Jurisprudência - TJPR

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO FAMILIAR.

Por: Equipe Petições

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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO FAMILIAR. EX-CÔNJUGES. VINCULO FAMILIAR DISSOLVIDO POR AÇÃO PRÓPRIA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Acordo para habitação e uso exclusivo do imóvel comum do casal por um dos ex-conviventes por prazo determinado. Usucapião familiar como matéria de defesa. Pretenso abandono do lar ocorrido antes da vigência do art. 1.240-a do Código Civil. Enunciados nºs 498 e 595 do CJF. Regras de direito intertemporal. Consideração do prazo de abandono do lar após a dissolução da união estável. Impossibilidade. Posse exercida em caráter precário. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0721053-69.2017.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 05/02/2020; Pág. 87)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARTIÇÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. ALUGUÉIS DEVIDOS AO CO-PROPRIETÁRIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA-PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que, desde o fim do vínculo conjugal, o Autor tenta realizar a partilha de imóvel recebido onerosamente por meio de cessão de direitos durante a constância do casamento com a Ré, não se há que falar em prescrição. Sendo a inação o pressuposto da prescrição e verificando-se que a parte a todo tempo agiu na defesa de seu interesse, não se opera a extinção da pretensão (art. 189 do Código Civil). Ademais, uma vez que a lesão ao domínio do Demandante sobre o bem ocorreu há menos de três anos, no momento em que foi proferida sentença na Ação de Usucapião proposta pela Ré sem a sua participação em qualquer dos polos da relação processual, não está prescrita a pretensão de partilha. 2. Está correta a sentença em que se declara o direito do Autor à partilha de imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão parcial, mesmo que, após o fim do vínculo entre os cônjuges, a ex-esposa tenha obtido o reconhecimento de seu direito de propriedade em Ação de Usucapião, se tal reconhecimento decorreu da ocupação desde o período em que as partes eram casadas e não se lastreou na permanência de apenas um dos ex-cônjuges no imóvel após abandono de lar pelo outro (art. 1.240-A do Código Civil). Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07064.15-16.2019.8.07.0003; Ac. 128.0002; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO. I. Pedido de reconhecimento de abandono de lar pela virago, com declaração da usucapião familiar da fração de meação correspondente. Inadmissibilidade. Incompetência do Juízo de Família em razão da matéria, atinente ao direito real, na forma do artigo 1.240-A do Código Civil. Discussão que deve ser objeto de ação autônoma perante o Juízo Cível. Entendimento deste E. Tribunal, firmado inclusive pela Câmara Especial. II. Fixação de alugueres pelo uso exclusivo de bem imóvel, objeto da partilha conjugal. Impropriedade da discussão. Divórcio que visa tão somente a desconstituir o vínculo familiar, reconhecendo a meação dos bens comuns. Efeitos patrimoniais, por fugirem do âmbito da demanda vinculada ao Juízo de Família, que devem ser debatidos pela via autônoma, sobretudo por exigirem mínima dilação probatória, não aperfeiçoada na espécie. Precedente. Demanda, nesses pontos, extinta sem resolução do mérito ex officio, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Obrigação do réu de manutenção da autora como dependente em seu plano de saúde. Afastamento. Manutenção. Providência que tem feição alimentar in natura. Não comprovação da necessidade de colaboração do varão. Entre ex-cônjuges, a obrigação de pagar alimentos exibe natureza excepcional. Carência de indício de incapacidade laboral. Alimentos, inclusive, expressamente renunciados. Não configurada a hipótese do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes desta Câmara. lV. Ônus de sucumbência. Pretenso reconhecimento de sucumbência da autora. Afastamento. Pedido da autora que foi atendido em sua substância. Decaimento em parte mínima. Incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Correta condenação do réu à integralidade das verbas sucumbenciais. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. APELOS DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1070469-89.2016.8.26.0100; Ac. 13901353; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 27/08/2020; DJESP 01/09/2020; Pág. 626)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. IMÓVEL COM SUBSÍDIOS CONCEDIDOS PELA CDHU, OCUPADO PROVISÓRIAMENTE, COM OPÇÃO DE COMPRA. PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O BEM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ. DIREITO DO AUTOR DE RECEBER INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO USO DA PROPRIEDADE COMUM. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. É possível a alienação de direitos sobre. Imóvel ocupado provisóriamente, com opção de compra da CDHU, para o fim de. Extinção de condomínio existente em decorrência da separação do casal. Precedentes deste Tribunal. 