da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O assediador era um dos proprietários do estabelecimento e segundo a trabalhadora ele tocava no seu corpo, sem sua permissão, apertando seu braço ou perna e que gostava de mostrar no seu celular fotos para que ela escolhesse roupas, sapatos ou bijuterias, pois ele queria presenteá-la. As situações sempre aconteceram quando ela estava sozinha. A trabalhadora contou os fatos aos demais proprietários, e posteriormente, foi demitida.
 
Para a juíza Patrícia Maeda, que julgou em primeira instância, a condição da reclamante de trabalhadora e mulher revela uma relação assimétrica de poder entre as partes, além de uma situação estrutural de desigualdade de classe e gênero. “Julgar com uma perspectiva de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.
 
Na decisão de segunda instância, de relatoria  do desembargador Luís Henrique Rafael, constatou-se do depoimento da trabalhadora, corroborado pela testemunha ouvida “que o referido gestor agia como verdadeiro ‘predador sexual’, subjugando a trabalhadora mulher sob o seu comando, apenas e tão somente pelo fato de ser mulher, se aproveitando do local de trabalho e da situação de permanecer a sós com a obreira”. 
 
Para o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, “houve conivência, descaso e tratamento desumano da reclamada”. Segundo ele, a trabalhadora por ser mulher sofreu assédio sexual, retirando sua dignidade e competência para o trabalho, “infligindo sofrimento e constrangimento que foi capaz de gerar feridas que carregará para o resto de sua vida”.
 
No acórdão

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O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

o desembargador narra que a evolução no tema do julgamento de gênero deve sempre passar pela análise ferrenha do assédio sexual, sofrido, via de regra pelas mulheres, pois ainda vivemos numa sociedade machista e patriarcal, “para que as mulheres possam um dia serem realmente avaliadas por sua força inesgotável de trabalho e qualidade dos serviços prestados, e não apenas pelo gênero que as define. Infelizmente, neste caso em tela esta evolução ainda não se fez presente, e não pode ficar impune”.
 
nº processo 0011969-38.2021.5.15.0097
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Por: Alberto Bezerra