Modelo recurso inominado Extinção da execução Juizado Especial Cível PTC460

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 10

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Felippe Borring

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de recurso inominado, interposto perante Juizado Especial Cível (JEC), contra decisão de extinção do processo de execução de título extrajudicial, decorrente da ausência de bens penhoráveis.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Exequente: João de Tal

Executada: Empresa Xista Ltda

 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão de extinção exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: João de Tal 

Recorrido: Empresa Xista Ltda

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                         A querela em ensejo diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, aviado contra Empresa Xista Ltda.

                                      Citada, a executada não indicou bens passíveis de penhora.

                                      O Recorrente, diante disso, foi instado a indicar bens passíveis de execução.

                                      No arrazoado que repousa às fls. 12/13, o então exequente pediu fossem realizadas pesquisas de bens, mormente via bacen-jud, renajud etc.

                                      Nada obstante, o magistrado de piso, na forma do que descreve o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9099/95 (LJE), extinguiu o processo de execução, sem julgamento de mérito.

                                      Em face disso, a Recorrente recorre para buscar reavivar a marcha processual, máxime buscando-se bens de titularidade da parte executada. 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Desse modo, nada obstante instada a evidenciar bens penhoráveis, o exequente buscou inverter essa tarefa, imputando-a ao Poder Judiciário.

Nessas pegadas, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, o que faço com supedâneo no art. 53, § 4º, da LJE.

Intime-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – NO ÂMAGO

- Necessidade de diligências  

 

                                      É cediço que, no âmbito do Código de Processo Civil, a inexistência de bens penhoráveis resulta, tão-só,  suspensão do processo de execução (art. 921, III do CPC). Não é a hipótese, pois, de extinção.

                                      A suspensão, para além disso, percorre o prazo de um ano (§ 1º do mesmo artigo). Decorrido esse interregno, o processo é arquivado (§ 2º), permitindo-se o desarquivamento a qualquer tempo (§ 3º).

                                      Ainda que não fosse esse o entendimento, cumpre ressaltar que, antes de extinguir o feito executivo, por falta de bens penhoráveis, inafastável, primeiramente, o esgotamento de diligências para localizarem-se bens do devedor.

                                      Com essa esteira de entendimento, confira-se o entendimento da jurisprudência:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, em razão da inexistência de bens penhoráveis, declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve error in judiciando, porquanto é cabível a penhora do faturamento da empresa, em sede dos Juizados Especiais, nos termos do art. 805, inciso X, do CPC, tendo em vista as infrutíferas diligências requeridas. 3. Em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais [1]. 4. Com efeito, a penhora de percentual mínimo do faturamento da devedora não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida (Art. 805, parágrafo único, CPC) [2]. 5. No rito da Lei nº 9.099/1995 é cabível a extinção do processo quando não encontrados bens passíveis de penhora, em face do que dispõe o art. 53, parágrafo 4º, o que não se observa no caso em comento, porquanto a autora/recorrente pugnou pela penhora sobre o faturamento da executada (ID 16898211) 6. Não esgotadas as diligências cabíveis, a determinação de retorno dos autos à origem a fim de esgotá-las, é medida que se impõe [3]. 7. Pelas razões expostas, reforma-se parcialmente a sentença vergastada para determinar o retorno dos autos à origem determinar seja realizada a penhora do faturamento da devedora, de percentual mínimo, de modo a não implica onerosidade excessiva da execução. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada nos termos do item 7. 9. Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. [1] Precedente: (Acórdão n.825650, 20130111644697ACJ, Relator: EDI Maria COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág. : 290). [2] Nesse sentido: (Acórdão n.1099450, 07001041820188079000, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [3] Precedente (Acórdão n.592780, 20110110344954ACJ, Relator: José GuILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2012, Publicado no DJE: 08/06/2012. Pág. : 221) [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95).

Insurgência da parte exequente. Desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais. Entendimento do STJ e TJSC. Juízo a quo que negou a consulta ao sistema infojud, bem como a dilação de prazo para instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o Recorrente, então exequente, em momento processual oportuno (fls. 12/13) , protestou, dentre outras, a desconsideração da personalidade jurídica.

                                      Pela viabilidade desse instrumento, urge transcrever o que dispõe o seguinte enunciado do FONAJE:

 

ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Felippe Borring Rocha:

 

6.7-AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo amplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ou seja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação.204 Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo de críticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros.205 O Novo CPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mas também estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso, para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.

 A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica terá que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, em apertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde a petição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instaurado o incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art. 135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV).206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a ser presumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdo de tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija que a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/95). [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 10

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA TAL FIM E ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Pascoal Rodrigues interpôs recurso (pp. 233/245) contra sentença (p. 224) de extinção do feito em virtude de não terem sido localizados bens do devedor, determinando a inclusão no cadastro restritivo, por meio do serasajud, apenas das partes reclamadas a. Moraes cunha me e anderson moraes da cunha. em suas razões, o recorrente sustentou que não restaram esgotadas todas as tentativas de para localizar bens e as partes envolvidas, de modo que, após o redirecionamento da execução, houve apenas 1 (uma) única tentativa de citação da corresponsável a.c. De oliveira vila, não lhe sendo concedida a oportunidade de realizar qualquer tentativa de penhora de bens; e violação ao devido processo legal, vez que não fora intimado acerca da ausência de intimação da parte devedora (p. 221).não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de p. 285.intimadas as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual de votação (p. 289), verifica-se que pascoal Rodrigues apresentou interesse em realizar sustentação oral (pp. 290/291).compulsando os autos, verifico que de fato não houve a intimação do recorrente para se manifestar acerca da ausência de citação da parte recorrida a.c. De oliveira vila, acarretando a este prejuízos, visto que não lhe foi oportunizado informar novo endereço da reclamada para outra tentativa de localização ou, ainda, informar bens passíveis de penhora, o que configura nulidade processual no julgamento da lide. Nesse sentido, o julgado do TJ/mt: recurso inominado – ação de execução – título extrajudicial – citação do devedor frustrada – única tentativa – extinção prematura do feito – sentença anulada – devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução – recurso conhecido e provido. Mostra-se prematura a extinção da demanda executiva pela não localização do devedor, na medida em que fora realizada uma única tentativa frustrada de citação, não oportunizando ao credor diligenciar para indicar novo endereço do demandado. Recurso conhecido e provido para anular a sentença prolatada e restituir os autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10008019720208110006 MT, relator: Marcelo sebastiao prado de moraes, data de julgamento: 13/06/2022, turma recursal única, data de publicação: 14/06/2022) diante dos fundamentos expostos, por vislumbrar efetivo prejuízo ao recorrente no vício reclamado (ausência de intimação para manifestação acerca da tentativa de citação frustrada – p. 221), voto no sentido de dar provimento ao recurso apresentado, a fim de declarar a nulidade dos atos a partir da prolação da sentença, e pelo retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao recorrente requerer as diligências cabíveis, seguindo-se o feito. recurso conhecido e provido. Sem honorários pelo resultado do julgamento. (JECAC; RIn 0600812-12.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Coelho de Carvalho; DJAC 16/01/2024; Pág. 31)

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