2. A saída da pessoa do imóvel comum por força de decisão judicial em ação cautelar de separação de corpos não caracteriza o abandono de lar que possibilita a usucapião familiar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil. 3. Inexistindo oposição extrajudicial, somente com a citação judicial é que se pode considerar que o condômino que não detém a posse exclusiva de bem comum tem direito ao recebimento de indenização pela não fruição de sua parte ideal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJSP; AC 1003620-33.2018.8.26.0079; Ac. 13402620; Botucatu; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 10/03/2020; DJESP 07/04/2020; Pág. 1980)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CC USUCAPIÃO ESPECIAL, POR ABANDONO DE LAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Insurgência da autora alegando preliminarmente cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Desnecessária a produção de provas sobre a união estável antes do casamento, pois não foi objeto do pedido inicial. Da mesma forma, não há provas de que o imóvel pertencia ao casal, sendo incabível a usucapião familiar. No mérito, há provas de que ambos trabalhavam no mesmo salão de cabeleireiro Angélica Robson Miller devendo os instrumentos de trabalho de cabeleireiro, utilizados pelas partes na constância do casamento, serem partilhados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004905-83.2018.8.26.0007; Ac. 13257564; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 21/01/2014; DJESP 03/02/2020; Pág. 2334)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE CONVIVÊNCIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. ABANDONO DO LAR CONFIGURADO. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Inexistindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período de reconhecimento e dissolução de união estável como pretendido, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 4. Não havendo demonstração nos autos que o bem foi adquirido durante a união estável, o imóvel não pode ser objeto de partilha em favor de ambos os companheiros. 5. Nos termos do artigo 1.009 do CPC, não estando preclusa a matéria, inexiste óbice para sua apreciação nesta esfera recursal, diante da disposição contida no artigo 1.013, §2º, do CPC. 6. A pretensão reconvencional amparada no artigo 1.240-A, do Código Civil, tem natureza jurídica distinta da pretensão exercida em ação principal, qual seja, de reconhecimento e dissolução de união estável. 7. Tem-se como requisitos principais da usucapião especial urbana por abandono de lar: A) posse, b) o decurso do tempo, c) área do imóvel, d) ausência de oposição, e) abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro e f) utilização para moradia própria ou de sua família. Além dessas circunstâncias, a posse pela usucapião especial familiar, também deverá ser sobre bem comum do casal. Cabe ao cônjuge retirante comprovar que seu afastamento do lar não decorreu de forma espontânea e voluntária, caso em que, não perderá a condição de proprietária do imóvel. 8. Não havendo nos autos qualquer fundamento do Apelante capaz de justificar seu afastamento do lar, configurado está o abandono. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Proc 00217.88-36.2016.8.07.0003; Ac. 117.7372; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 12/06/2019; DJDFTE 17/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO AJUIZADA POR EX-CÔNJUGE VARÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. Determinação de partilha ulterior. Bem em mancomunhão. Uso exclusivo pela ré. Ausência de partilha amigável. Sentença de procedência para declarar a extinção de condomínio. Apelo da ré pela improcedência do pedido, arguindo a aquisição originária do imóvel em condomínio em razão do preenchimento dos requisitos para a configuração de usucapião familiar, previsto no art. 1240-a do CC. Inexistência de abandono de lar pelo autor, na presente hipótese, já que este ajuizou, no ano de 2001, ação de separação judicial, cuja sentença, proferida em 2005, determinou, na oportunidade, a necessidade de partilha ulterior do bem (index nº39). Posse exclusiva do bem pela ré que se deu na qualidade de condômina. Ausência de posse exclusiva e sem oposição por 02 (dois) anos inenterruptos em razão de abandono de lar. Requisitos para o reconhecimento da usucapião pro-familiae não verificados na presente demanda. Extinção do condomínio para a consequente avaliação, alienação e partilha do valor alcançado que se mostra a medida correta, tendo em vista a inocorrência de uma partilha amigável após todos esses anos. Sentença correta. Precedente deste TJ/RJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0049260-19.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 09/07/2019; Pág. 208)

 

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-ESPOSA. Abandono de lar. Matéria constitucional. Sede imprópria. Lei local. Súmula nº 280 do STF. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ. Recurso não admitido. (TJRS; REsp 0231980-10.2019.8.21.7000; Proc 70082600719; Porto Alegre; Primeira Vice-Presidência; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 18/10/2019; DJERS 23/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Divórcio litigioso. Decretação na origem. Concordância de ambas as partes. Partilha. Casamento em regime de comunhão parcial de bens. Divisão igualitária dos bens constituídos na constância da união. Insatisfação do cônjuge varão. Intenção de reconhecimento de sua propriedade exclusiva sobre um bem imóvel e um veículo. Ambos adquiridos durante o casamento. Questão incontroversa. Pedido baseado na suposta conduta desonrosa e responsabilidade civil da ex-cônjuge pelo fim do relacionamento. Argumentação irrelevante. Divisão igualitária do patrimônio mantida. Bem imóvel. Abandono de lar defendido. Requisitos para usucapião familiar não preenchidos. Área maior que a máxima legal. Situação que não se enquadra em outra hipótese de usucapião. Pedido afastado. Feito remetido à liquidação para apuração dos valores. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300216-38.2015.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 01/03/2019; Pag. 230)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio. Regime da comunhão parcial dos bens. Partilha de imóvel. Abandono de lar configurado. Decurso de mais de 02 anos em posse mansa e pacífica. Deferimento do domínio exclusivo em favor da cônjuge que permaneceu habitando o imóvel. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900712578; Ac. 20635/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 13/08/2019; DJSE 16/08/2019)

 

