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Fiscal de supermercado em Ponta Grossa teve negado adicional de periculosidade

Em: 10/04/2024

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 TRT9 - Fiscal de supermercado em Ponta Grossa teve negado adicional de periculosidade

 
 
Exercer a fiscalização de prevenção de perdas de mercadoria, função não enquadrada como própria de vigilante, não dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, ressaltou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), ao julgar o pedido de um trabalhador de um supermercado de Ponta Grossa, que pleiteava o adicional. 
 
A atividade de fiscal, que, mesmo tendo atuado também como coordenador de segurança, não se enquadra como de vigilância. O Colegiado, destacando as normas sobre o tema, frisou “que não basta que haja exposição permanente a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física para reivindicar o adicional de periculosidade; é necessário que o empregado, simultaneamente, desenvolva atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, para fazer jus ao adicional de periculosidade, situação não verificada no caso concreto”. O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do acórdão

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O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

foi o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.
 
O trabalhador atuou no estabelecimento em 2022 e 2023. Inicialmente, como fiscalizador, foi responsável por tarefas como evitar furtos na loja, por meio de monitoramento e fiscalização, realizar aferição de temperatura dos equipamentos, controlar os produtos de uso da loja e a entrada e saída de mercadorias. Como coordenador de segurança, além das atividades que já desempenhava, o trabalhador identificava falhas e erros operacionais, levando soluções a seus superiores, e enviava planilhas de controle para o monitoramento central.
 
Ao ser dispensado, o empregado ajuizou ação pleiteando o adicional de periculosidade. Argumentou, mais adiante, nos autos, que os próprios documentos apresentados pela ré na defesa comprovariam que ele era responsável por evitar furtos. 
 
Porém, para ser considerado vigilante, o empregado precisa trabalhar armado, o que não era o caso. Na verdade, o trabalhador sequer tinha porte de arma, e o seu curso de formação para exercer a atividade estava vencido, analisou a 6ª Turma, diante das provas. Em sua decisão, o Colegiado destacou, ainda, as normas que caracterizam a profissão de vigilante e as que definem quem tem direito ao adicional de periculosidade , entre elas o art. 193, que prevê o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

do adicional de periculosidade, da seguinte maneira: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
 
Mas no contexto do processo, ressaltou o Colegiado, para se enquadrar no disposto no art. 193, II, da CLT, é necessário que o empregado tenha exercido atividade de segurança profissional pessoal ou patrimonial, conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 7.102/83, que regulamenta a profissão de vigilante. A norma considera como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, ou ainda, a segurança de pessoas físicas, bem como, realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. Essa descrição não caracteriza a atividade do autor da ação.  Ainda, a lei diz que, entre os requisitos necessários para o exercício da profissão, o trabalhador necessita ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, o que não se configura no caso concreto, uma vez que o curso do reclamante estava vencido.
 
A 6ª Turma elencou outras normas sobre a profissão, como a NR 16 e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), cujo conteúdo comprova que a atuação do trabalhador tão pouco se classificava como de vigilante.
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Por: Alberto Bezerra