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Art 1682 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável navigência do regime matrimonial.

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESIVA. OBITO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO COHECIDO.

O recurso não merece ser conhecido, uma vez que a sentença guerreada foi publicada em 30/08/2011 e os apelantes somente interpuseram o recurso em 02/07/2014, quando já ultrapassados, e muito, os 15 (cinco) dias que lhe faculta a Lei processual civil (art. 508 do cpc), restando, assim, manifestamente intempestivo. Inclusive, já houve a certificação do trânsito em julgado da referida sentença. Registre-se que a patrona atuante no feito foi regularmente intimada, não havendo que se falar em intimação dos sucessores, os quais não estão habilitados no feito. Ademais, não há como desconsiderar o grave problema processual detectado neste feito, uma vez que o óbito de um dos pretensos autores ocorreu antes da propositura da demanda, sendo inaproveitáveis os atos praticados, pois não é possível ratificar atos que, em sua origem, já eram inválidos. O falecimento antes de iniciado o exercício do direito subjetivo público de ação do autor, impede que lhe seja atribuída a qualidade de parte, dada a impossibilidade originária de ser demandante, por evidente ausência de personalidade jurídica. Consequentemente, falta nesta, ação a capacidade de direito do sujeito ativo e, portanto, os pressupostos processuais. Ressalte-se também que o óbito do requerente, antes da propositura da ação, cessa os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, uma vez que personalíssimos (art. 1682, II, do código civil),. Recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 0774500-23.1900.4.02.5104; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 12/02/2015; DEJF 03/03/2015; Pág. 32) 

 

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