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais em decorrência da alegação de abandono de lar conjugal pelo réu. Sentença de procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Inconformismo do réu/apelante. Cabimento. Pese ocorrência da tristeza situação, depreende-se dos autos mero dissabor por suportar o fim de um relacionamento. Alegação pela própria autora de que ocorreu uma discussão no dia dos fatos, afastando qualquer hipótese de saída do lar sem justificativa plausível, porquanto previsível o motivo da conduta. Afastamento repentino do réu do lar conjugal, que embora desagradável, não representa situação que justifique a fixação de indenização por danos morais, que deve, portanto, ser afastada. Em razão da inversão da sucumbência, condeno à parte vencida, ora requerente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 700,00, observada a condição de suspensão de exigibilidade ante a concessão de gratuidade. Sentença reformada. APELO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1014390-50.2013.8.26.0309; Ac. 12998871; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 21/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 3911)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio c/c usucapião familiar por abandono de lar. Decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Família para julgar o pedido de usucapião. Agravo da autora aduzindo que há conexão entre os feitos. Inviabilidade. Causas com pedidos distintos e causas de pedir diversas. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Eventual conexão que, ademais, não justificaria alteração de competência absoluta, em razão da matéria. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213620-03.2019.8.26.0000; Ac. 12964856; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 10/10/2019; DJESP 15/10/2019; Pág. 1770)

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR. ART. 1240 - A DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABANDONO DO LAR E CÔMPUTO DO PRAZO LEGAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ALTEROU O CC PARA INCLUIR ESTA NOVA MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE BEM IMÓVEL. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O ordenamento jurídico pátrio permite a alegação de usucapião como matéria de defesa, visando a aquisição integral de bem imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal havida entre as partes litigantes. II. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJMS; AC 0823077-07.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 17/08/2018; Pág. 105)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO RECURSAL PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL, COM BASE NA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. A MATÉRIA ORA DEDUZIDA NOS EMBARGOS FOI EXAMINADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO FARPEADO A PARTIR DE INCURSÃO NAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTIGO 1.022 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença ou do acórdão vergastados, ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões, não sendo o meio adequado para se tentar obter o reexame do julgado. 2. Nos presentes autos, embora a Embargante alegue a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Relatoria, o propósito recursal é, em verdade, o reexame da matéria, no intuito de alterar o entendimento do decisum. (TJSE; EDcl 202000705826; Ac. 31945/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 27/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. Partilha verbal de imóvel residencial não comprovada. Usucapião familiar. Abandono do lar. Não preenchimento dos requisitos. Imóvel com área maior que o limite legal. Fundamentos da sentença adotados como razões de decidir. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJRR; AC 0816539-35.2018.8.23.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva; Julg. 28/09/2020; DJE 23/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Gratuidade da justiça. Concessão. Partilha de bens. Usucapião familiar. Incompetência da vara de família. Aferição de culpa. Desnecessidade. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. 01. