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STF - Ministra suspende decisão que elevou percentual da receita do Estado do Amapá para pagamento de precatórios

Em: 10/04/2019

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 A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33541 para permitir que o Estado do Amapá recolha, para fins de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de precatórios, o percentual mensal de 0,7% de sua receita corrente líquida, conforme estipulado em plano de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

apresentado ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-AP). A corte amapaense havia estipulado o percentual de 0,9%.

Na reclamação, o governo do Amapá alega que o TJ-AP, ao elevar o percentual da receita a ser depositada, não considerou a opção do estado pelo regime especial estipulado na Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Lembrou que, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da emenda no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo modulou os efeitos da decisão e prorrogou pelo prazo

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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

de cinco anos, a contar de janeiro de 2016, o regime especial de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

instituído na EC 62. Ocorre que o Tribunal estadual, segundo o estado, refez o cálculo para ajustar as parcelas para quitação com base na receita corrente líquida de 0,9%, inovação introduzida pela EC 99/2017.

Relatora

Em sua decisão, relatora explicou que, após a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o Congresso Nacional, por meio das ECs 94/16 e 99/17, regulamentou novo regime especial de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de precatório com o objetivo de concretizar as conclusões tomadas pela Corte no julgamento das ADIs. “A controvérsia dos autos diz com a possível desconsideração do regime especial dos precatórios previsto na EC 62, nos termos da modulação de efeitos realizada nas ADIs 4357 e 4425, pela Presidência de Tribunal de Justiça do Amapá, que rejeitou o plano de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de precatório apresentado pelo Estado e adotou cálculo da Contadoria de Precatórios, que ajusta as parcelas para quitação de precatórios com base na EC 99/2017”, verificou

A ministra Rosa Weber assinalou que, em casos semelhantes aos dos autos, o Supremo tem se manifestado pela plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e pela necessidade de uma análise mais aprofundada sobre o tema, em especial, no que diz respeito ao cálculo do valor a ser depositado mensalmente pelo ente público, diante do novo regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017. Ela citou decisões de ministros do STF nesse sentido tomadas em outras ações.

Ainda segundo a ministra, também está configurado o outro requisito para a concessão da liminar: o perigo de demora da decisão (periculum in mora), em razão da possibilidade de concretização da ordem de bloqueio nas contas do estado, caso descumprida a determinação de depósito nos termos do ato do TJ-AP.

 

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Por: Alberto Bezerra