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Trabalhador contratado como pessoa jurídica para vender produtos de empresa de telefonia é reconhecido como empregado

Em: 13/04/2024

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 TRT4 - Trabalhador contratado como pessoa jurídica para vender produtos de empresa de telefonia é reconhecido como empregado

 
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um executivo de contas e uma empresa de telefonia que o contratou, como pessoa jurídica, para exercer atividades de venda.
 
Para os desembargadores, a contratação por pessoa jurídica se mostrou irregular, já que o trabalho era  realizado mediante subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração mensal – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão unânime da Turma reformou sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
 
O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa,  explicou que a prestação de serviços como vendedor autônomo em muito se assemelha com as atividades de vendedor externo regularmente contratado como empregado. “Pressupõe, entretanto, proveito e trabalho por conta da própria pessoa, não existindo dependência ou subordinação, o que não se verifica no caso”. Segundo o magistrado, a distinção manifesta-se muitas vezes na autonomia e na liberdade do vendedor autônomo ou, ainda, pelo encargo com os riscos do negócio, desenvolvendo a atividade às suas expensas. 
 
No caso do processo, o vendedor possuía um contrato de exclusividade de venda de produtos da empresa de telefonia, sendo vedada a prestação de serviços semelhantes a outras empresas do ramo de telecomunicações. Além disso, o vendedor deveria comparecer pessoalmente aos treinamentos ministrados pela contratante. O trabalhador ainda era obrigado ao atingimento de metas, sob pena de sofrer sanções, como advertência, multa e rescisão contratual. Havia, ainda, o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de bonificações e de ajudas de custo para cobrir despesas com combustível, estacionamentos, internet, etc. “Tal fato causa estranheza, pois não é comum que um ‘autônomo’ (prestador de serviços) receba ajuda de custo da empresa para a qual presta serviços”, afirmou o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

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De acordo com o magistrado, conforme apurado pela prova oral produzida no processo, o vendedor não dispunha de autonomia, atuava limitado pelas metas definidas pela empresa, participava de reuniões periódicas de trabalho e treinamentos, tinha área de atuação restrita e era remunerado mensalmente de acordo com as vendas. Havia, ainda, a subordinação direta ao supervisor executivo de vendas, que é empregado formalmente contratado pelo regime CLT pela empresa de telefonia. 
 
“Não há, portanto, como reconhecer a validade jurídica de tal contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, sendo isto sim, nulo de pleno direito, por clara afronta ao disposto no artigo 9º da CLT”, afirmou o julgador. Nesse panorama, a Turma reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a empregadora ao pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

das verbas trabalhistas daí decorrentes.
 
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. A empresa de telefonia interpôs recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Por: Alberto Bezerra