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 494/505, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, para decretar a partilha do bem do ex-casal, cabendo 50% (cinquenta por cento) do imóvel para cada um dos ex-cônjuges, reconhecendo-se, ainda, a incompetência da vara de família para analisar o pedido de reconvenção;02. Gratuidade da justiça deferida, uma vez que a parte recorrente anexa aos autos documentos de fls. 551/562, nos quais se comprova que o mesmo é idoso, estando aposentado com renda de 01 (um) salário mínimo, inclusive com dispensa de apresentação de declaração de imposto de renda, o que indica a veracidade da declaração de hipossuficiência de fls. 181. Ressaltando-se, ainda, que nos termos do art. 99, §3º, da Lei Processual Civil, o deferimento da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da eventual sucumbência do beneficiário, razão pela qual sobrevindo mudança da capacidade econômica do apelante nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, é legítima a exigibilidade do crédito em alusão;03. O mérito recursal cinge-se a partilha do imóvel residencial do casal, aduzindo o apelante que a sentença merece reforma para determinar a liquidação, tendo em vista o abandono do lar por parte da recorrida, por 20 (vinte) anos, o que enseja a apuração de despesas de construção e manutenção do bem e, ainda, a competência do juízo da vara de família para conhecer e julgar o arguido usucapião familiar;04. A alegação de competência do juízo familiar para processar e julgar o usucapião requerido nos moldes do art. 1.240-a, do Código Civil, não merece acolhida, uma vez que obedecendo a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará, a competência para o julgamento de usucapião, ainda que decorrente da relação pretérita familiar, ressoa remanescente para uma das varas cíveis, posto que não abrangida na competência específica para a vara de família;05. Não há o que falar em apuração de culpa para o fim do relacionamento conjugal existente entre as partes, devendo remanescer, tão somente e nos termos da legislação pátria, a necessária partilha dos bens, que deverá observar o regime de casamento e a lista de bens do casal. 06. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0072593-13.2016.8.06.0167; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 29/09/2020; DJCE 02/10/2020; Pág. 158)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. RECURSO DO DEMANDADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. Autora que percebe renda mensal adequada à concessão da benesse, não tendo sido demonstrada sua capacidade para arcar com as despesas processuais. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. Ausência de situação que autorize a condenação do requerente em litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO FAMILIAR. AFASTAMENTO. Não preenchimento dos requisitos necessários. Caso em que a prova oral indicou que não houve abandono do lar pela requerente, mas sua saída pacifica e com a ciência do demandado, que, inclusive, a ajudou na mudança. RECURSO DA DEMANDANTE. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EDIFICAÇÃO A SER PARTILHADA. POSSIBILIDADE. Quanto à partilha da edificação construída no terreno de propriedade do requerido, o valor deverá corresponder àquele decorrente de laudo de avaliação do bem ao tempo da liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA PARTILHA DO VEÍCULO. CABIMENTO. Da decisão que determinou a partilha do veículo YAMAHA fazer YS250, com base na tabela FIPE ao tempo do rompimento da união, necessário incidir correção monetária pelo IGP-M desde então. PLEITO DE PARTILHA DE UMA COZINHA PLANEJADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de provas acerca da compra do referido bem móvel pelas partes na constância da união estável, considerado, ainda, o tempo da separação fática e o ajuizamento da presente demanda. Recurso do demandado desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJRS; APL 0208974-71.2019.8.21.7000; Proc 70082370651; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 10/07/2020; DJERS 28/09/2020)

 

APELAÇÃO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Pleito ajuizado pela cônjuge virago contra o varão. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Pretensão de que o domínio do imóvel comum lhe seja atribuído integralmente, sob a alegação de abandono do lar pelo varão. Hipótese, no entanto, de inovação recursal. Pedido de usucapião familiar não deduzido na inicial. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000445-96.2019.8.26.0337; Ac. 13942658; Mairinque; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 09/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 1900)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso. Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Decreto de divórcio e questão do veículo que não contou com a insurgência das partes. Matéria preclusa. Partilha de bem. Presunção do esforço comum entre as partes. Cabível a partilha do bem imóvel na proporção de 50% para cada litigante, referente à parte do imóvel que cabe ao casal, pois consta da matrícula do bem um terceiro proprietário. Não demonstrada que a suposta dívida de R$ 5.000,00 foi contraída pelo autor. Abandono do lar pelo varão que por si só não tem o condão de configurar a pretendida lesão anímica cuidando-se de risco inerente aos relacionamentos humanos. Inexistência de situação vexatória. Relação afetiva que não pode ser imposta. Litigância de má-fé. Não configurada. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1056357-50.2018.8.26.0002; Ac. 13901008; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 27/08/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 1786)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar o divórcio do casal, mas indeferir o pedido de partilha do bem. Acerto. Preenchidos os requisitos do art. 1240-a do Código Civil. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. A usucapião conjugal, também denominada ‘familiar’, ‘pró família’ ou por ‘abandono do lar’ constitui modalidade de aquisição originária da propriedade introduzida no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 12.424, que acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-a, in verbis: "art. 1.240-a. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural ".após a leitura do caderno processual, em análise detida de cada depoimento, conclui-se que realmente houve o abandono do lar pelo autor. Revelam as partes, que o requerente, deixou a casa há cerca de oito anos, e desde então não existe qualquer comunicação entre elas. A requerida, que vivia de trabalho informal e eventual, nem mesmo recebeu qualquer ajuda financeira para sua manutenção. O considerável lapso temporal, 08 (oito) anos, para o autor pretender a partilha do bem, nos leva a concluir que deixou de bom grado o imóvel na posse exclusiva da requerida e de suas filhas, que, nesse período, ressalte-se, investiram em melhorias no bem às próprias expensas. Assim, cumpridos os requisitos do art. 1.240-a do Código Civil, deve ser mantida a sentença. (TJCE; AC 0002838-27.2016.8.06.0093; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 18/08/2020; Pág. 164)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE O PATRIMÔNIO TOTAL SEJA AMEALHADO EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES, CADA QUAL COM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO TOTAL. NO CASO, ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR OU CONJUGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1240-A, CC/02. A APELANTE NÃO PROVOU O ABANDONO DO LAR. A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR SINALIZA QUE O AFASTAMENTO MERAMENTE FÍSICO DO CONSORTE NÃO É O BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO. IMPRESCINDIBILIDADE A CONJUGAÇÃO DA PROVA DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL À FAMÍLIA. N’OUTRAS PALAVRAS. É SOBREMANEIRA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA DE TUTELA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 595, DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. DESPICIENDA A ANÁLISE DA CULPA PELO ROMPIMENTO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL. A RECORRENTE NÃO SE ESMEROU EM COMPROVAR DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. De plano, aduz o promovente que as partes contraíram matrimônio na data de 10 de março de 1977, sob o regime de comunhão universal de bens, conforme consta na certidão de casamento em anexo às fls. 8. Após, divorciaram-se judicialmente em 06 de março de 2015, sem prévia partilha de bens. No tocante aos bens a partilhar, alega o promovente que, na constância do casamento, os cônjuges adquiriram dois bens imóveis: Um imóvel situado na rua são Luís, nº 7670 e outro imóvel situado na rua maceió, nº 1192, ambos no bairro Henrique Jorge, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Documentos, às f. 06/20. Eis a origem da celeuma. 2. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações apelatórias, especialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do usucapião familiar. 3. Confira-se a insurreição da apelante, in verbis: No presente caso, nota-se que a apelante reside no imóvel da rua maceió, 1192 desde o ano de 2007, e em 2011 o apelado saiu de casa, abandonando sua família, buscando somente em 2015 reaver os bens, após a apelante reformar completamente o bem, tudo conforme documentação anexa aos autos. A apelante faz jus à usucapião conjugal, pois cumpre todos os requisitos, a bem da verdade, a apelante já ingressou com ação de usucapião no ano de 2016, tramitante na 23ª Vara Cível, sob o nº 0115119-08.2016.8.06.0001, junta ao presente recurso os autos em sua integralidade até o presente momento, em que já foi recebido pelo magistrado, contestado pelo apelante e aguarda parecer do ministério público. Assim, deve a presente apelação decretar que o processo de primeiro grau deve ser suspenso até final apreciação do recurso e a ação de usucapião acima mencionada, tendo em vista a que ação diversa em que se discute bens objetos da sentença ainda está tramitando, e ao final, seja excluído o presente imóvel da rua maceió, 1192, excluído da partilha, com a decretação do usucapião conjugal. (...) no presente caso, é nítido que a apelante exerceu posse por mais de 2 anos ininterruptamente, sem oposição e com exclusividade a posse direta sobre o imóvel, que é menor do que 250m ², que dividia com seu ex-cônjuge, que abandonou o lar, utilizando o mesmo até hoje para sua moradia. Nota-se que todos os f atos são notórios, uma vez que confessados pelo autor que vivia com a apelante e abandonou o lar em 2011, somente o contestando em 2015, 4 anos depois. 4. O instituto da usucapião familiar está previsto no 1.240-a, do código civil: Art. 1240-a, CC/02: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex - cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 5. O requisito do abandono do lar, essencial à caracterização da usucapião familiar, vem sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprudência não apenas como o afastamento meramente físico do consorte, que passa a residir em outro local após a separação, mas como a ausência de assistência moral e material à família. 6. Nesse sentido, o Enunciado nº 595, da VII jornada de direito civil anuncia que (...) o requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. 7. Desta feita, a configuração do usucapião familiar perpassa pela circunstância de que o ex-cônjuge abandona o lar e deixa o núcleo familiar à mercê da própria sorte. 8. Portanto, no caso, não se há de acolher a pretensão da apelante quanto ao reconhecimento da usucapião familiar diante da ausência de seus requisitos, em especial aquele pertinente ao abandono do lar pelo recorrido, na medida em que se constata que ocorreu mera separação de fato do ex-casal. Precedente do STJ. Outros julgados do colendo stj: Agravo em Recurso Especial nº 1.599.061 - SP (2019/0301851-3) e agravo em Recurso Especial nº 1.508.879 - PR (2019/0150848-9), dentre outros. 9. N’outros termos, a apelante não se esmerou em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, diante das peculiaridades atinentes à espécie, a decisão primeva é acertada e hígida. 10. Desprovimento do apelo, para preservar intacto, o decisório primevo, por irrepreensível. (TJCE; APL 0173000-74.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 10/06/2020; DJCE 17/06/2020; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ALIMENTOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.240-A, do Código Civil, aquele que exercer, por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. O requisito do abandono do lar, essencial à caracterização da usucapião familiar, é interpretado pela doutrina e pela jurisprudência não apenas como o afastamento meramente físico do consorte, que passa a residir em outro local após a separação, mas como a ausência de assistência moral e material à família. No caso, não comprovado o abandono do lar pelo cônjuge varão, não há que reconhecer a usucapião familiar. Além disso, o imóvel que se pretende usucapir integra o patrimônio do Distrito Federal, cujo uso fora concedido às partes, cuidando-se, portanto, de bem público insuscetível de apropriação pelo particular. 3. Os alimentos entre ex-cônjuges são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível, especialmente, a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 00023.16-64.2017.8.07.0019; Ac. 125.0116; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)

 

DIREITO CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o previsto no art. 1.240-A do Código Civil, Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Dessa forma, conforme o dispositivo de Lei em tela, pode um cônjuge ou companheiro usucapir a meação do outro relativamente a imóvel urbano cuja propriedade entre eles seja compartilhada, desde que o bem tenha área inferior a 250m² e seja objeto de posse por dois anos ininterruptos, sem oposição do consorte que abandonou o lar conjugal. 2. Identificados elementos que evidenciam um enfático afastamento do Apelante do lar familiar, local em que não mais foi visto desde que dali se ausentou, não opondo qualquer resistência ao exercício de posse exclusiva e ininterrupta pela Apelada quanto a imóvel de propriedade conjunta, tem-se como suficientemente caracterizado o abandono do lar aventado no art. 1.240-A do Código Civil, caracterizado pelo afastamento material e assistencial relativamente à família. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Rec 07534.82-69.2018.8.07.0016; Ac. 124.8779; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 22/05/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E ADMINISTRATIVO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. IMÓVEL SITUADO NA VILA ESTRUTURAL. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. ZEIS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE OCUPANTES DOS LOTES. HABILITAÇÃO DA AUTORA. EX-MARIDO. ABANDONO DO LAR. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DA MULHER EM RELAÇÃO AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a natureza dúplice da demanda que visa à declaração de bem reservado e verificado que a contestação contém idêntica fundamentação à da reconvenção, esta não deve ser conhecida. 2. Após terem convivido em união estável entre 1995 e 2006, ressaltando-se que se separaram de fato por alguns períodos nesse interregno, as partes se casaram em 16/2/2011 e, pouco tempo depois, foi ajuizada ação de divórcio, o qual foi decretado em 19/9/2012. 3. O instrumento particular de cessão de direitos relativos ao imóvel, no qual somente a autora/apelada figura como outorgada cessionária, é datado de 27/11/2012, ou seja, quando as partes já se encontravam divorciadas. No entanto, o processo de regularização do imóvel e a inscrição da autora no programa habitacional junto à CODHAB, visando adquirir o bem que já ocupava, ocorreram em momento anterior à separação de fato do casal pela última vez. 4. O imóvel objeto da lide se situa em região na qual foi criada, por meio da Lei Complementar Distrital n. 715/2006, Zona Especial de Interesse Social. ZEIS, denominada Vila Estrutural, que foi objeto de regularização fundiária. O art. 6º da referida Lei Complementar estabeleceu a criação, na ZEIS Vila Estrutural, de Programa Habitacional de Interesse Social e o § 6º do citado dispositivo determinou, por sua vez, a divulgação da lista de ocupantes identificados pela Verificação de Ocupação de Imóvel. VOI 2004, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Governo do Distrito Federal, bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. 5. Em cumprimento ao comando legal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, em 10/1/2008, a Portaria n. 90, de 27 de dezembro de 2007, com a relação dos lotes existentes na área da ZEIS da Vila Estrutural em 2004 e os respectivos ocupantes, o que consistia etapa preliminar quanto à definição dos beneficiários do programa habitacional, constando o nome da autora na lista dos ocupantes, sem menção ao nome do réu. 6. Além disso, da análise dos demais documentos juntados no processo administrativo que tramitou na CODHAB sobre a regularização do imóvel, verifica-se que a autora figura como candidata do programa, tendo assinado sozinha os requerimentos e apresentado a documentação necessária. 7. A par de tal quadro, revela-se escorreita a V. Sentença ao julgar procedente o pleito autoral, reconhecendo que os direitos aquisitivos referentes ao imóvel pertencem exclusivamente à autora, ora apelada. 8. Ademais, ainda que o fundamento não tenha sido utilizado pelas partes, diante do reconhecimento da existência de usucapião familiar, instituto previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, em razão do abandono do lar pelo marido, reforça-se o acolhido do pedido de declaração de bem reservado da mulher. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 00055.79-50.2016.8.07.0016; Ac. 124.6400; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 19/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. IRRETROATIVIDADE. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. AFASTADA. MEAÇÃO. IMÓVEL. SITUAÇÃO NA ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal não exime o beneficiário de sua responsabilidade quanto aos atos processuais anteriores ao deferimento do pedido, na medida em que seus efeitos são irretroativos. Com o fim da sociedade conjugal, o regime de bens do casamento é igualmente dissolvido, ocasião em que nasce a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial. No caso dos autos, contudo, o cônjuge varão não tomou conhecimento do divórcio, assim como o bem comum do casal foi sonegado pela ré, razão pela qual não se pode considerar que iniciou-se o prazo prescricional da sobrepartilha na data do divórcio, mas, sim, quando evidente que o autor tomou conhecimento da extinção do vínculo conjugal. A meação é designada como a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges e, no regime da comunhão parcial de bens só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos individualmente pelo cônjuge, antes de se casarem. Havendo substancial mudança na situação do bem imóvel do casal, com regularização, valorização e acessões, decorrentes de diligências e atos praticados exclusivamente pela ré após o abandono do lar, pelo varão, deve a meação observar o panorama fático existente à época da cessação do convívio. (TJDF; Rec 00072.11-10.2017.8.07.0006; Ac. 123.2992; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 12/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. MERA TOLERÂNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. COMODATO VERBAL COM EX-CÔNJUGE. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. BENFEITORIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. O juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o decurso do prazo legal. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, a ação de usucapião deve ser julgada improcedente. Nos casos de usucapião familiar cabe ao autor produzir a prova do abandono do lar pelo consorte, como também da posse prolongada, ininterrupta e mansa, ou seja, sem oposição. A detenção do imóvel em razão de comodato verbal ou mera permissão ou tolerância descaracteriza a posse como instituto de direitos, transmudando-a em mera detenção, revestida de inconfundível precariedade, insuficiente para traduzir posse com ânimo de dono. Na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu (art. 561 do CPC). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem (AGRG no RESP 1136 200/PR). A pretensão de retenção do imóvel ou indenização por benfeitoria deve ser deduzida em procedimento adequado e no momento oportuno, sendo que, o reconhecimento desse direito exige dilação probatória que não se admite na ação de usucapião. (TJMG; APCV 0004032-49.2017.8.13.0023; Alvinópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 19/12/2019; DJEMG 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL). Pressupostos. Abandono do lar conjugal. Não caracterização. Ausência de desistência voluntária da posse do imóvel pertencente ao ex-casal. Subsistência da prestação de assistência à família, com visitas à filha e auxílio financeiro. Exegese do Enunciado nº 595 do conselho da justiça federal, aprovado na VII jornada de direito civil. Requisitos da usucapião em tela não satisfeitos. Sentença de improcedência mantida. Incidência de honorários recursais. Inteligência do art. 85, §11, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0021585-97.2013.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 18/05/2020; Pag. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS AJUIZADA PELA CÔNJUGE VIRAGO. PLEITO RECONVENCIONAL DO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE/RECONVINDA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS AO EX-CÔNJUGE SOB ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE. INSUBSISTÊNCIA. Verba destinada a compensar o consorte que se encontra priv ado da administração do p atrimônio comum e da respectiva fruição dos rendimentos dele derivados. Descabida a análise do binômio necessidade e possibilidade. Apelante que mantém a administração da sociedade empresária cujas cotas as partes comungam integralmente. Compensação devida. Pedido subsidiário de redução do quantum na medida do benefício previdenciário do apelado. Inacolhimento. Alimentos compensatórios arbitrados com base no pro- labore efetivamente pago pela sociedade empresária. Critério adotado pelo juízo que melhor se adequa ao escopo da verba. Pleito de compensação dos valores percebidos a maior a título de alimentos compensatórios em relação à meação. Matéria a ser deduzida em sede de cumprimento de sentença (art. 525, §1º, inciso VII, do CPC). Sentença mantida. Recurso do requerido/reconvinte. Admissibilidade e justiça gratuita. Pleito de concessão gratuidade. Insubsistência. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência derruída pelos demais elementos indicativos da possibilidade de custeio da demanda, sem prejuízo da subsistência própria. Indeferimento da gratuidade judiciária que se impõe. Possibilidade, contudo, de diferimento do pagamento das despesas processuais para o final do processo. Medida que melhor realiza, no caso concreto, as garantias de acesso à justiça e celeridade processual (art. 5º, incisos LXXIV e lxxviii, da CF). Pleito visando assegurar direito de moradia no imóvel comum. Não conhecimento. Carência de interesse recursal do ponto de vista da necessidade e da utilidade. Esvaziamento da pretendida tutela cautelar de separação de corpos a partir da obtenção da tutela satisfativa (decretação do divórcio e partilha). Impossibilidade de se conhecer da pretensão como decorrência do condomínio instaurado sobre o bem. Causa de pedir não aventada na origem. Inovação recursal. Ofensa à estabilidade objetiv a da lide. Recurso não conhecido no ponto. Prefacial. Alegada necessidade de suspensão do processo até o deslinde da ação de dissolução da sociedade empresária. Inacolhimento. Inexistência de prejudicialidade externa. Juízo de família que se limita a declarar crédito decorrente da meação das cotas sociais independentemente da apuração de haveres a ser tratada no juízo cível competente. Não configurada hipótese do artigo 313, inciso V, alínea a, do código de processo civil. Prefacial rechaçada. Cerceamento de defesa. Suscitada nulidade da sentença no tocante ao pedido de condenação por danos morais sob alegação de necessidade de produção de prova oral. Inacolhimento. Escorreita instrução da lide pelo magistrado. Insurgente que deixou de especificar e requerer a produção da prova do fato constitutivo do seu direito. Ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Circunstâncias que conduzem à improcedência do pleito. Livre convencimento motivado do juízo e princípio dispositivo (arts. 370 e 371, CPC). Insurgência afastada. Mérito. Pretendida condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de abalo anímico em decorrência do abandono do lar e de calúnias supostamente proferidas pela ex-cônjuge. Insubsistência. Ruptura de relacionamento afetivo duradouro. Fracasso normal do vínculo. Ausência de comprovação de fato de excepcional gravidade. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Insurgência no tocante aos alimentos compensatórios. Pleito de reforma para afastar a verba destinada à requerente. Insubsistência. Partes que se viram afastadas, cada qual por determinado período, da administração da sociedade empresária. Devida a prestação à requerente tal qual posteriormente revertida em proveito do reconvinte. Pretendida majoração dos alimentos compensatórios arbitrados a seu favor. Descabimento. Adoção do valor equivalente ao pro- labore efetivamente pago pela sociedade empresária. Pedido de afastamento da possibilidade de compensação de valores percebidos a título de alimentos compensatórios. Ausência de motivos para se antecipar debate de matéria típica da fase executória (art. 525, §1º, inciso VII, do CPC). Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da verba honorária, ex vi do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso da requerente/reconvinda conhecido e desprovido. Recurso adesivo do requerido/reconvinte conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; AC 0301569-54.2016.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 12/05/2020; Pag. 179)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso do autor/reconvindo. Partilha de empresa individual. Patrimônio que se confunde com aquele do sócio-proprietário. Evolução patrimonial que deve ser dividida. Sentença mantida no ponto. Indenização por danos morais. Dor e sofrimento que são naturais em decorrência do fim do relacionamento. Abandono do lar durante o período gestacional que, por si só, não configura ato ilícito. Indenização afastada. Recurso provido no ponto. Alimentos em favor do filho comum, atualmente com 4 (quatro) anos de idade. Quantia fixada proporcional às possibilidades evidenciadas pelo patrimônio do genitor e por seu estilo de vida. Circunstâncias não impugnadas a contento. Valores que, aparentemente, vêm sendo pagos. Sentença mantida. Honorários advocatícios reduzidos. Ônus de sucumbência readequ ados. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0306318-33.2017.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 30/04/2020; Pag. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento de união estável c/cdissolução e meação de bens. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Rejeitada. Mérito. Usucapião familiar. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.240-a do Código Civil. Marco inicial. Entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011. Posse mansa e pacífica do imóvel utilizado como moradia e adquirido na constância do casamento por muito mais de 2 anos. Metragem inferior a 250 m2. Ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Autor/apelante que saiu do lar voluntariamente há mais de 13 anos, restando demonstrado, conforme depoimento das partes, que o mesmo deixou as filhas do casal com a requerida, as quais estão sob sua guarda desde então. Ausência, por parte do autor, de qualquer comprovação de que tentou retornar ao lar ou adotou medidas para reaver a posse exercida pela requerida. Abandono do lar configurado. Acerto da sentença que declarou o domínio integral da recorrida sobre o bem em litígio. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (TJSE; AC 201900840335; Ac. 9537/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 03/06/2020)

 

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